LIQUIDAÇÃO DESPESA PÚBLICA

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Atualizado em: 30/09/2026 às 00:06:19

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA

A liquidação é uma das etapas mais importantes da execução da despesa pública. É nesse momento que a Administração verifica se o contratado efetivamente cumpriu a obrigação, apura o que deve ser pago, quanto deve ser pago e a quem deve ser pago e reconhece o direito do credor ao recebimento.

Vamos explicar de forma prática como funciona a liquidação da despesa, sua relação com a fiscalização do contrato, o recebimento do objeto, a Nota Fiscal e o posterior pagamento pela Administração Pública.

Gestor e fiscal do contrato

Liquidar uma despesa não significa simplesmente registrar uma Nota de Sistema (NS) no sistema contábil. A contabilização representa o registro de uma situação que deve ter sido previamente comprovada no processo administrativo.

A liquidação consiste justamente na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos documentos que comprovam que o bem foi entregue, o serviço foi prestado, a obra foi executada ou a obrigação contratual foi cumprida na extensão reconhecida pela Administração.

Em outras palavras: a Administração não deve liquidar uma despesa apenas porque recebeu uma Nota Fiscal. Antes de reconhecer o crédito, deve comprovar a existência da obrigação, o cumprimento do objeto e o valor efetivamente devido.

O QUE DIZ A LEI Nº 4.320/1964?

A regra fundamental continua sendo estabelecida pelos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.

Lei nº 4.320/1964

“Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”

“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

Portanto, a liquidação é essencialmente uma atividade de verificação, conferência e reconhecimento do crédito. Somente depois da liquidação regular a despesa poderá avançar para a etapa de pagamento.

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O que pagar?

Identifica-se a origem da obrigação e qual bem, serviço, obra ou parcela contratual foi efetivamente executada.

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Quanto pagar?

Apura-se o valor exato devido, considerando medições, quantidades executadas, glosas, reajustes, repactuações e demais ocorrências contratuais.

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A quem pagar?

Confirma-se quem é o legítimo credor da obrigação e se a documentação apresentada corresponde à contratação realizada.

RECEBIMENTO, ATESTE, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO NÃO SÃO A MESMA COISA

Essas etapas estão relacionadas, mas não devem ser confundidas. De forma simplificada, o procedimento segue esta sequência:

EXECUÇÃO DO OBJETO
→
FISCALIZAÇÃO / MEDIÇÃO
→
RECEBIMENTO
→
LIQUIDAÇÃO
→
PAGAMENTO

A fiscalização acompanha a execução contratual e produz os elementos necessários para demonstrar se a obrigação foi cumprida. O recebimento reconhece a conformidade do objeto entregue ou executado. A liquidação utiliza essas informações e os documentos do processo para reconhecer o crédito. O pagamento, por sua vez, extingue a obrigação financeira da Administração.

O PAPEL DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO

A Lei nº 14.133/2021 disciplina o recebimento do objeto contratado em seu art. 140.

Lei nº 14.133/2021 — art. 140

“Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.”

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Decreto nº 11.246/2022 detalha as funções do gestor e dos fiscais.

AgenteFunção relacionada à liquidação
Fiscal técnicoAcompanha a execução, confere os documentos e a Nota Fiscal, registra ocorrências, realiza o ateste correspondente ao recebimento provisório e encaminha as informações ao gestor.
Fiscal administrativoAcompanha obrigações administrativas, documentação, prazos, garantias, pagamentos, glosas e, quando pertinente, realiza o recebimento provisório das exigências administrativas.
Gestor do contratoCoordena as atividades de fiscalização, analisa as informações produzidas pelos fiscais e realiza o recebimento definitivo, quando essa atribuição lhe couber.
Setor de liquidaçãoVerifica os documentos comprobatórios, reconhece contabilmente o direito do credor e registra a liquidação da despesa.
Autoridade competenteApós a regular liquidação, pratica os atos necessários à autorização e realização do pagamento conforme as competências estabelecidas pelo órgão.
Atenção: o ateste não deve ser tratado como mera assinatura ou formalidade burocrática. Ao atestar uma medição, entrega ou prestação de serviço, o agente público está certificando fatos que servirão de fundamento para o reconhecimento do crédito e para o pagamento.

O Tribunal de Contas da União já destacou que a liquidação se destina a apurar “o que, como, quanto e a quem pagar” e que o fiscal fornece elementos essenciais para a formação dessa decisão. Nesse sentido, pode-se consultar, entre outros, o Acórdão TCU nº 5.562/2019 – 1ª Câmara.

GLOSA E DIMENSIONAMENTO DO VALOR A PAGAR

Se parte do objeto não foi executada, foi executada em quantidade inferior, apresentou defeito, ficou em desconformidade com o contrato ou não alcançou o nível de serviço exigido, a Administração não deve reconhecer como devido o valor correspondente à parcela não executada ou não aceita.

É nesse contexto que surge a glosa: a redução do valor considerado devido em razão da execução parcial, inadequada ou em desacordo com as condições contratadas.

Regra prática: aquilo que não foi executado ou aceito pela Administração não deve integrar o valor liquidado. A liquidação deve reconhecer apenas a importância exata a pagar, conforme determina o art. 63, § 1º, II, da Lei nº 4.320/1964.

A glosa não deve ser confundida com multa. São institutos diferentes:

SituaçãoConsequência
Serviço, material ou parcela da obra não executadaO valor correspondente não deve ser reconhecido como devido, podendo ocorrer glosa ou dimensionamento do pagamento.
Serviço executado abaixo do nível de qualidade contratualmente definidoPode haver adequação do valor devido conforme o instrumento de medição, níveis de serviço ou critérios previstos contratualmente.
Atraso no cumprimento da obrigaçãoPode gerar consequências contratuais e eventual multa de mora, conforme previsão contratual e observância do devido processo.
Inexecução contratual ou outra infração administrativaPode ensejar processo de responsabilização e aplicação das sanções previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, não é correto afirmar que toda inexecução automaticamente impede a empresa de participar de novas licitações. A Lei nº 14.133/2021 prevê, conforme a infração e as circunstâncias do caso, advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observando-se o correspondente processo administrativo.

A Nota Fiscal deve ser emitida pelo valor cheio para depois ser glosada?

Nem sempre. Nos contratos em que seja possível dimensionar previamente o valor efetivamente aceito, especialmente nos serviços sujeitos a instrumentos de medição de resultado, é preferível que a Nota Fiscal seja emitida já pelo valor efetivamente reconhecido pela fiscalização.

A própria sistemática da IN SEGES/MP nº 5/2017 prevê, para as situações abrangidas pela norma, que o gestor comunique a empresa para emissão da Nota Fiscal ou Fatura pelo valor exato dimensionado pela fiscalização.

Vantagem: emitir a Nota Fiscal pelo valor efetivamente reconhecido evita que o documento fiscal registre receita superior ao valor aceito pela Administração e reduz problemas relacionados à incidência tributária sobre parcela que não será paga.

Se a Nota Fiscal já tiver sido emitida por valor superior ao reconhecido, deverão ser adotados os procedimentos de correção, substituição, cancelamento ou ajuste permitidos pela legislação fiscal aplicável e pelas regras do órgão contratante.

SE O CONTRATADO CORRIGIR A FALHA DEPOIS?

A rejeição ou glosa de determinada parcela não significa necessariamente perda definitiva do direito ao pagamento. Se o contrato permitir o saneamento da falha e o contratado posteriormente executar corretamente a obrigação, o novo fato poderá ser novamente medido, recebido e submetido à liquidação.

O que não pode ocorrer é o pagamento de obrigação ainda não executada, nem, no sentido oposto, a Administração receber definitivamente determinada prestação válida e deixar de pagar aquilo que efetivamente lhe é devido.

DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

Como a liquidação deve estar fundamentada em títulos e documentos comprobatórios do crédito, o processo administrativo deve conter os elementos necessários para demonstrar a regularidade da obrigação.

Os documentos variam conforme o objeto, o regime de execução e as regras do contrato, mas normalmente poderão compreender:

  • contrato, termo de contrato ou instrumento equivalente;
  • Nota de Empenho;
  • Nota Fiscal, fatura ou instrumento de cobrança equivalente;
  • documentos de recebimento provisório e definitivo, quando cabíveis;
  • ateste, relatório da fiscalização ou documento equivalente que comprove a execução;
  • boletins ou laudos de medição, nos contratos em que houver medição;
  • comprovantes de entrega dos materiais;
  • ordens de serviço ou fornecimento, quando aplicáveis;
  • documentação relativa a reajuste, repactuação ou revisão de preços, quando houver alteração do valor devido;
  • apostilamentos e termos aditivos relacionados à obrigação;
  • documentos necessários às retenções tributárias incidentes sobre o pagamento;
  • documentação trabalhista, previdenciária e relativa ao FGTS quando exigida pelas características do contrato e pela legislação aplicável;
  • demais documentos previstos no edital, Termo de Referência, contrato ou norma específica.
Importante: não existe uma lista única e universal de documentos que deva acompanhar toda e qualquer liquidação. A documentação necessária dependerá do objeto contratado, da legislação aplicável, do contrato e das ocorrências verificadas durante sua execução.

REGULARIDADE FISCAL E PAGAMENTO

A comprovação da manutenção das condições de habilitação pode integrar os controles anteriores ao pagamento e, no âmbito federal, normalmente é realizada por meio do SICAF e das demais consultas pertinentes.

Entretanto, é importante não confundir irregularidade fiscal do contratado com inexistência do direito ao recebimento de uma obrigação que foi efetivamente cumprida.

A IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece expressamente:

IN SEGES/ME nº 77/2022 — art. 8º

“Art. 8º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.”

“§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.”

Isso significa que eventual irregularidade deve gerar as providências administrativas cabíveis, mas não autoriza, automaticamente e por si só, que a Administração se aproprie do valor correspondente a uma obrigação já regularmente executada e reconhecida.

PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO

A Lei nº 14.133/2021 determina, no art. 92, VI, que os contratos estabeleçam o prazo para liquidação e pagamento.

Lei nº 14.133/2021 — art. 92, VI

“VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;”

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece como regra:

IN SEGES/ME nº 77/2022 — art. 7º

“Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a:

I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.”

Nas contratações decorrentes de despesas cujo valor não ultrapasse o limite previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, esses prazos são reduzidos pela metade. O prazo de liquidação poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, ser prorrogado por igual período quando forem necessárias diligências para verificar o atendimento das exigências contratuais.

Atenção ao alcance da norma: os prazos da IN SEGES/ME nº 77/2022 não devem ser apresentados como regra obrigatória indistintamente para todos os Estados e Municípios. A Instrução Normativa disciplina diretamente a Administração Pública federal abrangida por ela e também prevê aplicação nas hipóteses de execução de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

QUANDO A LIQUIDAÇÃO ENTRA NA ORDEM DE PAGAMENTO?

A liquidação também possui importância para definir a posição do crédito na ordem cronológica de pagamento.

A IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece, em seu art. 5º, que, no âmbito de sua aplicação, a liquidação da despesa constitui o marco inicial para inclusão do crédito na sequência de pagamentos.

Essa sistemática está relacionada ao art. 141 da Lei nº 14.133/2021, que determina a observância da ordem cronológica de pagamento para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas categorias de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras.

Portanto: o contratado não adquire prioridade na ordem cronológica simplesmente porque enviou uma Nota Fiscal. É a liquidação da despesa, depois da verificação do direito adquirido e do valor efetivamente devido, que constitui o marco utilizado pela regulamentação federal para inclusão do crédito na sequência de pagamentos.

RESUMINDO

CONTRATADO EXECUTA
→
FISCAL CONFERE
→
OBJETO É RECEBIDO
→
VALOR É APURADO
→
DESPESA É LIQUIDADA
→
CRÉDITO É PAGO
Liquidação não é mera conferência da Nota Fiscal. É o procedimento pelo qual a Administração verifica documentalmente se a obrigação foi cumprida, identifica o objeto, apura a importância exata devida e determina quem é o legítimo credor. Somente depois dessa verificação o pagamento poderá ser regularmente realizado.

Principais fundamentos legais e normativos

A aplicação de normas federais específicas deve observar o respectivo âmbito de incidência e o regime jurídico da contratação.

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Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. LIQUIDAÇÃO DESPESA PÚBLICA. Licitação Online, 14 out. 2017. Atualizado em: 30 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/pagamentos/liquidacao. Acesso em: 3 out. 2026, às 21h18min.