
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTSVai variar conforme o regime tributário da empresa
São encargos trabalhistas:
A) INSS
B) SESI ou SESC
C) SENAI ou SENAC
D) INCRA
E) SALÁRIO EDUCAÇÃO
F) FGTS
G) SAT
H) SEBRAE
Os percentuais vão variar conforme o FPAS e os regimes tributários das empresas. A maioria das empresas que se atrapalham muito nessa hora. As empresas do LUCRO PRESUMIDO são menos complicadas de fazer a planilha, mas do Lucro Real e Simples do Anexo III com certeza você vai precisar de ajuda.
É preciso apurar a média das alíquotas efetivas de PIS e COFINS do Lucro Real dos últimos 12 meses.
Simples Nacional é preciso apurar as alíquotas efetivas do PIS e COFINS com base na última Receita Bruta. Simples do Anexo III não tem 20% de INSS, vai para o Módulo 6 (é diferente do Anexo IV)!!! Exemplo de Anexo III: Carro com motorista.
CPRB antes de 2024 era uma coisa, mas mudou em 2025, 2026 e 2027 serão diferentes e acaba em 2028. Se você achava que era complicado antes, complicou ainda mais agora.
Estou explicando como fica tudo isso no meu treinamento.
A definição de risco leve, médio ou grave, ficou a critério do Anexo V do Decreto nº 3048/99 que determina o grau de risco do estabelecimento de acordo com sua atividade (pelo CNAE) preponderante (com maior número de empregados). CNAE 78.20-5-00 - Locação de mão-de-obra temporária = 3%
O SAT pode variar de 0,5% a 6% em função do FAP - Fator de Acidente Previdenciário (Decreto nº 6.957/2009 e Resolução MPS/CNPS nº 1.329/2017). Veja com clareza na Nota Técnica 001/2013 CJF. Lá também contém diversas explicações sobre o preenchimento da planilha e fala claramente sobre o RAT Ajustado (p. 3). Porém, não se posiciona nas repactuações.
É recomendável solicitar algum relatório do SEFIP/GFIP, como a Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP, para conferir se o percentual informado na planilha é igual ao que consta como RAT AJUSTADO para fins de aceitação da proposta, vejamos:

O SAT (ou RAT) tem fator de reajuste em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo dos afastamentos dos empregados segurados da Previdência, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, esse fator é o FAP - Fator Acidentário de Prevenção.
É recomendável que o edital exija que as empresas apresentem o seu FAPWEB que é um documento onde consta o percentual oficial da empresa, pois só a empresa com a sua senha consegue puxar esse documento de lá.
Esse fator FAP é individualizado por empresa, divulgado em 30 de setembro e entra em vigor no ano seguinte para dar tempo da empresa contestar, se for o caso. Atenção redobrada nos casos de Postos de Serviço de Vigilância onde os riscos são maiores!
O fator FAP é individualizado por empresa e deve constar junto com a apresentação da proposta na licitação.
Quando aparecer FAP BLOQUEADO, é este FAP que deve ser utilizado. Referências: FAP Original ou FAP Bloqueado?; FAP Bloqueado.
No caso de um aumento do RAT/SAT em decorrência de majoração do FAP o que se observa é um aumento decorrente de um fato previsível (e, portanto, dentro do contexto da álea ordinária) que, ademais, não é causado pela Administração, decorrendo, isto sim, do desempenho do próprio empregador/contratado.
Ora, possibilitar a recomposição dos preços em decorrência de um mau desempenho da Contratada no que concerne às suas obrigações como empregadora seria desvirtuar a finalidade extrafiscal do tributo, repassando o seu ônus a um sujeito que a ele não deu causa nem sobre ela poderia influir.
Não pode revisar a alíquota SAT nas repactuações.
Ademais, desvirtuaria a finalidade do instituto, na medida em que as contratadas pela Administração teriam certeza da ocorrência de uma leniência em relação à “punição” decorrente da majoração percentual do FAP.
No mesmo sentido, destaca-se a Orientação Normativa Interna CJU/SP nº 21 da Advocacia Geral da União citado no Parecer 436/2016 da Câmara Municipal de São Paulo.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA INTERNA CJU/SP Nº 21—FAP. DEPENDE DO DESEMPENHO DO EMPREGADOR A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SOB O FUNDAMENTO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO ANTE A AUSÊNCIA DE UM DE SEUS PRESSUPOSTOS: FATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES.
Fonte: Parecer 436/2016 Câmara Municipal de São Paulo. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.leg.br/assessoria_juridica/parecer-436-2016/>. Acessado em 27/04/2019 22h13min.
O CGU também tem o Parecer Nº150/2010/DECOR/CGU/AGU que consta no Ementário da DECOR de 2014, 2ª edição, revista, ampliada e atualizada, p. 36.
PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU - DESPACHO Nº 341/2011
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA A QUAL CONCORRE A CONTRATADA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, AINDA QUE APROXIMADA, DO INCREMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65, II, “D”, E §5º, DA LEI 8.666/93.
I – Depende do comportamento do empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do SAT, decorrente da aplicação do índice FAP, razão pela qual não há que se cogitar da revisão do contrato administrativo em razão de referida majoração.
II – O índice FAP encontra-se previsto em todos os seus aspectos desde a prolação da Lei 10.666/06, razão pela qual não há que se considerar sua posterior regulamentação por ato do CNPS fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, capaz de ensejar a revisão do contrato administrativo.
Quer saber tudo sobre os encargos trabalhistas? Como proceder em cada regime tributário para preencher os percentuais corretamente?
Sabia que não pode colocar a alíquota cheia do Lucro Real na planilha?
Sabe apurar a alíquota efetiva do SIMPLES nos raros casos do anexo III e o que muda na planilha?
Se você ainda não domina esse assunto tem que fazer o treinamento comigo.
Perceba que até o que parece simples não é! Por isso é muito importante o treinamento.
Módulo 2 - INSUMOS DE MÃO-DE-OBRA ou BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS | |
|---|---|
| Vale-transporte | |
| Auxílio-alimentação | |
Para calcular a quantidade correta você precisa saber como é a jornada mensal e a média de dias úteis, explico tudo no meu treinamento.
Fundamentação: art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85.
Subtraia o valor descontado do empregado (máximo 20% Regulamento do PAT) para colocar na planilha o custo efetivo.
O vale-alimentação inclui ou não a remuneração? Quando não inclui e o que fazer, se necessário, para não ser incluso? O valor correto a pagar depende dos dias úteis no mês ou não? Qual a diferença entre Vale-Alimentação e Vale-Refeição? Saiba tudo no treinamento com fórmulas mais claras, específicas e fundamentadas, inscreva-se já!
DIAS ÚTEIS SEGUNDO O TCU = 20,98 (Acórdão TCU nº 1904/2007 Plenário -pág.15)
Uma modificação realizada foi a contagem de número de dias úteis por mês para o cálculo dos itens Vale-Transporte e do Valor a Título de Alimentação. O Dnit estimou 22 dias úteis, sendo que temos, em média, menos de 21 dias úteis por mês durante o ano, senão vejamos:
Onde:
365 = número de dias no ano
7 = número de dias na semana
5 = número de dias úteis (segunda a sexta)
9 = número de feriados nacionais em dias úteis (média)
12 = número de meses no ano
Observe esta fórmula para vale-transporte ou tíquete-alimentação nos casos em que o empregado efetivamente trabalhou. No referido Acórdão o TCU não aceitou a quantidade de 22 dias e mandou o DNIT readequar o valor do contrato. A DNIT foi auditada no ano de 2005, fique atento que todo ano você tem que jogar o seu calendário fora e arrumar um novo, portanto todo ano muda essa média de dias úteis!
Não aplique esses parâmetros de 2005 nessa fórmula do TCU para os dias de hoje porque não dará o resultado correto! Pois, todo ano o calendário muda!
Em meu treinamento eu disponibilizo uma planilha com todos os feriados nacionais dentro de segunda a sexta e de segunda a sábado podendo personalizar incluindo feriados locais de qualquer ano para você colocar a média correta na planilha. Útil para preencher a planilha como também disponibilizar a quantidade mensal correta todo mês.
INSUMOS DIVERSOSÉ referente à apropriação mensal dos insumos conforme planilha à parte detalhando a composição desse custo. A empresa deve colocar os custos verdadeiros conforme documentos fiscais se quiser comprovar a variação dos custos futuramente para fins de negociação da prorrogação do contrato e outros benefícios.
O §2º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008 dizia que a empresa tem que comprovar o aumento dos custos. O TCU já entendeu que o reajuste por índice provocaria inflação. Entretanto, na evolução do entendimento mais recente contido no Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário, item 195, "b", foi relatado que quando "houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE".
O licitante pode alegar que já possui materiais e instalações para participar da licitação e baixar seus preços de forma irrisória tendo em vista a sua classificação, mas implicará em renúncia desta parcela e, portanto, não poderá ser renegociada posteriormente nas repactuações. Veja o que dizia o §3º do art. 44 da Lei 8666/93:
§3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Não existe correspondente deste artigo na NLCC, mas o entendimento continua o mesmo.
Além disso é bom saber as boas práticas de especificação mínima de qualidade dos materiais.
Quer uma bomba? Há pouco tempo a data para o reajuste dos insumos mudou... Como assim, houve alteração na lei? Ué, você não sabia que a NLCC é um mini Vade Mécum da LCC? Que o ordenamento jurídico da licitação é a lei mais uma imensidão de normas, acórdãos e doutrinas que pipocam o tempo todo?
Pois, bem. Mal apareceu a NLCC e novas normas já surgem do além inovando o ordenamento jurídico -e não adianta se defender dizendo que isso não pode- esse é o mundo real da licitação onde decretos e normas podem e mudam a lei se quiser. Ah não, claro que isso não pode, estou exagerando! hahaha... #sqn
Leis obrigam; Decretos regulamentam; Instruções Normativas unificam o entendimento; acórdãos do Tribunal de Contas e Orientações Normativas da AGU criam normas. O mundo da licitação coloca tudo no liquidificador e bate! rs.
Não posso abrir tudo aqui, mas todas essas coisas e muito mais eu explico detalhadamente de forma bem didática no meu treinamento de PCFP - Planilha de Custos e Formação de Preços. Veja que o treinamento está bem atualizado!
Não espere mais! Garanta sua inscrição agora e pare de sofrer com coisas que ninguém te conta!