
Planilha de custos da Remuneração, postos de serviços contínuos. Saiba como preencher, entenda os parâmetros e norma regulamentadoras. Esta parte vem se tornando a mais complicada devido à complexidade da interpretação e aplicação da reforma trabalhista aos contratos firmados, antes e depois dela, pela mais alta cúpula do nosso país (Órgãos Governantes Superiores) como bem espelhado no Acórdão TCU nº 712/2019 Plenário (AC-0712-09/19-P) na sessão de 23/04/2019. Imagine o aflito de nós, reles mortais...
Pois bem. A Reforma Trabalhista começou a vigorar a partir de 11/11/2017. Daí, considerando que os Acordos Coletivos de Trabalho são anuais então a partir daqueles celebrados em 2018 não deveria mais existir neles a previsão de direitos previstos em Súmulas do TRT contrários a texto expresso na lei ou concedendo direito mais vantajoso que a lei não permitisse.
Entretanto, devemos manter o compromisso de compartilhar o que sabemos para evolução do entendimento e ouvidos abertos para o debate. Há coisas que exigem muita cautela e ousadia em querer tratar de forma conclusiva e objetiva quando o assunto é licitação e contratos. Devemos filtrar o que lemos e ouvimos e tomar muito cuidado na busca incessante da conclusão mais acertada. Continue lendo esta página e as seguintes. Recomendo que despache todas as incertezas para o setor jurídico se manifestar e você não seja responsável por tomar decisões que vão além de verificar os cálculos da planilha. Desejo-lhe boa sorte!

Salário-base - Você sabe qual é a diferença entre o salário-mínimo, salário-base e piso da categoria?
Sabe o que fazer em janeiro se o salário-mínimo ficar maior que o piso da categoria?
Sabe se é possível diminuir o salário-base em postos de segunda a sexta (200h)?
⚡ Adicional de periculosidade = 30%
☣️ Adicional de insalubridade = 10% (grau mínimo) ou 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo)
Você sabia que a base de cálculo do adicional de periculosidade é diferente do insalubridade? Sabe se pode acumular os 2 ou não? Sabe a norma que lista as atividades periculosas e insalubres? O documento que o órgão deve ter e você pode pedir para se certificar? Se incorpora na remuneração e influencia no salário-hora?
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A CPRB foi instituída pela Lei 12.546/2011 e é regulamentada pelo Decreto n° 7.828/2012 e interpretada pela Instrução Normativa RFB Nº 2053/2021 e suas alterações.
As empresas enquadradas nos CNAES eram obrigadas a recolher pela CPRB até que a Lei 13.161/2015 veio tornar optativo devendo a empresa verificar qual regime representa menor carga fiscal e fazer a sua opção a qual será irretratável durante todo ano-calendário.
A opção pela CPRB é feita pelo seu recolhimento à competência de janeiro de cada ano [com vencimento para 20 de fevereiro].
Os beneficiários da CPRB zeravam o INSS no Submódulo 2.2 - Encargos Sociais e Trabalhistas e colocavam o INSS neste Módulo 6 com a alíquota de 1 a 4,5% conforme a atividade-econômica usando a mesma base de cálculo dos demais impostos desse Módulo 6.
A Lei nº. 13.670/2018 trouxe o fim da desoneração da folha de pagamentos para 39 setores da economia. O benefício fiscal continuou somente para 17 setores.
O ministro Cristiano Zanin concedeu liminar na ADI 7633 suspendendo os efeitos da Lei 14.784/2023, que havia prorrogado a CPRB até 2027.
Entretanto, posteriormente, foi aprovada a Lei 14.973/2024, que:
Manteve a CPRB válida integralmente até o final de 2024;
Previu reoneração gradual: 5% em 2025, 10% em 2026, 20% em 2027;
Com isso, a ADI 7633 perdeu o objeto de fato, já que a nova lei substituiu a anterior.
A situação legal vigente trazida pela Lei 14.973/2024 é um regime híbrido e gradual, uma parte sobre a Receita Bruta gradualmente decrescente e outra parte reonerando a folha de forma gradualmente crescente até 100% do INSS (20%) em 2028.
Em 2028 será completamente extinta: Fica 0% de CPRB e 20% de INSS.
Quer saber como fica na planilha? Vou te ensinar e falar tudo sobre o assunto no treinamento.