Para o correto posicionamento na arena decisória devemos saber interpretar corretamente as leis, vamos citar vários métodos de interpretação legal a seguir:
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
São os postulados hermenêuticos para que o intérprete possa fazer uma boa interpretação (ou seja, uma interpretação segura, consistente, constitucionalmente adequada). Esses métodos e postulados geralmente não se excluem, antes se complementam. Aliás, um bom exercício hermenêutico é fazer uma "prova dos nove": testar mais de um método para saber se é possível chegar a um mesmo significado.
- Método tradicional ou jurídico-clássico: foram sistematizados por Savigny para a interpretação das leis em geral, mas também são válidos (com algumas ressalvas) para a interpretação constitucional. Baseia-se em alguns outros métodos, quais sejam:
- Interpretação gramatical ou literal: cuida-se de apreender o significado da assertiva normativa, ao pé da letra, colhendo apenas o significado só das palavras. Não é suficiente para a construção de uma interpretação adequada, mas é imprescindível para fixar os limites dos quais o intérprete não pode se afastar, sob pena de violentar o texto da norma. Ex: o art. 20, IV, determina que são bens da União "as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios". Nesse caso, é preciso realizar uma interpretação gramatical para fixar que "destas" se refere a "as [ilhas] costeiras".
- Interpretação lógico-sistemática: tem pressuposto a visão da lei como um todo, um conjunto. Assim, não se pode interpretar uma disposição da lei sem ter em mente os demais dispositivos. Deve-se interpretar a lei em conjunto, e não aos pedaços. Ex: de acordo com o art. 12, §3º, alguns cargos são privativos de brasileiros natos. Porém, só tendo lido o §2º do mesmo art. 12 é que se pode saber que esse rol de cargos privativos é exaustivo (não admite ampliação), salvo outra previsão também constitucional.
- Interpretação histórica: leva em conta a evolução do sistema normativo para fixar o conteúdo da norma. Por exemplo: a antiga redação do art. 12, §1º, da CF, previa que "aos portugueses (...) serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros natos"; após a ECR nº 3/94, retirou-se a palavra "natos", o que sugere, numa interpretação histórica, que os direitos agora reconhecidos são os de brasileiro naturalizado.
- Interpretação teleológica: busca fixar o significado da norma de acordo com a finalidade (telos) que razoavelmente dela se espera. Recaséns Siches dá o exemplo de uma norma alemã que proibia o acesso de cães aos vagões dos trens. Um homem tentou, então, embarcar com um urso (!), alegando que a norma proibia apenas os cães. Por meio de uma interpretação teleológica, porém, fixou-se que, se os cães eram proibidos, com muito mais razão deveria ser vedado acesso de ursos.
Métodos específicos da interpretação constitucional: são métodos que não se aplicam às normas jurídicas em geral, mas sim foram desenvolvidos tendo em mente especificamente a interpretação da Constituição, com suas peculiaridades:
- Método tópico-problemático: sistematizado por Theodor Viehweg, no livro "Tópica e Jurisprudência", tal método se baseia no fato de que a interpretação é uma constante resolução de problemas. Isso deve, então, ser feito com base na argumentação, utilizando pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de modo que a melhor interpretação é aquela que consiga melhor convencer. Esse método, embora tenha seus méritos, é criticado por abrir demais a Constituição, aceitando qualquer significado, desde que haja uma boa argumentação. Vale, então, a ressalva de Inocêncio Mártires Coelho, para quem "processualizada, a lei fundamental apresenta um elevado déficit normativo, pois a pretexto de abertura (...) o que se faz é dissolver a normatividade constitucional na política e na interpretação" [01].
- Método hermenêutico-concretizador: tem por base a idéia de que interpretar e aplicar o Direito são uma só tarefa; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é, pois, concretizar a norma. Assim, "aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize" [02]. As duas características básicas desse método são: a) o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma; b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um "mediador" entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais. Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante "ir-e-vir" (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
- Método científico-espiritual: elaborado por Rudolf Smend, parte do pressuposto de que a Constituição não se esgota na "letra seca", mas contém também um espírito, um conjunto de valores que lhe são subjacentes. Cabe ao intérprete, pois, interpretar a Constituição como algo dinâmico, em constante modificação e tendo em vista os valores da sociedade, não se atendo apenas à "lei seca", mas também ao espírito da Constituição. Tem o inegável mérito de evidenciar a importância dos valores e do "olhar para a sociedade" para interpretar a Constituição.
- Método normativo-estruturante: debate sobre a estrutura da norma. Sabe-se que o texto constitucional nada mais é do que um conjunto de signos que, em si, nada significam. A norma é um significado – por isso se diz que só existe norma depois de haver uma interpretação, e que é o intérprete que constrói a norma. Com base nisso, Friedrich Müller enxergou uma diferença entre a norma (significado, resultado da interpretação) e o texto da norma (dispositivo normativo, o ponto de partida): o dispositivo é um dado; a norma, algo construído pelo intérprete. É fundamental para o intérprete, antes de chegar à norma (significado), promover uma integração entre o programa normativo (texto da norma) e o âmbito normativo (o conjunto de fatos com os quais o texto da norma está "envolvido").
Fonte: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Roteiro de interpretação constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13682>. Acessado em: 21 jul 2010.
Nota: Todos os diplomas legais não podem contrariar os Princípios norteadores de direito. Por isso conhecê-los também é importante para entender melhor os diplomas legais.
Hierarquia Vertical das Leis
No ordenamento jurídico, um diploma legal inferior não pode inovar ou contrariar um superior. Desta feita, é preciso conhecer a hierarquia vertical das leis também (art. 59 CF):
I – Constituição;
II - Emendas Constitucionais;
III - Leis Complementares;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Medidas Provisórias;
VII - Decretos Legislativos;
VIII - Resoluções.
O ordenamento jurídico é um complexo normativo hierarquizado e escalonado. -Adolf Julius Merkl
O conjunto de tudo isso chamamos de "ordenamento jurídico"; "regramento jurídico"; "diplomas legais" etc. É importante saber a função, poder e o papel de cada diploma legal citado acima. Saiba o que é pertinente a licitação no link Ordenamento Jurídico.
Por exemplo, um decreto tem por finalidade estabelecer o fiel cumprimento da lei, portanto não pode tratar nada do que lá não está, pois se assim o fizer estará tentando inovar o ordenamento jurídico que não é o seu papel. Portanto, se a lei disser uma coisa e o decreto outra, a regra é seguir o que está no diploma legal hierarquicamente acima (neste caso, deve seguir a lei). Parece ridículo, mas o regramento júrídico que orbita na licitação é cheio de decreto e instrução normativa tentando inovar o ordenamento jurídico: muito cuidado! Saiba como resolver estes conflitos no tópico à seguir.
Considerações finais
Com o tempo você vai aprendendo a entender o espírito da lei, ou seja, o que ela realmente quer dizer e não apenas o que está escrito.
O TCU já decidiu (Acórdão 984/2004 - Plenário): A interpretação deve visar ao espírito da lei, que liberta, enquanto a simples letra aprisiona.
Nisso até Deus concorda: [...] porque a letra mata e o espírito vivifica. (2 Coríntios 3:6).
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