O que deve ser destacado na Nota Fiscal?
O documento fiscal apresentado para pagamento deve identificar corretamente a operação e conter as informações exigidas pela legislação tributária aplicável. Entretanto, não existe uma regra segundo a qual todos os impostos devam ser destacados em toda Nota Fiscal. O que deve constar no documento depende da natureza da operação, do ente público pagador, do regime tributário da empresa, do local da prestação e das retenções efetivamente aplicáveis.
A Nota Fiscal pode envolver tributos que são recolhidos diretamente pela empresa e outros que devem ser retidos pela fonte pagadora. O destaque no documento fiscal serve para informar e permitir a correta liquidação da despesa, mas a simples ausência do destaque não transforma uma operação sujeita à retenção em operação isenta.
IR e tributos federais
Devem ser observadas as regras da IN RFB nº 1.234/2012, especialmente quanto ao valor das retenções a informar no documento fiscal.
Simples Nacional
A condição de optante interfere na retenção do IR e das contribuições federais, mas não significa ausência automática de retenção de ISS ou contribuição previdenciária.
Contribuição previdenciária
Quando houver retenção previdenciária, a legislação determina expressamente o destaque denominado “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
ISS
O ISS depende da legislação municipal, da LC nº 116/2003 e, para optantes do Simples Nacional, também das regras próprias desse regime.
Retenções federais no pagamento à pessoa jurídica
Nos pagamentos efetuados pela Administração Pública Federal e pelas demais entidades abrangidas pela IN RFB nº 1.234/2012, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deve informar no documento fiscal os valores do IR e das contribuições sujeitos à retenção, quando aplicável.
“a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições”
Para os órgãos da administração pública direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive autarquias e fundações, o art. 2º-A da IN RFB nº 1.234/2012, incluído pela IN RFB nº 2.145/2023, determina a retenção do Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
A IN RFB nº 1.234/2012 trata, para a Administração Pública Federal e entidades abrangidas, de IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, o art. 2º-A passou a disciplinar expressamente a retenção do IR. Outras retenções devem ser verificadas conforme a legislação específica aplicável ao ente e à operação.
Empresa optante pelo Simples Nacional
A antiga Resolução CGSN nº 94/2011 foi substituída. Atualmente, a principal norma regulamentadora do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140/2018, com suas alterações posteriores.
Nos documentos fiscais abrangidos pela regra, a ME ou EPP optante deverá identificar sua condição mediante a expressão:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
Quanto às retenções disciplinadas pela IN RFB nº 1.234/2012, o art. 4º, inciso XI, afasta a retenção do IR e das contribuições ali previstas sobre as receitas próprias da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Uma empresa optante pelo Simples pode estar dispensada da retenção de determinados tributos federais e, simultaneamente, estar sujeita à retenção de ISS ou à retenção previdenciária, conforme a atividade realizada e a legislação aplicável.
Declaração de optante pelo Simples Nacional
A IN RFB nº 1.234/2012 contém, em seu Anexo IV, modelo de declaração para comprovação da condição de optante pelo Simples Nacional. Entretanto, a regra antiga segundo a qual essa declaração teria de ser apresentada a cada pagamento não deve mais constar desta página.
A Solução de Consulta Cosit nº 61/2020 esclareceu que, na celebração de novo contrato ou na sua prorrogação, a empresa optante deve apresentar a declaração prevista no Anexo IV. Na etapa dos pagamentos, a Administração poderá verificar a permanência da empresa no Simples Nacional por meio de consulta ao Portal do Simples, nos termos do § 4º do art. 6º da IN.
A partir de 1º de novembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e, conforme a Resolução CGSN nº 191/2026.
Retenção para a Previdência Social
A antiga referência à IN RFB nº 971/2009 deve ser retirada. Atualmente a matéria é disciplinada pela IN RFB nº 2.110/2022, que regulamenta a retenção previdenciária incidente sobre determinados serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
O art. 121 da IN RFB nº 2.110/2022 determina que, quando houver retenção, o documento fiscal deverá conter o título:
“RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”
Portanto, não recomendamos mais utilizar como padrão a antiga expressão “Retenção para a Seguridade Social”. A denominação expressamente adotada pela regulamentação atualmente vigente é RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A regra geral prevista no art. 110 da IN RFB nº 2.110/2022 é de retenção de 11%, quando configurada hipótese legal de cessão de mão de obra ou empreitada. Entretanto, há situações específicas em que se aplica percentual distinto.
Quando aparece a retenção de 3,5%?
O percentual de 3,5% não decorre simplesmente do fato de a empresa ser optante pelo Simples Nacional. Ele está relacionado às empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB.
Durante o período de transição da reoneração da folha estabelecido para 2025 a 2027, a Receita Federal confirmou que, quando a empresa contratada for optante pela CPRB e o serviço estiver sujeito à retenção previdenciária, permanece aplicável a retenção de 3,5%. Para a empresa não sujeita à CPRB, a retenção ordinária permanece em 11%.
Esse entendimento foi consolidado, em 2026, pela Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 e pelas soluções de consulta vinculadas posteriormente publicadas pela Receita Federal.
Simples Nacional e retenção previdenciária
Também não é correto afirmar que toda empresa do Simples esteja dispensada da retenção previdenciária. O art. 166 da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 estão sujeitas à retenção previdenciária quando executarem os serviços abrangidos pela norma mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Por sua vez, o art. 167 da mesma Instrução Normativa afasta a retenção das demais empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas as situações enquadradas no art. 166.
Materiais e equipamentos: cuidado com a base de cálculo do INSS
O texto anterior desta página afirmava simplesmente que, nos contratos com fornecimento de material, bastaria destacar separadamente o valor do material e do serviço. A regra é mais complexa.
Os arts. 116 a 119 da IN RFB nº 2.110/2022 disciplinam em quais circunstâncias os valores correspondentes a materiais e equipamentos podem ser excluídos da base de cálculo da retenção previdenciária.
Contrato discrimina os valores
Materiais ou equipamentos discriminados no contrato e na Nota Fiscal podem não integrar a base da retenção, desde que atendidos os requisitos e mantida a respectiva comprovação.
Contrato prevê, mas não discrimina
Aplicam-se as bases mínimas previstas nos arts. 117 e 118 da IN RFB nº 2.110/2022, conforme a natureza do serviço.
Contrato não prevê o material
A simples indicação do material na Nota Fiscal não é suficiente para excluí-lo da base de cálculo quando não houver previsão contratual, ressalvadas as regras específicas da própria IN.
Sem discriminação na Nota Fiscal
Na falta da discriminação exigida pela norma, a base de cálculo poderá alcançar o valor bruto do documento fiscal.
A Solução de Consulta Cosit nº 170, de 4 de setembro de 2026 reforçou que percentuais mínimos de base de cálculo previstos na IN RFB nº 2.110/2022 não autorizam presumir que todo o percentual restante corresponda automaticamente a materiais ou equipamentos. A composição deve ser demonstrada de acordo com o contrato, o documento fiscal e os comprovantes pertinentes.
Retenção do ISS
O ISS possui regras próprias. A existência da retenção, o local onde o imposto será devido, as hipóteses de responsabilidade tributária, as alíquotas e as deduções da base de cálculo devem ser verificadas à luz da Lei Complementar nº 116/2003 e da legislação do Município competente.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que, quando houver retenção do ISS, a alíquota aplicável deve ser informada no documento fiscal.
A alíquota aplicável à retenção deve ser informada no documento fiscal.
Para a ME ou EPP, portanto, não é correto utilizar automaticamente 2% de ISS. A alíquota depende da situação concreta da empresa e das regras do Simples Nacional. Se a empresa não informar a alíquota aplicável nos casos sujeitos à retenção, a Resolução CGSN nº 140/2018 prevê a aplicação de 5%, observadas as demais regras legais.
O tratamento completo da matéria está na página específica sobre retenção do ISS.
Isenção, não incidência, alíquota zero ou base de cálculo diferenciada
Quando a operação estiver amparada por regra especial de isenção, não incidência, alíquota zero, redução ou exclusão de parcela da base de cálculo, não basta inserir na Nota Fiscal uma expressão genérica. A informação deve estar acompanhada do respectivo fundamento legal, quando exigido pela legislação aplicável.
A IN RFB nº 1.234/2012, por exemplo, determina que a pessoa jurídica beneficiada por isenção, não incidência ou alíquota zero informe essa condição no documento fiscal juntamente com o respectivo enquadramento legal.
Informações como “isento”, “não reter”, “base reduzida” ou “material dedutível” não devem ser utilizadas isoladamente quando a legislação exigir demonstração da situação tributária. Identifique a norma, o dispositivo legal e, quando necessário, mantenha os documentos comprobatórios à disposição da Administração.
Locação de bens móveis
A locação pura de bens móveis não constitui prestação de serviço sujeita ao ISS. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante nº 31.
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”
A Solução de Consulta Cosit nº 295/2014 esclareceu que, quando a pessoa jurídica estiver desobrigada ou impossibilitada de emitir Nota Fiscal em razão das regras do órgão competente, a receita da locação poderá ser comprovada mediante documentação idônea e suficientemente esclarecedora, como recibos, contratos e registros, desde que não exista forma especial imposta pela legislação.
Se o contrato reunir locação e efetiva prestação de serviços, as parcelas devem ser corretamente identificadas. A Súmula Vinculante nº 31 não afasta a incidência do ISS sobre uma prestação de serviço efetivamente realizada juntamente com a locação.
Resumo: o que verificar antes de emitir a Nota Fiscal
| Situação | Informação relevante no documento fiscal |
|---|---|
| IR / tributos federais sujeitos à IN RFB nº 1.234/2012 | Informar os valores das retenções aplicáveis, observando a natureza do bem ou serviço e o ente público pagador. |
| Optante pelo Simples Nacional | Informar a condição de optante e observar as regras de comprovação previstas na IN RFB nº 1.234/2012. |
| Retenção previdenciária | Destacar “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, a base e o valor da retenção aplicável. |
| Materiais e equipamentos | Discriminar quando necessário à determinação da base de cálculo, sempre em consonância com o contrato e com a IN RFB nº 2.110/2022. |
| ISS retido de empresa do Simples | Informar a alíquota aplicável à retenção conforme as regras do Simples Nacional e da legislação municipal. |
| Isenção, redução ou não incidência | Informar a condição tributária e o respectivo fundamento legal quando exigido. |
Exemplo de informações complementares
Não existe um texto único aplicável a todas as empresas. O modelo abaixo é apenas uma estrutura orientativa e deve ser adaptado à situação tributária concreta:
Período da prestação: setembro/2026 Contrato nº XX/2026 DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL [quando aplicável] IRRF: Base de cálculo: R$ ______ Alíquota: ____% Valor da retenção: R$ ______ [quando aplicável] RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: Base de cálculo: R$ ______ Alíquota: ____% Valor da retenção: R$ ______ [quando aplicável] ISS retido: Base de cálculo: R$ ______ Alíquota: ____% Valor da retenção: R$ ______ Município competente: __________ [quando aplicável] Materiais/equipamentos: R$ ______, conforme discriminação contratual [quando aplicável] Fundamento legal de eventual isenção, não incidência, redução ou tratamento tributário específico: ________________________________________
Antes de emitir a Nota Fiscal, confira quem está pagando, qual foi o objeto contratado, onde o serviço foi prestado, qual o regime tributário da empresa e quais retenções efetivamente incidem. Um documento fiscal corretamente preenchido reduz diligências, evita retenções indevidas e facilita a liquidação e o pagamento.
Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025
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