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RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

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RETENÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL INSSPreste atenção nos valores a serem retidos para a Previdência Social (INSS) nos casos de cessão de mão de obra (11% INSS) e nas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento (3,5% INSS) nos processos de pagamento.

O capítulo VIII da IN RFB 971/2009 fala sobre a RETENÇÃO do INSS começando pelo art. 112 da obrigação principal da retenção; da cessão de mão de obra e da empreitada no art. 115; dos serviços sujeitos à retenção no art. 117; da dispensa da retenção no art. 120; da apuração da Base de Cálculo da retenção no art. 121.

Dos Serviços Sujeitos à Retenção, seção III.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

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Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 119. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 117 e 118, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 117 e 118, é exemplificativa.

BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Primeiro vamos esclarecer o seguinte. O INSS chama a Base de Cálculo do imposto de "Salário-de-Contribuição" e ambos se referem ao valor sob o qual o percentual do imposto deverá ser aplicado. A palavra deduzir é o mesmo que retirar, subtrair, tirar. Aquilo que integra a Base de Cálculo faz parte dela, compõe, enquanto que, aquilo que é deduzido da Base de Cálculo não faz parte, é subtraído dela para só depois aplicar o percentual do imposto.

As hipóteses de retenção estão previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.

Conforme art. 122 da IN RFB 971/2009, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ou seja, previsto no contrato e discriminado na Nota Fiscal, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  • 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
  • 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  • 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar;
  • 80% quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).

No caso da prestação de serviços na área da construção civil, conforme inciso II do §1º ainda do art. 122, a base de cálculo da retenção será:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Nesse caso da construção civil, deve-se utilizar esses percentuais para cada tipo de serviço conforme estabelecido acima, se não estiver discriminado na nota fiscal então observe o contrato, mas se não estiver discriminado no contrato nem tiver condições de segregar cada serviço na nota fiscal então deverá ser aplicado o percentual maior (art. 122, §2º, IN RFB 971/09).

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DO INSS

IN RFB 971/09, Art. 124. Poderão ser deduzidas (retiradas) da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.

Apesar da IN só prever estas duas deduções, podemos observar na Lei 8212, art. 28, §9º, alíneas "c", "f", "q" e "r" estas e outras deduções da base de cálculo:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Observe que a lei está acima da norma. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer em virtude de lei. A norma existe unificar o entendimento da lei...

Desta feita, pode-se entender que não integra a Base de Cálculo do imposto, nem da retenção dele, o que a empresa paga de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica e odontológica; uniformes; EPIs; materiais e acessórios para a prestação do serviço como lanterna de sinalização; colete luminoso; bandeira de sinalização etc.

Alerta Essas regras da base de cálculo da retenção vale tanto pra a alíquota de 11% quanto de 3,5%, conforme art. 9º, §1º, da IN RFB 1.436/2013.

Exemplificando: A retenção de 11% sobre uma nota fiscal de R$ 10.000 é  R$ 1.100, mas se é deduzido a soma de R$ 2.100 referente às parcelas de vale-transporte; vale-alimentação; assistência médica; uniforme; EPIs e equipamentos utilizados na prestação do serviço e discriminados na nota fiscal, então subtraímos esses R$ 2.100 dos R$ 10.000 para encontrar R$ 7.900 e aplicar os 11%  sobre este que será R$ 869 ao invés de R$ 1.100.

Como sair dessa confusão?! Nesses casos sugere-se adotar o critério mais rigoroso, ou seja, siga a IN RFB 971/09 porque deduz menos coisas (mais rigoroso). Lembre-se que a retenção é uma mera antecipação do imposto, a empresa prestadora segue a apuração do imposto normalmente conforme a lei e pode se compensar posteriormente caso a retenção seja maior que o imposto efetivamente devido, pode até mesmo pedir restituição.

RETENÇÃO DE 3,5% DE INSS PARA BENEFICIÁRIOS DA LEI 12.546/2011

Para as empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento, a retenção do INSS é 3,5% (e não 11%), conforme art. 5º da lei 12.995/14 (que altera o art. 7º da Lei 12.546/2011).

Esta lei foi prorrogada até 2026.

BASE DE CÁLCULO DO INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMAIS BENEFICIÁRIAS

A base de cálculo é a folha de pagamento ou a Receita Bruta, caso seja optante por esta.

O art. 7º da lei 12.546/2011 reduziu a contribuição patronal do INSS de 20% desonerando a folha de pagamento para fomentar o emprego. Ao invés de pagar 20% sobre a folha de pagamento a empresa paga um percentual (entre 2,5% e 4,5%) sobre a Receita Bruta que pode valer à pena ou não, cada empresa deve analisar se é viável pra si. 

QUAIS SÃO AS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA?

Algumas empresas beneficiárias da desoneração da folha de pagamento são as de:

  • Construção Civil;
  • Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas (sites da internet); execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.   Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • Call Center.

Veja a lista completa das empresas com desoneração na folha nos incisos do art. 7º da lei 12.546/2011.

Observe que apesar da lei da desoneração da folha sofrer alterações nos percentuais da desoneração, a retenção continua sendo 3,5%.

PRÉ-REQUISITOS PARA A RETENÇÃO DE 3.5% INSS

O direito à retenção reduzida de 3,5% terá 2 (dois) pré-requisitos:

  1. Apresentar DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS (Art. 10, §5º, da IN RFB 2.053/2021, Anexo III); e
  2. Destacar na Nota Fiscal o valor da retenção no percentual de 3,5% (Art. 10º, §7º, IN RFB 2.053/2021).

A empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme art. 11 da IN RFB 2.053/2021.

Não é necessário apresentar a declaração a cada pagamento visto que a opção é irretratável.

Ambas devem ser atendidas sob pena de retenção na alíquota de 11%.

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

As empresas de construção civil podem optar pelo regime de tributação presumida de 50% de material e 50% de serviços na prefeitura. A base de cálculo é sobre os 50% do serviço caso esteja destacado na nota fiscal e estabelecido assim no contrato.

Saiba mais em: 

  • Orientações sobre retenção do INSS
  • IN RFB 971/2009
  • IN RFB 1436/2013
  • Lei 8.212/91

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URL de origem (modified on 03/06/24):https://www.licitacao.online/retencao-inss