
O QUE VAI ACONTECER EM 2026 DIANTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Em 2026, a Reforma Tributária sobre o consumo estreia com o destaque obrigatório de CBS (0,9 %) e IBS (0,1 %) nas notas fiscais, sem aumento de carga tributária, pois a compensação com PIS/COFINS, ICMS e ISS neutraliza o tributo no ano-teste.
O fundamento legal do IVA de 1% em 2026 está no art. 124, § 1º, do ADCT, incluído pela EC nº 132/2023, que fixa expressamente a CBS em 0,9% e o IBS em 0,1%, totalizando 1%.
Esse 1% não é arrecadatório pleno, é um período de teste operacional para:
validar sistemas de apuração;
testar crédito financeiro;
ajustar obrigações acessórias;
treinar fiscos e contribuintes;
permitir convivência com tributos antigos.
📌 Por isso o próprio texto autoriza a compensação com:
PIS e COFINS (CBS);
ICMS e ISS (IBS).
👉 Não há aumento de carga em 2026, apenas substituição simbólica e técnica.
O que isso quer dizer na prática?
Em 2026, o IVA de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS) aparecerá nas notas fiscais.
Porém, não haverá cobrança nenhuma, essa informação irá constar apenas para testar o sistema, treinar as empresas, ajustar a nova mecânica de crédito, e não para gerar uma carga tributária de imediato.
Há um mecanismo de compensação: o que você pagar de CBS e IBS poderá ser compensado com PIS, COFINS, ICMS e ISS nesse mesmo período de apuração, neutralizando seu efeito.
2026 é um ano de transição para você se adaptar ao novo sistema.
Observe o que diz claramente o texto do art. 125 da ADCT incluído pela Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023:
Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I – o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;
II – compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.
§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
Devo incluir o IVA no preço?
Transparência e conformidade legal: A lei exige que você demonstre todos os tributos incidentes na operação. Porém, apesar do tributo ter que aparecer na nota fiscal em 2026 ele não será cobrado. Portanto, o IVA deve ser incluído na nota fiscal em 2026, mas não no preço!
O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos já vigentes em 2026
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) garante o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos quando há fatos imprevisíveis ou alterações nas condições tributárias, Fato do Príncipe. E isso inclui a implementação de um novo imposto como o IVA.
Sem embargo, como em 2026 não haverá impacto na carga tributária das empresas, o tributo deverá aparecer nas notas fiscais, mas não será cobrado, pois ele será compensado com os tributos pré-existentes no mesmo período de apuração, neutralizando seu efeito.
Em suma: esse 1% não será pago por ninguém em 2026, será como fictício.
Portanto, não há de se falar em reequilíbrio agora.
Esse é o momento em que os sistemas devem estar readequados para trabalharem com o IVA e de as empresas se prepararem para precificarem corretamente seus preços em 2027 quando efetivamente haverá aumento da carga triburária.
REFORMA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 2027 E 2028
Até o momento só há especulações sobre o IVA, pois as alíquotas ainda não foram definidas, nem mínima nem máxima.
O PIS e a COFINS serão extintos em 2027.
A União, por meio de Lei Complementar, precisa definir a alíquota final do CBS ainda em 2026.
O Ministério da Fazenda tem divulgado estimativas para a alíquota padrão do IVA dual (CBS + IBS), que giram em torno de 26,5% a 28% no total, dependendo dos regimes diferenciados e específicos que forem incorporados.
Haverá aumento da carga tributária, mas também despesas dedutíveis visto que o imposto será sobre o valor agregado, não será cumulativo, ficará parecido com o regime do Lucro Real (regime não cumulativo).
O IBS ficará congelado em 0,1% nesse interregno de 2027 e 2028, senão vejamos:
LC 214/25, art. 344. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (grifos nossos)
Destarte, nesse interregno de 2 anos começa uma módica arrecadação real do IBS de 0,01% somado na nota fiscal com o ISS e ICMS ainda vigentes enquanto os entes Estaduais e Municipais não fixarem suas alíquotas.
LC 214/2025, art. 14. As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a União fixará a alíquota da CBS;
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
A União precisa estabelecer sua alíquota de CBS ainda em 2026 para ser cobrada integralmente de forma definitiva a partir de 2027.
Os Estados e Municípios precisam estabelecer suas alíquotas até 2028 para serem cobradas a partir de 2019.
Observe que o IBS é um imposto único, não há IBS de serviço ou de produto, é uma alíquota só para ambos, tanto faz ser Bem, serviço ou direito → mesma alíquota. Doravante será feito a partilha entre o Estado e Município como semelhantemente é feita a partilha do SIMPLES Nacional que cobra uma única alíquota e depois faz a partilha.
Portanto, mesmo sendo uma nota fiscal de serviço será cobrado 0,1% nesse período e não 0,05%, não faça confusão! Quem vai repartir a parte do Estado e do Município é o Comitê Gestor do IBS.
Em que se pese da cobrança de 0,01% do IBS em 2027 e 2028 ser de módico valor, o impacto operacional será elevado, ou seja, as softwarehouses precisarão adaptar seus sitemas, enquanto que, a contabilidade e o financeiro precisarão parametrizar seus sistemas, reciclar os registros contábeis e obrigações acessórias. Muito trabalho! Serão necessários investimentos em sistemas atualizados e treinamentos de reciclagem na área.
REFORMA TRIBUTÁRIA DE 2029 A 2032
Inicia-se a fase de substituição gradual do ICMS e do ISSQN pelo IBS.
A cada ano, a carga tributária será balanceada com uma parcela dos impostos antigos diminuindo de um lado e outra do IBS aumentando do outro lado de forma igual e gradualmente até 2032.
REFORMA TRIBUTÁRIA 2033
ISSQN e ICMS assim como demais impostos serão extintos, existirá apenas o IVA (CBS+IBS).
Previsão do início do SPLIT PAYMENT que é, por analogia, o que hoje já existe, de forma manual, em alguns casos, e se chama "retenção na fonte", mas que será futuramente, nesse momento, retido automaticamente direto na conta de todo mundo. O cliente/tomador ao fazer o pagamento para o fornecedor/prestador o governo já vai tomar os impostos on the fly antes de cair na conta destino, ou seja, não existirá mais evasão de impostos, pois eles já serão pagos na hora. Você não vai mais precisar pagar o imposto porque o governo vai TOMAR o que é dele na "mesma transação".
O processo de transição é concluído, e o novo sistema tributário, baseado no Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual (CBS federal e IBS subnacional), estará totalmente em vigor.
O imposto será sobre o valor agregado, não será cumulativo, ficará parecido com o regime do Lucro Real (regime não cumulativo) onde há despesas dedutíveis da base de cálculo.
Fundamentação legal:
⚖️ EMENDA CONSTITUCIONAL N° 132 DE 20/12/2023
⚖️ ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) - Arts. 124 a 138.
⚖️ REGULAMENTO: LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
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