PROCESSOS/RECURSOS ADMINISTRATIVOS
São processos administrativos: Recurso; recurso hierárquico; impugnação do edital; pedido de repactuação ou reajuste etc.
Os dados básicos de um processo administrativo com base no art. 6º da Lei 9784/99 - Lei de Processo Administrativo Federal - são os seguintes:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Formulação do pedido chama-se postular ou pleitear. É necessário postular e instruir o processo de fatos e de direitos! Jurisprudências são sempre bem-vindas e são cruciais na arena decisória.
Instrução processual é colocar provas ou documentos relevantes à formação da convicção da administração dentro do processo. Prove tudo o que alegar!
Para impetrar um recurso administrativo; impugnação do ato convocatório; pedido de repactuação ou reajuste de contrato ou qualquer outro pedido à Administração basta encaminhar um ofício contendo os elementos básicos citados acima ao setor de protocolo do órgão. Informe todos os dados básicos e seja tempestivo!
Para saber mais sobre os fatos e fundamentos de uma impugnação do edital, leia também: impugnação do edital, mas antes você deveria saber quais são as regras que devem ter o edital.
PRAZO RECURSAL OU PROCESSUAL
Observe que há sempre um prazo específico para tomada de decisão em um recurso ou processo. Normalmente todos os prazos para cada procedimento estão previstos nos diplomas legais e são informados no edital ou no contrato, leia-os sempre.
Todavia, o prazo para interpor recurso na modalidade "Pregão" é de apenas 3 (três) dias corridos, como consta do inciso XVIII, do Artigo 4º, da Lei 10.520/02 e nas demais modalidades de licitação são 5 dias na Lei 8666.
Interposto o recurso, a Administração deve comunicar aos demais licitantes que poderão impugná-lo em um prazo de 5 dias. O recurso será dirigido ao pregoeiro ou ao presidente da Comissão Especial da licitação que poderá reconsiderar em um prazo de também 5 dias ou fazer subir à autoridade superior (caso mantenha sua decisão) que terá também o mesmo prazo para decidir.
A menudo a autoridade superior pede uma opinião jurídica para pavimentar os caminhos livres da conveniência e oportunidade da Administração. A decisão é indelegável e de livre convencimento.
Já os demais processos administrativos tem prazo de 30 dias para decidir podendo ser prorrogado por igual período conforme art. 49 da Lei 9784/99.
A menudo ocorre pedido de dilação de prazo, isso deve ocorrer de forma justificada pela administração, mas costuma ser fatal caso o administrado perca o prazo para apresentar sua defesa. Entretanto, os tribunais costumam ponderar entre esperar mais 1 dia (Ferir o Princípio da Legalidade) ou pagar mais caro convocando o próximo classificado (Ferir o Erário), cuidado! A administração deve ter todo o interesse na manutenção da proposta mais vantajosa e não deve deixar que ela simplesmente escape pelas areias do tempo escorrendo em suas mãos.
É sempre bom ler TODOS os recursos, tempestivos ou não, pois o Princípio da Autotutela concede a Administração o poder de revisar seus próprios atos a qualquer tempo e isto é bem desejável antes de qualquer auditoria. Afinal, você não pode suprimir documentos intempestivos, eles devem compor o processo e, se você não quiser ler a auditoria pode se interessar em lê-los... vai que tenha uma bomba alí dentro, ninguém tinha percebido e você poderia tê-la evitado?
Por fim, é de bom alvitre que nenhum prazo se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado (§5 do art. 109 da lei 8666). Para tanto os autos precisam estar completos.
NULIDADE DO PROCESSO
Pode ocorrer de um recurso acabar anulando o processo, mas não vá fazer isso por excesso de formalismo e nem sem a falta de uma queixa ou prejuízo. Não esqueça de respeitar o custo processual. Só se anula um processo se houver um vício insanável. Busque convalidar o processo de todas as formas.
É de bom alvitre o brocardo jurídico: Pas de nullité sans grief (nenhuma nulidade sem queixa).
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (Art. 55 da Lei 9784/99).
Isto quer dizer que: não fazendo mal e podendo ser corrigido, tudo bem!
Por falar em queixa ou prejuízo, todo o devido processo legal deve conceder o direito do contraditório e ampla defesa. Se uma parte for prejudicada sem antes poder se defender o processo torna-se nulo.
Toda decisão sem motivo torna-se nula também. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50 da Lei 9784/99). Não vá decidir marcando um X pelo amor de Deus!!!
(papel timbrado)
Ofício nº 01/Empresa Shazam/2019
Ao: Setor de Licitação
Maceió, 29 de março de 2019
Assunto: Disponibilização do edital da Tomada de Preços nº 010/2019
A empresa Shazam Ltda, CNPJ ____, sediada em ____vem, respeitosamente, com fundamento na Lei 12.527/2011 -Lei de Acesso a Informações Públicas-, requerer do setor de licitação ou responsável, o acesso (cópia do edital), na forma digital e gratuita por email (art. 11, §5º c/c art. 12 da Lei 12.527/11), aos seguintes documentos:
EDITAL E SEUS ANEXOS DA TOMADA DE PREÇOS nº 010/2019
Objeto: ______
Data máxima vênia, tendo em vista que o edital não foi disponibilizado a partir da publicação do aviso e, desta feita, prejudicou o devido conhecimento do objeto da contratação e o tempo necessário para a formulação da proposta, pede-se também a republicação do aviso com a reabertura do prazo da sessão pública, conforme art. 21, §3º, da lei 8.666/93, senão vejamos:
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (grifos nossos)
Nestes termos,
Pede deferimento.
REPRESENTANTE LEGAL
Email
(xx) xxxxx-xxxx
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Se você pretende pedir uma repactuação ou reajuste, você pode simplesmente citar as cláusulas do edital ou do contrato pertinentes. Atente que é obrigatório que o critério de reajuste contratual esteja no edital, conforme art. 40, inciso XI, da lei 8666.
Seu pleito dará início a um processo administrativo.
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