Saiba quais são as regras do edital e demais exigências legais no ato convocatório, conforme a Lei nº 14.133/2021.
A leitura atenta das regras do edital é obrigatória. O licitante que ignora o conteúdo do edital corre sério risco de descumprir exigências e ser desclassificado. Ao participar da licitação, a empresa aceita integralmente e de forma tácita todas as condições estabelecidas no edital, ficando vinculada a elas. Assim, eventuais discordâncias devem ser manifestadas por meio de impugnação, dentro do prazo legal, para que a Administração possa corrigir eventuais vícios.
A Assessoria Jurídica da Administração Pública é responsável por analisar e aprovar previamente as regras do edital, conforme o art. 53, §1º da Lei 14.133/21. Já a Autoridade Competente — normalmente o gestor do órgão ou entidade — é quem autoriza a deflagração da licitação e, por consequência, assina o edital. Essa autoridade também possui competência para revogar, anular ou cancelar o certame, quando necessário.
O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação deve seguir estritamente o que está previsto no edital e nos autos do processo licitatório. Agindo assim, estará resguardado contra eventuais alegações de vícios procedimentais (culpa in procedendo).
Conforme a Nova Lei, todo edital deve conter cláusulas obrigatórias, de acordo com a modalidade de licitação e as peculiaridades do objeto contratado. A ausência dessas cláusulas poderá ser apontada em auditorias internas e externas, configurando falha grave no processo. A seguir, apresentamos os regimes legais que podem ser adotados, conforme a legislação vigente:
Regime pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): Aplicável de forma plena, sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 123/2006 no que diz respeito ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Regime pela Lei nº 8.666/93 (antiga lei geral): Ainda pode ser utilizado durante o período de transição (até 30/12/2023), desde que o edital escolha expressamente adotar esse regime e não misture regras da Nova Lei no mesmo procedimento.
Regime do Pregão Eletrônico: Na Nova Lei, está regulamentado nos arts. 6º, 28 a 30, e 51 a 56 da Lei nº 14.133/21. Eventualmente, pode-se aplicar subsidiariamente os Decretos federais nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços), além da LC nº 123/2006.
Sistema de Registro de Preços (SRP): Pode ser adotado conforme previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, com base subsidiária no Decreto nº 7.892/13, enquanto não editado novo regulamento nacional.
Durante o período de transição entre legislações, é fundamental que os editais sejam elaborados conforme o regime jurídico escolhido para reger a licitação — e essa escolha deve estar expressamente indicada no instrumento convocatório.
A antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) ainda pode ser utilizada até 30 de dezembro de 2023, conforme o art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Caso o edital opte por esse regime, é necessário atender integralmente às exigências do art. 40 da Lei 8.666/93, incluindo:
Número sequencial do edital;
Nome da repartição e setor responsável;
Modalidade, regime de execução e tipo de licitação;
Objeto de forma clara e sucinta;
Prazos e condições de assinatura do contrato;
Sanções por inadimplemento;
Projeto básico e executivo disponíveis e seus locais de acesso;
Regras de participação e julgamento;
Critérios de aceitabilidade e reajuste de preços;
Forma de apresentação das propostas;
Forma de comunicação com os licitantes;
Regras de pagamento, penalidades, seguros, compensações financeiras;
Minuta do contrato, termos de referência e planilhas orçamentárias como anexos obrigatórios do edital;
Normas sobre interposição de recursos, recebimento do objeto, entre outras peculiaridades.
Todos esses elementos devem constar obrigatoriamente para garantir a legalidade e a transparência do procedimento licitatório.
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma estrutura mais enxuta, mas igualmente rigorosa quanto ao conteúdo obrigatório dos editais. O art. 25 da nova lei exige que o edital contenha, no mínimo:
Objeto da licitação, de forma precisa e suficiente;
Regras relativas à convocação, prazos, forma de envio de propostas e documentos;
Critérios de julgamento, com base nos art. 33 a 36 da NLCC;
Regras de habilitação, conforme os arts. 62 a 65;
Penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento contratual;
Normas sobre recursos administrativos, nos termos dos arts. 165 a 167;
Condições de fiscalização e gestão contratual;
Regras sobre a entrega do objeto e prazos de execução;
Condições de pagamento e atualização financeira.
Além disso, os arts. 26 e 27 complementam as exigências ao prever que o edital também poderá conter:
Definições sobre a matriz de riscos contratual;
Condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
Regras para aplicação de garantias contratuais;
Outros elementos específicos, conforme a complexidade do objeto.
O edital é parte integrante e essencial do processo licitatório, sendo que seus anexos obrigatórios devem incluir:
Termo de Referência (ou Projeto Básico/Executivo, conforme o caso);
Minuta de contrato;
Estimativas de preços com planilhas detalhadas;
Outros documentos técnicos relevantes.
Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o pregão — seja na forma presencial ou eletrônica — passa a ser regido integralmente por esta norma, não se aplicando mais a Lei nº 10.520/2002.
De acordo com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter, no mínimo:
✅ O objeto da licitação;
✅ As regras relativas à convocação;
✅ Os critérios de julgamento das propostas;
✅ Os critérios de habilitação;
✅ As regras de recursos administrativos;
✅ As penalidades aplicáveis;
✅ As condições de fiscalização e gestão do contrato;
✅ As condições de pagamento e entrega do objeto.
Além disso, devem ser observados também os arts. 26 e 27 da nova lei, que trazem detalhes sobre:
Elementos técnicos e legais obrigatórios no edital;
Previsão de cláusulas contratuais;
Requisitos de publicidade e transparência;
Regras sobre impugnações e esclarecimentos.
A forma eletrônica é obrigatória para entes da Administração Pública Federal, e amplamente recomendada nos demais níveis. No edital, devem constar:
Plataforma ou sistema utilizado;
Regras de credenciamento e participação virtual;
Procedimentos para envio de lances e sessão pública online;
Critérios de desempate e negociação;
Prazos para envio de documentação de habilitação após a etapa de lances.
Ao optar pela Lei nº 14.133/2021, o edital não pode mais ser baseado na Lei nº 10.520/2002 nem utilizar subsidiariamente a Lei nº 8.666/93, que se torna inaplicável neste contexto.
O Sistema de Registro de Preços (SRP) continua sendo possível sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto em seu art. 82, que autoriza expressamente a adoção de sistema de registro para contratações futuras, inclusive com adesão (carona) de órgãos não participantes.
Até a edição de decreto específico que regulamente o SRP com base na nova lei, pode-se aplicar o Decreto nº 7.892/2013, desde que compatível com os princípios e regras da Lei 14.133/21.
Com base no art. 9º do Decreto nº 7.892/2013, o edital deve conter, no mínimo:
Descrição clara e completa do objeto, com unidade de medida adequada;
Estimativas de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;
Possibilidade de adesões (órgãos não participantes), se autorizada;
Quantidade mínima por item, no caso de bens;
Condições de entrega, local, forma de pagamento e, em caso de serviços, frequência, materiais, pessoal, equipamentos etc.;
Prazo de validade da ata de registro de preços (máximo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano — Lei 14.133/21, art. 84, § 3º);
Identificação dos órgãos e entidades participantes;
Modelos de planilhas de custos e minutas de contrato, quando cabível;
Penalidades aplicáveis por descumprimento das condições;
Minuta da ata de registro de preços, como anexo;
Exigência de pesquisa de mercado periódica para comprovação da vantajosidade.
Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o edital de SRP deve observar o art. 25 da nova lei, além dos dispositivos compatíveis do Decreto nº 7.892/2013.
A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002 não devem mais ser utilizadas como base legal nesses casos.
O critério de julgamento pode ser o menor preço global ou por item, inclusive com desconto sobre tabela de mercado, desde que justificado (art. 9º, §1º).
Pode haver diferenciação de propostas por região, quando tecnicamente necessário (art. 9º, §2º).
A assessoria jurídica do órgão gerenciador é responsável pela aprovação da minuta do edital (art. 9º, §4º).
As quantidades estimadas para adesão (carona) não entram na qualificação técnica ou econômico-financeira da empresa (art. 9º, §3º).
Serviços continuados são aqueles cuja necessidade de contratação se estende no tempo, podendo ou não haver dedicação exclusiva de mão de obra. Exemplos incluem limpeza, vigilância, recepção e serviços administrativos.
De acordo com a IN/SLTI nº 5/2017, ainda em vigor de forma subsidiária e desde que compatível com a Lei nº 14.133/2021, os editais de licitação para serviços continuados devem observar:
O edital deverá:
Estar em conformidade com as diretrizes da IN/SLTI nº 5/2017;
Obedecer à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021);
Ser adaptado às especificidades do serviço continuado a ser contratado.
⚠️ A Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e demais normas anteriores devem ser aplicadas apenas quando a contratação ainda seguir esse regime antigo.
Se a contratação já estiver sendo realizada sob o regime da Lei nº 14.133/21, a IN nº 5/2017 só se aplica naquilo que for compatível com a nova legislação.
O edital deverá adotar:
Modelos padronizados de minutas da Advocacia-Geral da União (AGU);
Os Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério da Gestão e da Inovação.
📝 Caso os modelos da AGU não sejam usados, é necessário justificar formalmente a alteração e anexar tal justificativa ao processo.
É essencial destacar que a responsabilidade pelo conteúdo do edital continua sendo do agente público e da autoridade competente do órgão ou entidade que o publica — mesmo que ele utilize minutas padronizadas da AGU ou modelos orientativos da SEGES.
🔎 Em uma eventual auditoria, quem será auditado é o órgão responsável pela licitação, não a AGU, muito menos a SEGES ou outro órgão que tenha fornecido modelos de apoio.
Para credenciamento de prestadores de serviço, deve-se observar o item 3 do Anexo VII-B da IN 5/2017;
O planejamento da contratação deve incluir obrigatoriamente:
Estudos técnicos preliminares;
Termo de referência detalhado;
Pesquisa de preços conforme orientações do Governo Federal;
Análise de riscos.
Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 11, 12, 18, 40, 42 e 94;
IN/SEGES/ME nº 5/2017, aplicável subsidiariamente;
Decreto nº 2.271/1997 – que trata da terceirização no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Deve prever a exclusão do SIMPLES NACIONAL a vencedora do certame de locação de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade vedada ao SIMPLES (art. 17 da LC 123/06) a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato e, caso necessário, informar à RFB para providências e não prorrogar o contrato, conforme Acórdãos TCU nº 797/2011P; nº 2.798/2010 Plenário e nº 341/2012 Plenário.
Acórdãos TCU nº 797/2011P:
9.2.1. incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar;
9.2.2. no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos, verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, tomando, se for o caso, as providências para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência de situações como aquela tratada neste processo;
Acrescentou o Acórdão TCU nº 2.798/2010 Plenário:
9.3.2. faça incluir nos editais disposição no sentido de obrigar a contratada apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Determinou o Acórdão TCU nº 341/2012 Plenário:
9.4. determinar à CEAL, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que no caso de a empresa Vega Comércio e Serviços Ltda – ME (CNPJ 07.325.162/0001 - 49) não se desvincular do sistema Simples Nacional, abstenha-se de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 24/2011;
As empresas do Anexo IV podem estar no SIMPLES, veja Solução COSIT 177/2014 e 103/2017.
Cláusula obrigatória para exclusão do Simples Nacional após assinatura do contrato.
Obrigação de comunicação à Receita Federal para formalizar a exclusão do regime tributário diferenciado.
Impossibilidade de prorrogação do contrato se a empresa não regularizar sua situação com o Simples Nacional.
Modelo de edital em anexo.
O prazo de ancoragem é o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública do certame. Esse prazo varia conforme a modalidade de licitação, e está previsto no art. 21 da Lei 8.666/1993, mas na Lei 14.133/2021, que está em vigor, ele também é regulamentado para garantir a transparência e a ampla divulgação da licitação.
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelece que o edital deve ser amplamente divulgado de forma acessível a todos os interessados. A publicação será feita no Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município, conforme o caso) e, em alguns casos, também em jornais de grande circulação, conforme o vulto da licitação.
A Lei determina que:
Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município): para licitações conforme a esfera de governo (Federal, Estadual ou Municipal).
Jornal de grande circulação no Estado e, se necessário, também no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido o bem.
Outros meios de divulgação, como sites especializados em licitações ou plataformas eletrônicas, podem ser utilizados, especialmente se o vulto da licitação exigir maior publicidade para garantir que todos os interessados tenham acesso ao edital.
A divulgação deve ocorrer em tempo suficiente para que todos os participantes interessados possam obter as informações e garantir um processo licitatório transparente.
De acordo com o art. 21 da Lei 14.133/2021, os prazos para a sessão pública de licitação serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou ainda da efetiva disponibilização do edital e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Os prazos mínimos para as modalidades de licitação são:
45 dias para: concurso; concorrência (quando envolver empreitada integral ou modalidade técnica); e concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
30 dias para: concorrência (nos demais casos); e tomada de preços (se for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço").
15 dias para: tomada de preços (nos casos não especificados acima) e leilão.
O prazo de ancoragem será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou da efetiva disponibilização do edital e seus anexos. Caso o edital não seja disponibilizado de forma adequada, o interessado poderá entrar com recurso e solicitar a reabertura do prazo.
Caso haja necessidade de alteração substancial no objeto ou no valor estimado, o edital deverá ser republicado, reiniciando o prazo de ancoragem. No entanto, se as alterações não impactarem diretamente a formulação das propostas, o prazo poderá continuar conforme estabelecido originalmente.
De acordo com o art. 147, §3º da Lei nº 14.133/2021:
“Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”
Ou seja, a simples assinatura do contrato não autoriza a emissão da nota fiscal. Ela deve estar vinculada a um evento contratual previsto, como a entrega de uma etapa do serviço, a finalização de uma obra ou a entrega parcial de um fornecimento.
Na antiga Lei nº 8.666/1993, o art. 40, §4º, permitia dispensar no edital certas exigências, como o critério de reajuste de preços e a previsão de atualização financeira, quando a compra fosse para entrega imediata (em até 30 dias) e o pagamento ocorresse em até 15 dias.
Já na Lei nº 14.133/2021, não há regra específica prevendo essas dispensas. No entanto, a nova legislação estabelece que as exigências editalícias devem ser proporcionais à complexidade do objeto e compatíveis com os riscos envolvidos (art. 22, §1º).
📌 Portanto, é possível avaliar e justificar tecnicamente, em compras simples e de entrega rápida, a não inclusão de itens como cláusula de reajuste ou previsão de atualização financeira no edital, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e planejamento.
Para compras com entrega imediata ou contratações de menor valor, o contrato formal pode ser substituído por documentos mais simples, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, combinado com seus parágrafos 2º e 4º:
Pode-se usar:
Carta-contrato
Nota de empenho
Autorização de compra
Ordem de execução de serviço
A Nova Lei (14.133/2021), em seu art. 95, § único, também prevê o uso de instrumento simplificado de contratação, especialmente para pequenas compras.
Lei 14.133/21, art. 6º, inciso X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
É dispensável:
Seguindo todas estas orientações da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), você estará elaborando um edital mais robusto e menos suscetível a questionamentos em auditorias. Lembre-se de que essas exigências representam o mínimo legal. Nada impede — e muitas vezes é recomendável — que o edital traga informações complementares que tornem o certame mais claro, objetivo e transparente.
Com base na sua experiência prática, inclua nos próximos editais tudo aquilo que tenha gerado dúvidas, impugnações ou recursos em certames anteriores. Isso ajuda a dar ciência prévia aos participantes sobre como será a condução do processo, os critérios de julgamento e o que será exigido durante a licitação. Essa prática fortalece o Princípio da Competitividade, evitando que candidatos sejam excluídos por meras falhas de compreensão ou desconhecimento de exigências.
Após a publicação do edital as empresas ou qualquer cidadão poderá se interessar em obter ou ver o edital de licitação. O processo de licitação é público e, portanto, a franquia dos autos deve ser dada a qualquer interessado.
A impugnação deve ser devidamente motivada e fundamentada. Os motivos podem ser exigência de marca de produto; exigir qualquer especificação exclusiva de determinado produto direcionando para uma determinada marca; exigir qualificação técnica restritiva e irrelevante (desnecessária) que direcione para uma determinada empresa e restrinja o universo dos competidores etc.
Quando o edital direciona a licitação para uma determinada empresa, ou seja, que só ela atenda os requisitos do edital, chama-se de "licitação direcionada". Sujeito a impugnação.
Veja o que diz o parágrafo primeiro do art. 3º da Lei 8666:
§ 1o. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Os prazos de impugnação do ato convocatório das modalidades de licitação da lei 8666 são diferentes do pregão.
Prazo de Impugnação - Lei de Licitação
Qualquer vício do edital pode sujeitá-lo à impugnação dentro dos prazos a seguir:
Prazo de Impugnação - Lei do Pregão
O pedido de impugnação deverá contestar os itens do edital devidamente fundamentado e conter dados básicos de requerimento conforme a lei de processo administrativo federal. A forma é de um recurso administrativo.
Conforme o ensinamento do mestre Jorge Ulisses Jacoby Fernandes , “A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/1993, tendo por termo inicial a data estabelecida para o da apresentação da proposta”.
Para facilitar o entendimento, exemplifica a seguinte situação:
O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos.
FERNANDES, J.U. Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão eletrônico presencial e eletrônico . 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 539.
30. Muito embora a empresa inabilitada tenha protocolado o recurso no último dia do prazo, às 16h09min, a comissão de licitação decidiu não conhecer do apelo, sob a justificativa de que a peça foi protocolada após o expediente da prefeitura. Ocorre que o edital em comento não definiu o horário de expediente do órgão municipal, nem a unidade técnica localizou norma local que trouxesse tal definição.
31. Apesar disso, a ata de julgamento da comissão de licitação consignou que as atividades administrativas do município compreenderiam o período entre as 7h30min e 19h30min, circunstância que confirma a tempestividade do recurso.
É aquela cujas especificações do objeto estabelecidas no ato convocatório direcionam à uma única empresa do mercado que possa atender. Caracteriza-se como fraude e os responsáveis são sujeitos à multa pelo Tribunal de Contas da União, conforme Acórdão TCU nº 1715/2009 Plenário . A licitação direcionada pode ser convertida em Tomada de Contas Especial para responsabilizar os responsáveis como foi o caso deste acórdão citado.
10.1 licitação fraudulenta, direcionada a esconder o favorecimento de determinadas pessoas, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93);
V- aplicação da multa, aos dois Responsáveis, prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992, em razão de realização de licitação fraudulenta, direcionada ao favorecimento de parentes, contrariando os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e da probidade administrativa (art. 3º da Lei 8666/93); (grifos nossos)