
INSUMOS DIVERSOSÉ referente à apropriação mensal dos insumos conforme planilha à parte detalhando a composição desse custo. A empresa deve colocar os custos verdadeiros conforme documentos fiscais se quiser comprovar a variação dos custos futuramente para fins de negociação da prorrogação do contrato e outros benefícios.
O §2º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008 dizia que a empresa tem que comprovar o aumento dos custos. O TCU já entendeu que o reajuste por índice provocaria inflação. Entretanto, na evolução do entendimento mais recente contido no Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário, item 195, "b", foi relatado que quando "houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE".
O licitante pode alegar que já possui materiais e instalações para participar da licitação e baixar seus preços de forma irrisória tendo em vista a sua classificação, mas implicará em renúncia desta parcela e, portanto, não poderá ser renegociada posteriormente nas repactuações. Veja o que dizia o §3º do art. 44 da Lei 8666/93:
§3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Não existe correspondente deste artigo na NLCC, mas o entendimento continua o mesmo.
Além disso é bom saber as boas práticas de especificação mínima de qualidade dos materiais.
Quer uma bomba? Há pouco tempo a data para o reajuste dos insumos mudou... Como assim, houve alteração na lei? Ué, você não sabia que a NLCC é um mini Vade Mécum da LCC? Que o ordenamento jurídico da licitação é a lei mais uma imensidão de normas, acórdãos e doutrinas que pipocam o tempo todo?
Pois, bem. Mal apareceu a NLCC e novas normas já surgem do além inovando o ordenamento jurídico -e não adianta se defender dizendo que isso não pode- esse é o mundo real da licitação onde decretos e normas podem e mudam a lei se quiser. Ah não, claro que isso não pode, estou exagerando! hahaha... #sqn
Leis obrigam; Decretos regulamentam; Instruções Normativas unificam o entendimento; acórdãos do Tribunal de Contas e Orientações Normativas da AGU criam normas. O mundo da licitação coloca tudo no liquidificador e bate! rs.
Não posso abrir tudo aqui, mas todas essas coisas e muito mais eu explico detalhadamente de forma bem didática no meu treinamento de PCFP - Planilha de Custos e Formação de Preços. Veja que o treinamento está bem atualizado!
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