Regras do Edital de Licitação segundo a Nova Lei de Licitações
Saiba quais são as regras do edital e demais exigências legais no ato convocatório, conforme a Lei nº 14.133/2021.
A leitura atenta das regras do edital é obrigatória. O licitante que ignora o conteúdo do edital corre sério risco de descumprir exigências e ser desclassificado. Ao participar da licitação, a empresa aceita integralmente e de forma tácita todas as condições estabelecidas no edital, ficando vinculada a elas. Assim, eventuais discordâncias devem ser manifestadas por meio de impugnação, dentro do prazo legal, para que a Administração possa corrigir eventuais vícios.
A Assessoria Jurídica da Administração Pública é responsável por analisar e aprovar previamente as regras do edital, conforme o art. 53, §1º da Lei 14.133/21. Já a Autoridade Competente — normalmente o gestor do órgão ou entidade — é quem autoriza a deflagração da licitação e, por consequência, assina o edital. Essa autoridade também possui competência para revogar, anular ou cancelar o certame, quando necessário.
O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação deve seguir estritamente o que está previsto no edital e nos autos do processo licitatório. Agindo assim, estará resguardado contra eventuais alegações de vícios procedimentais (culpa in procedendo).
Conforme a Nova Lei, todo edital deve conter cláusulas obrigatórias, de acordo com a modalidade de licitação e as peculiaridades do objeto contratado. A ausência dessas cláusulas poderá ser apontada em auditorias internas e externas, configurando falha grave no processo. A seguir, apresentamos os regimes legais que podem ser adotados, conforme a legislação vigente:
Regimes legais aplicáveis (conforme transição entre legislações):
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Regime pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): Aplicável de forma plena, sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 123/2006 no que diz respeito ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
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Regime pela Lei nº 8.666/93 (antiga lei geral): Ainda pode ser utilizado durante o período de transição (até 30/12/2023), desde que o edital escolha expressamente adotar esse regime e não misture regras da Nova Lei no mesmo procedimento.
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Regime do Pregão Eletrônico: Na Nova Lei, está regulamentado nos arts. 6º, 28 a 30, e 51 a 56 da Lei nº 14.133/21. Eventualmente, pode-se aplicar subsidiariamente os Decretos federais nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços), além da LC nº 123/2006.
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Sistema de Registro de Preços (SRP): Pode ser adotado conforme previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, com base subsidiária no Decreto nº 7.892/13, enquanto não editado novo regulamento nacional.
Regras Básicas dos Editais — Comparativo entre a Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações
Durante o período de transição entre legislações, é fundamental que os editais sejam elaborados conforme o regime jurídico escolhido para reger a licitação — e essa escolha deve estar expressamente indicada no instrumento convocatório.
Editais sob a vigência da Lei nº 8.666/1993
A antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) ainda pode ser utilizada até 30 de dezembro de 2023, conforme o art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Caso o edital opte por esse regime, é necessário atender integralmente às exigências do art. 40 da Lei 8.666/93, incluindo:
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Número sequencial do edital;
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Nome da repartição e setor responsável;
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Modalidade, regime de execução e tipo de licitação;
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Objeto de forma clara e sucinta;
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Prazos e condições de assinatura do contrato;
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Sanções por inadimplemento;
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Projeto básico e executivo disponíveis e seus locais de acesso;
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Regras de participação e julgamento;
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Critérios de aceitabilidade e reajuste de preços;
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Forma de apresentação das propostas;
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Forma de comunicação com os licitantes;
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Regras de pagamento, penalidades, seguros, compensações financeiras;
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Minuta do contrato, termos de referência e planilhas orçamentárias como anexos obrigatórios do edital;
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Normas sobre interposição de recursos, recebimento do objeto, entre outras peculiaridades.
Todos esses elementos devem constar obrigatoriamente para garantir a legalidade e a transparência do procedimento licitatório.
Editais sob a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma estrutura mais enxuta, mas igualmente rigorosa quanto ao conteúdo obrigatório dos editais. O art. 25 da nova lei exige que o edital contenha, no mínimo:
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Objeto da licitação, de forma precisa e suficiente;
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Regras relativas à convocação, prazos, forma de envio de propostas e documentos;
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Critérios de julgamento, com base nos art. 33 a 36 da NLCC;
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Regras de habilitação, conforme os arts. 62 a 65;
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Penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento contratual;
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Normas sobre recursos administrativos, nos termos dos arts. 165 a 167;
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Condições de fiscalização e gestão contratual;
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Regras sobre a entrega do objeto e prazos de execução;
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Condições de pagamento e atualização financeira.
Além disso, os arts. 26 e 27 complementam as exigências ao prever que o edital também poderá conter:
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Definições sobre a matriz de riscos contratual;
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Condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
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Regras para aplicação de garantias contratuais;
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Outros elementos específicos, conforme a complexidade do objeto.
O edital é parte integrante e essencial do processo licitatório, sendo que seus anexos obrigatórios devem incluir:
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Termo de Referência (ou Projeto Básico/Executivo, conforme o caso);
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Minuta de contrato;
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Estimativas de preços com planilhas detalhadas;
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Outros documentos técnicos relevantes.
Regras do Edital no Pregão (Presencial e Eletrônico) — à luz da Nova Lei de Licitações
Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o pregão — seja na forma presencial ou eletrônica — passa a ser regido integralmente por esta norma, não se aplicando mais a Lei nº 10.520/2002.
? O que deve conter o edital?
De acordo com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter, no mínimo:
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✅ O objeto da licitação;
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✅ As regras relativas à convocação;
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✅ Os critérios de julgamento das propostas;
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✅ Os critérios de habilitação;
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✅ As regras de recursos administrativos;
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✅ As penalidades aplicáveis;
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✅ As condições de fiscalização e gestão do contrato;
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✅ As condições de pagamento e entrega do objeto.
Além disso, devem ser observados também os arts. 26 e 27 da nova lei, que trazem detalhes sobre:
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Elementos técnicos e legais obrigatórios no edital;
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Previsão de cláusulas contratuais;
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Requisitos de publicidade e transparência;
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Regras sobre impugnações e esclarecimentos.
? Pregão Eletrônico (em especial)
A forma eletrônica é obrigatória para entes da Administração Pública Federal, e amplamente recomendada nos demais níveis. No edital, devem constar:
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Plataforma ou sistema utilizado;
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Regras de credenciamento e participação virtual;
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Procedimentos para envio de lances e sessão pública online;
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Critérios de desempate e negociação;
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Prazos para envio de documentação de habilitação após a etapa de lances.
❗ Observação:
Ao optar pela Lei nº 14.133/2021, o edital não pode mais ser baseado na Lei nº 10.520/2002 nem utilizar subsidiariamente a Lei nº 8.666/93, que se torna inaplicável neste contexto.
?️ Regras do Edital para Registro de Preços (SRP)
O Sistema de Registro de Preços (SRP) continua sendo possível sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto em seu art. 82, que autoriza expressamente a adoção de sistema de registro para contratações futuras, inclusive com adesão (carona) de órgãos não participantes.
Até a edição de decreto específico que regulamente o SRP com base na nova lei, pode-se aplicar o Decreto nº 7.892/2013, desde que compatível com os princípios e regras da Lei 14.133/21.
✅ O que deve conter o edital de SRP:
Com base no art. 9º do Decreto nº 7.892/2013, o edital deve conter, no mínimo:
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Descrição clara e completa do objeto, com unidade de medida adequada;
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Estimativas de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;
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Possibilidade de adesões (órgãos não participantes), se autorizada;
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Quantidade mínima por item, no caso de bens;
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Condições de entrega, local, forma de pagamento e, em caso de serviços, frequência, materiais, pessoal, equipamentos etc.;
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Prazo de validade da ata de registro de preços (máximo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano — Lei 14.133/21, art. 84, § 3º);
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Identificação dos órgãos e entidades participantes;
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Modelos de planilhas de custos e minutas de contrato, quando cabível;
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Penalidades aplicáveis por descumprimento das condições;
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Minuta da ata de registro de preços, como anexo;
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Exigência de pesquisa de mercado periódica para comprovação da vantajosidade.
⚖ Aplicação subsidiária
Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o edital de SRP deve observar o art. 25 da nova lei, além dos dispositivos compatíveis do Decreto nº 7.892/2013.
A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002 não devem mais ser utilizadas como base legal nesses casos.
? Observações relevantes:
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O critério de julgamento pode ser o menor preço global ou por item, inclusive com desconto sobre tabela de mercado, desde que justificado (art. 9º, §1º).
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Pode haver diferenciação de propostas por região, quando tecnicamente necessário (art. 9º, §2º).
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A assessoria jurídica do órgão gerenciador é responsável pela aprovação da minuta do edital (art. 9º, §4º).
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As quantidades estimadas para adesão (carona) não entram na qualificação técnica ou econômico-financeira da empresa (art. 9º, §3º).
? Regras do Edital para Serviços Continuados
? Conceito:
Serviços continuados são aqueles cuja necessidade de contratação se estende no tempo, podendo ou não haver dedicação exclusiva de mão de obra. Exemplos incluem limpeza, vigilância, recepção e serviços administrativos.
? O que deve constar no edital:
De acordo com a IN/SLTI nº 5/2017, ainda em vigor de forma subsidiária e desde que compatível com a Lei nº 14.133/2021, os editais de licitação para serviços continuados devem observar:
? Art. 34 – Do Ato Convocatório:
O edital deverá:
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Estar em conformidade com as diretrizes da IN/SLTI nº 5/2017;
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Obedecer à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021);
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Ser adaptado às especificidades do serviço continuado a ser contratado.
⚠️ A Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e demais normas anteriores devem ser aplicadas apenas quando a contratação ainda seguir esse regime antigo.
Se a contratação já estiver sendo realizada sob o regime da Lei nº 14.133/21, a IN nº 5/2017 só se aplica naquilo que for compatível com a nova legislação.
? Art. 35 – Modelos padronizados:
O edital deverá adotar:
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Modelos padronizados de minutas da Advocacia-Geral da União (AGU);
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Os Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério da Gestão e da Inovação.
? Caso os modelos da AGU não sejam usados, é necessário justificar formalmente a alteração e anexar tal justificativa ao processo.
É essencial destacar que a responsabilidade pelo conteúdo do edital continua sendo do agente público e da autoridade competente do órgão ou entidade que o publica — mesmo que ele utilize minutas padronizadas da AGU ou modelos orientativos da SEGES.
? Em uma eventual auditoria, quem será auditado é o órgão responsável pela licitação, não a AGU, muito menos a SEGES ou outro órgão que tenha fornecido modelos de apoio.
? Observações importantes:
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Para credenciamento de prestadores de serviço, deve-se observar o item 3 do Anexo VII-B da IN 5/2017;
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O planejamento da contratação deve incluir obrigatoriamente:
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Estudos técnicos preliminares;
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Termo de referência detalhado;
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Pesquisa de preços conforme orientações do Governo Federal;
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Análise de riscos.
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⚖ Base Legal Complementar:
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Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 11, 12, 18, 40, 42 e 94;
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IN/SEGES/ME nº 5/2017, aplicável subsidiariamente;
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Decreto nº 2.271/1997 – que trata da terceirização no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
REGRAS DO EDITAL PARA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Deve prever a exclusão do SIMPLES NACIONAL a vencedora do certame de locação de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade vedada ao SIMPLES (art. 17 da LC 123/06) a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato e, caso necessário, informar à RFB para providências e não prorrogar o contrato, conforme Acórdãos TCU nº 797/2011P; nº 2.798/2010 Plenário e nº 341/2012 Plenário.
Acórdãos TCU nº 797/2011P:
9.2.1. incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar;
9.2.2. no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos, verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, tomando, se for o caso, as providências para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência de situações como aquela tratada neste processo;
Acrescentou o Acórdão TCU nº 2.798/2010 Plenário:
9.3.2. faça incluir nos editais disposição no sentido de obrigar a contratada apresentar cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do Brasil, no prazo previsto no art. 30, § 1º, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Determinou o Acórdão TCU nº 341/2012 Plenário:
9.4. determinar à CEAL, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que no caso de a empresa Vega Comércio e Serviços Ltda – ME (CNPJ 07.325.162/0001 - 49) não se desvincular do sistema Simples Nacional, abstenha-se de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 24/2011;
As empresas do Anexo IV podem estar no SIMPLES, veja Solução COSIT 177/2014 e 103/2017.
O que deve ser incluído no edital:
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Cláusula obrigatória para exclusão do Simples Nacional após assinatura do contrato.
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Obrigação de comunicação à Receita Federal para formalizar a exclusão do regime tributário diferenciado.
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Impossibilidade de prorrogação do contrato se a empresa não regularizar sua situação com o Simples Nacional.
Modelo de edital em anexo.
PRAZO DE ANCORAGEM DO ATO CONVOCATÓRIO
O prazo de ancoragem é o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública do certame. Esse prazo varia conforme a modalidade de licitação, e está previsto no art. 21 da Lei 8.666/1993, mas na Lei 14.133/2021, que está em vigor, ele também é regulamentado para garantir a transparência e a ampla divulgação da licitação.
Publicação do Edital
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelece que o edital deve ser amplamente divulgado de forma acessível a todos os interessados. A publicação será feita no Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município, conforme o caso) e, em alguns casos, também em jornais de grande circulação, conforme o vulto da licitação.
A Lei determina que:
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Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município): para licitações conforme a esfera de governo (Federal, Estadual ou Municipal).
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Jornal de grande circulação no Estado e, se necessário, também no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido o bem.
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Outros meios de divulgação, como sites especializados em licitações ou plataformas eletrônicas, podem ser utilizados, especialmente se o vulto da licitação exigir maior publicidade para garantir que todos os interessados tenham acesso ao edital.
A divulgação deve ocorrer em tempo suficiente para que todos os participantes interessados possam obter as informações e garantir um processo licitatório transparente.
Prazo de Ancoragem
De acordo com o art. 21 da Lei 14.133/2021, os prazos para a sessão pública de licitação serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou ainda da efetiva disponibilização do edital e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
Os prazos mínimos para as modalidades de licitação são:
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45 dias para: concurso; concorrência (quando envolver empreitada integral ou modalidade técnica); e concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".
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30 dias para: concorrência (nos demais casos); e tomada de preços (se for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço").
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15 dias para: tomada de preços (nos casos não especificados acima) e leilão.
Contagem do Prazo de Ancoragem
O prazo de ancoragem será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou da efetiva disponibilização do edital e seus anexos. Caso o edital não seja disponibilizado de forma adequada, o interessado poderá entrar com recurso e solicitar a reabertura do prazo.
Replicação do Aviso do Edital
Caso haja necessidade de alteração substancial no objeto ou no valor estimado, o edital deverá ser republicado, reiniciando o prazo de ancoragem. No entanto, se as alterações não impactarem diretamente a formulação das propostas, o prazo poderá continuar conforme estabelecido originalmente.
FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES
✅ Quando a nota fiscal pode ser emitida?
De acordo com o art. 147, §3º da Lei nº 14.133/2021:
“Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”
Ou seja, a simples assinatura do contrato não autoriza a emissão da nota fiscal. Ela deve estar vinculada a um evento contratual previsto, como a entrega de uma etapa do serviço, a finalização de uma obra ou a entrega parcial de um fornecimento.
? Compras com Entrega Imediata (até 30 dias)
Na antiga Lei nº 8.666/1993, o art. 40, §4º, permitia dispensar no edital certas exigências, como o critério de reajuste de preços e a previsão de atualização financeira, quando a compra fosse para entrega imediata (em até 30 dias) e o pagamento ocorresse em até 15 dias.
Já na Lei nº 14.133/2021, não há regra específica prevendo essas dispensas. No entanto, a nova legislação estabelece que as exigências editalícias devem ser proporcionais à complexidade do objeto e compatíveis com os riscos envolvidos (art. 22, §1º).
? Portanto, é possível avaliar e justificar tecnicamente, em compras simples e de entrega rápida, a não inclusão de itens como cláusula de reajuste ou previsão de atualização financeira no edital, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e planejamento.
Substituição do Contrato por Documentos Simplificados
Para compras com entrega imediata ou contratações de menor valor, o contrato formal pode ser substituído por documentos mais simples, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, combinado com seus parágrafos 2º e 4º:
Pode-se usar:
Carta-contrato
Nota de empenho
Autorização de compra
Ordem de execução de serviço
A Nova Lei (14.133/2021), em seu art. 95, § único, também prevê o uso de instrumento simplificado de contratação, especialmente para pequenas compras.
Lei 14.133/21, art. 6º, inciso X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
É dispensável:
- A análise jurídica (art. 53, §5º);
- A documentação poderá ser dispensada, total ou parcialmente (Art. 70, inciso III);
- O contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização [ordem] de compra ou ordem de execução de serviço (Art. 95).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seguindo todas estas orientações da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), você estará elaborando um edital mais robusto e menos suscetível a questionamentos em auditorias. Lembre-se de que essas exigências representam o mínimo legal. Nada impede — e muitas vezes é recomendável — que o edital traga informações complementares que tornem o certame mais claro, objetivo e transparente.
Com base na sua experiência prática, inclua nos próximos editais tudo aquilo que tenha gerado dúvidas, impugnações ou recursos em certames anteriores. Isso ajuda a dar ciência prévia aos participantes sobre como será a condução do processo, os critérios de julgamento e o que será exigido durante a licitação. Essa prática fortalece o Princípio da Competitividade, evitando que candidatos sejam excluídos por meras falhas de compreensão ou desconhecimento de exigências.
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