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Insumos Diversos - PCFP

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insumos diversosINSUMOS DIVERSOS

É referente à apropriação mensal dos insumos conforme planilha à parte detalhando a composição desse custo. A empresa deve colocar os custos verdadeiros conforme documentos fiscais se quiser comprovar a variação dos custos futuramente para fins de negociação da prorrogação do contrato e outros benefícios.  

O §2º do art. 40 da IN SLTI nº 2/2008 dizia que a empresa tem que comprovar o aumento dos custos. O TCU já entendeu que o reajuste por índice provocaria inflação. Entretanto, na evolução do entendimento mais recente contido no Acórdão TCU nº 1214/2013 Plenário, item 195, "b", foi relatado que quando "houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE".

O licitante pode alegar que já possui materiais e instalações para participar da licitação e baixar seus preços de forma irrisória tendo em vista a sua classificação, mas implicará em renúncia desta parcela e, portanto, não poderá ser renegociada posteriormente nas repactuações. Veja o que dizia o §3º do art. 44 da Lei 8666/93:

§3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Não existe correspondente deste artigo na NLCC, mas o entendimento continua o mesmo.

QUAIS SÃO AS MAIORES DÚVIDAS SOBRE INSUMOS DA PCFP? 

  • Despesas renováveis e não-renováveis;
  • Custo ou Depreciação;
  • Como calcular a depreciação;

Além disso é bom saber as boas práticas de especificação mínima de qualidade dos materiais.

A DATA DO REAJUSTE DOS INSUMOS MUDOU

Quer uma bomba? Há pouco tempo a data para o reajuste dos insumos mudou... Como assim, houve alteração na lei? Ué, você não sabia que a NLCC é um mini Vade Mécum da LCC? Que o ordenamento jurídico da licitação é a lei mais uma imensidão de normas, acórdãos e doutrinas que pipocam o tempo todo?

Pois, bem. Mal apareceu a NLCC e novas normas já surgem do além inovando o ordenamento jurídico -e não adianta se defender dizendo que isso não pode- esse é o mundo real da licitação onde decretos e normas podem e mudam a lei se quiser. Ah não, claro que isso não pode, estou exagerando! hahaha... #sqn

Leis obrigam; Decretos regulamentam; Instruções Normativas unificam o entendimento; acórdãos do Tribunal de Contas e Orientações Normativas da AGU criam normas. O mundo da licitação coloca tudo no liquidificador e bate! rs. 

Não posso abrir tudo aqui, mas todas essas coisas e muito mais eu explico detalhadamente de forma bem didática no meu treinamento de PCFP - Planilha de Custos e Formação de Preços. Veja que o treinamento está bem atualizado!  

Não espere mais! Garanta sua inscrição agora e pare de sofrer com coisas que ninguém te conta!

Módulo 6 - Lucro (MARK-UP x MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO)

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Margem x Mark-upLucro

Remuneração da empresa, percentagem do retorno desejado. É o ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre a remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas e custos indiretos.

Fundamento da fórmula do Lucro: IN nº 5/2017, Anexo I, item XI:

LUCRO: ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre o efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos e custos indiretos.

Observe que esse é o conceito de MARK-UP, é um percentual em cima de todos os custos. 

O percentual de lucro bruto real seria a MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO que é um percentual em cima do preço de venda (valor total do posto por empregado)​.

A diferença básica é que o MARK-UP é igual ao percentual em cima de todos os custos, enquanto que, a MARGEM é igual ao percentual em cima do preço de venda. 

Observe a diferença entre Mark-Up e Margem na ilustração abaixo:

Mark-Up x Margem

Percebeu a diferença? No Mark-Up você pensa que vai ter 30%, mas na verdade terá só 23,08%, enquanto que, na margem você tem os 30% esperados.

O MARKUP dá um valor menor. Não dá o valor correto do percentual de lucro bruto desejado.​ Então, além de estudar o impacto do IRPJ e CSLL no lucro ainda teria essa questão de correção do lucro no resultado. 

Então, posso utilizar a MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO em vez do MARK-UP? Deveria, mas infelizmente a descrição do lucro na norma (Anexo I, XI) é o conceito de MARK-UP.  

Graças ao meu bom Deus eu vou te ensinar como implementar uma solução dentro da sua planilha respeitando a velha fórmula da IN no meu treinamento de Planilha de Custos e Formação de Preços.

Vou dar um pequeno spoiler:

Como garantir sua margem de lucro real na planilha de custos descobrindo o cálculo do percentual correspondente

1) Primeiro converte a margem em markup, porque as bases são diferentes;
2) Depois aplica o gross-up dos tributos, porque os tributos incidem sobre o faturamento.

Inscreva-se no treinamento e descubra também como garantir que seu lucro seja suficiente para cobrir o IRPJ e CSLL usando uma outra fórmula. Ensino tudo lá!

 


URL de origem (modified on 02/12/25):https://www.licitacao.online/insumos-diversos