Regras do Edital

Atualizado em: 21/04/2025 às 01:33:06

regras edital

Regras do Edital de Licitação segundo a Nova Lei de Licitações

Saiba quais são as regras do edital e demais exigências legais no ato convocatório, conforme a Lei nº 14.133/2021.

A leitura atenta das regras do edital é obrigatória. O licitante que ignora o conteúdo do edital corre sério risco de descumprir exigências e ser desclassificado. Ao participar da licitação, a empresa aceita integralmente e de forma tácita todas as condições estabelecidas no edital, ficando vinculada a elas. Assim, eventuais discordâncias devem ser manifestadas por meio de impugnação, dentro do prazo legal, para que a Administração possa corrigir eventuais vícios.

A Assessoria Jurídica da Administração Pública é responsável por analisar e aprovar previamente as regras do edital, conforme o art. 53, §1º da Lei 14.133/21. Já a Autoridade Competente — normalmente o gestor do órgão ou entidade — é quem autoriza a deflagração da licitação e, por consequência, assina o edital. Essa autoridade também possui competência para revogar, anular ou cancelar o certame, quando necessário.

O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação deve seguir estritamente o que está previsto no edital e nos autos do processo licitatório. Agindo assim, estará resguardado contra eventuais alegações de vícios procedimentais (culpa in procedendo).

Conforme a Nova Lei, todo edital deve conter cláusulas obrigatórias, de acordo com a modalidade de licitação e as peculiaridades do objeto contratado. A ausência dessas cláusulas poderá ser apontada em auditorias internas e externas, configurando falha grave no processo. A seguir, apresentamos os regimes legais que podem ser adotados, conforme a legislação vigente:


Regimes legais aplicáveis (conforme transição entre legislações):

  • Regime pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): Aplicável de forma plena, sendo possível a aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 123/2006 no que diz respeito ao tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Regime pela Lei nº 8.666/93 (antiga lei geral): Ainda pode ser utilizado durante o período de transição (até 30/12/2023), desde que o edital escolha expressamente adotar esse regime e não misture regras da Nova Lei no mesmo procedimento.

  • Regime do Pregão Eletrônico: Na Nova Lei, está regulamentado nos arts. 6º, 28 a 30, e 51 a 56 da Lei nº 14.133/21. Eventualmente, pode-se aplicar subsidiariamente os Decretos federais nº 10.024/2019 e nº 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços), além da LC nº 123/2006.

  • Sistema de Registro de Preços (SRP): Pode ser adotado conforme previsto no art. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, com base subsidiária no Decreto nº 7.892/13, enquanto não editado novo regulamento nacional.

 

Regras Básicas dos Editais — Comparativo entre a Lei 8.666/93 e a Nova Lei de Licitações

Durante o período de transição entre legislações, é fundamental que os editais sejam elaborados conforme o regime jurídico escolhido para reger a licitação — e essa escolha deve estar expressamente indicada no instrumento convocatório.

Editais sob a vigência da Lei nº 8.666/1993

A antiga Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) ainda pode ser utilizada até 30 de dezembro de 2023, conforme o art. 191 da Lei nº 14.133/2021. Caso o edital opte por esse regime, é necessário atender integralmente às exigências do art. 40 da Lei 8.666/93, incluindo:

  • Número sequencial do edital;

  • Nome da repartição e setor responsável;

  • Modalidade, regime de execução e tipo de licitação;

  • Objeto de forma clara e sucinta;

  • Prazos e condições de assinatura do contrato;

  • Sanções por inadimplemento;

  • Projeto básico e executivo disponíveis e seus locais de acesso;

  • Regras de participação e julgamento;

  • Critérios de aceitabilidade e reajuste de preços;

  • Forma de apresentação das propostas;

  • Forma de comunicação com os licitantes;

  • Regras de pagamento, penalidades, seguros, compensações financeiras;

  • Minuta do contrato, termos de referência e planilhas orçamentárias como anexos obrigatórios do edital;

  • Normas sobre interposição de recursos, recebimento do objeto, entre outras peculiaridades.

Todos esses elementos devem constar obrigatoriamente para garantir a legalidade e a transparência do procedimento licitatório.


Editais sob a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma estrutura mais enxuta, mas igualmente rigorosa quanto ao conteúdo obrigatório dos editais. O art. 25 da nova lei exige que o edital contenha, no mínimo:

  • Objeto da licitação, de forma precisa e suficiente;

  • Regras relativas à convocação, prazos, forma de envio de propostas e documentos;

  • Critérios de julgamento, com base nos art. 33 a 36 da NLCC;

  • Regras de habilitação, conforme os arts. 62 a 65;

  • Penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento contratual;

  • Normas sobre recursos administrativos, nos termos dos arts. 165 a 167;

  • Condições de fiscalização e gestão contratual;

  • Regras sobre a entrega do objeto e prazos de execução;

  • Condições de pagamento e atualização financeira.

Além disso, os arts. 26 e 27 complementam as exigências ao prever que o edital também poderá conter:

  • Definições sobre a matriz de riscos contratual;

  • Condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

  • Regras para aplicação de garantias contratuais;

  • Outros elementos específicos, conforme a complexidade do objeto.

O edital é parte integrante e essencial do processo licitatório, sendo que seus anexos obrigatórios devem incluir:

  • Termo de Referência (ou Projeto Básico/Executivo, conforme o caso);

  • Minuta de contrato;

  • Estimativas de preços com planilhas detalhadas;

  • Outros documentos técnicos relevantes.


 

    Regras do Edital no Pregão (Presencial e Eletrônico) — à luz da Nova Lei de Licitações

    Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o pregão — seja na forma presencial ou eletrônica — passa a ser regido integralmente por esta norma, não se aplicando mais a Lei nº 10.520/2002.

    📝 O que deve conter o edital?

    De acordo com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital deve conter, no mínimo:

    • ✅ O objeto da licitação;

    • ✅ As regras relativas à convocação;

    • ✅ Os critérios de julgamento das propostas;

    • ✅ Os critérios de habilitação;

    • ✅ As regras de recursos administrativos;

    • ✅ As penalidades aplicáveis;

    • ✅ As condições de fiscalização e gestão do contrato;

    • ✅ As condições de pagamento e entrega do objeto.

    Além disso, devem ser observados também os arts. 26 e 27 da nova lei, que trazem detalhes sobre:

    • Elementos técnicos e legais obrigatórios no edital;

    • Previsão de cláusulas contratuais;

    • Requisitos de publicidade e transparência;

    • Regras sobre impugnações e esclarecimentos.


    📌 Pregão Eletrônico (em especial)

    A forma eletrônica é obrigatória para entes da Administração Pública Federal, e amplamente recomendada nos demais níveis. No edital, devem constar:

    • Plataforma ou sistema utilizado;

    • Regras de credenciamento e participação virtual;

    • Procedimentos para envio de lances e sessão pública online;

    • Critérios de desempate e negociação;

    • Prazos para envio de documentação de habilitação após a etapa de lances.


    ❗ Observação:

    Ao optar pela Lei nº 14.133/2021, o edital não pode mais ser baseado na Lei nº 10.520/2002 nem utilizar subsidiariamente a Lei nº 8.666/93, que se torna inaplicável neste contexto.


    🗂️ Regras do Edital para Registro de Preços (SRP)

    O Sistema de Registro de Preços (SRP) continua sendo possível sob a vigência da Lei nº 14.133/2021, conforme previsto em seu art. 82, que autoriza expressamente a adoção de sistema de registro para contratações futuras, inclusive com adesão (carona) de órgãos não participantes.

    Até a edição de decreto específico que regulamente o SRP com base na nova lei, pode-se aplicar o Decreto nº 7.892/2013, desde que compatível com os princípios e regras da Lei 14.133/21.


    ✅ O que deve conter o edital de SRP:

    Com base no art. 9º do Decreto nº 7.892/2013, o edital deve conter, no mínimo:

    1. Descrição clara e completa do objeto, com unidade de medida adequada;

    2. Estimativas de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e participantes;

    3. Possibilidade de adesões (órgãos não participantes), se autorizada;

    4. Quantidade mínima por item, no caso de bens;

    5. Condições de entrega, local, forma de pagamento e, em caso de serviços, frequência, materiais, pessoal, equipamentos etc.;

    6. Prazo de validade da ata de registro de preços (máximo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano — Lei 14.133/21, art. 84, § 3º);

    7. Identificação dos órgãos e entidades participantes;

    8. Modelos de planilhas de custos e minutas de contrato, quando cabível;

    9. Penalidades aplicáveis por descumprimento das condições;

    10. Minuta da ata de registro de preços, como anexo;

    11. Exigência de pesquisa de mercado periódica para comprovação da vantajosidade.


    ⚖ Aplicação subsidiária

    Com a adoção da Lei nº 14.133/2021, o edital de SRP deve observar o art. 25 da nova lei, além dos dispositivos compatíveis do Decreto nº 7.892/2013.
    A Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/2002 não devem mais ser utilizadas como base legal nesses casos.


    📌 Observações relevantes:

    • O critério de julgamento pode ser o menor preço global ou por item, inclusive com desconto sobre tabela de mercado, desde que justificado (art. 9º, §1º).

    • Pode haver diferenciação de propostas por região, quando tecnicamente necessário (art. 9º, §2º).

    • A assessoria jurídica do órgão gerenciador é responsável pela aprovação da minuta do edital (art. 9º, §4º).

    • As quantidades estimadas para adesão (carona) não entram na qualificação técnica ou econômico-financeira da empresa (art. 9º, §3º).


    🧾 Regras do Edital para Serviços Continuados

    🧠 Conceito:

    Serviços continuados são aqueles cuja necessidade de contratação se estende no tempo, podendo ou não haver dedicação exclusiva de mão de obra. Exemplos incluem limpeza, vigilância, recepção e serviços administrativos.


    📋 O que deve constar no edital:

    De acordo com a IN/SLTI nº 5/2017, ainda em vigor de forma subsidiária e desde que compatível com a Lei nº 14.133/2021, os editais de licitação para serviços continuados devem observar:

    🔹 Art. 34 – Do Ato Convocatório:

    O edital deverá:

    • Estar em conformidade com as diretrizes da IN/SLTI nº 5/2017;

    • Obedecer à nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021);

    • Ser adaptado às especificidades do serviço continuado a ser contratado.

    ⚠️ A Lei 8.666/93, a Lei 10.520/02 e demais normas anteriores devem ser aplicadas apenas quando a contratação ainda seguir esse regime antigo.
    Se a contratação já estiver sendo realizada sob o regime da Lei nº 14.133/21, a IN nº 5/2017 só se aplica naquilo que for compatível com a nova legislação.


    🔹 Art. 35 – Modelos padronizados:

    O edital deverá adotar:

    • Modelos padronizados de minutas da Advocacia-Geral da União (AGU);

    • Os Cadernos de Logística da Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério da Gestão e da Inovação.

    📝 Caso os modelos da AGU não sejam usados, é necessário justificar formalmente a alteração e anexar tal justificativa ao processo.

    É essencial destacar que a responsabilidade pelo conteúdo do edital continua sendo do agente público e da autoridade competente do órgão ou entidade que o publica — mesmo que ele utilize minutas padronizadas da AGU ou modelos orientativos da SEGES.

    🔎 Em uma eventual auditoria, quem será auditado é o órgão responsável pela licitação, não a AGU, muito menos a SEGES ou outro órgão que tenha fornecido modelos de apoio.


    📌 Observações importantes:

    • Para credenciamento de prestadores de serviço, deve-se observar o item 3 do Anexo VII-B da IN 5/2017;

    • O planejamento da contratação deve incluir obrigatoriamente:

      • Estudos técnicos preliminares;

      • Termo de referência detalhado;

      • Pesquisa de preços conforme orientações do Governo Federal;

      • Análise de riscos.


    ⚖ Base Legal Complementar:

    • Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 11, 12, 18, 40, 42 e 94;

    • IN/SEGES/ME nº 5/2017, aplicável subsidiariamente;

    • Decreto nº 2.271/1997 – que trata da terceirização no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


    REGRAS DO EDITAL PARA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

    Deve prever a exclusão do SIMPLES NACIONAL a vencedora do certame de locação de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade vedada ao SIMPLES (art. 17 da LC 123/06) a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato e, caso necessário, informar à RFB para providências e não prorrogar o contrato, conforme Acórdãos TCU nº 797/2011P; nº 2.798/2010 Plenário e nº 341/2012 Plenário.

    Acórdãos TCU nº 797/2011P:

    9.2.1. incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar;
    9.2.2. no momento imediatamente anterior à assinatura de seus contratos, verifique se a licitante vencedora, que iniciará a prestação de serviços à entidade, não se enquadra em quaisquer das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, tomando, se for o caso, as providências para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha imediata ciência de situações como aquela tratada neste processo;

    Acrescentou o Acórdão TCU nº 2.798/2010 Plenário:

    9.3.2. faça  incluir  nos  editais  disposição  no  sentido  de  obrigar  a  contratada  apresentar  cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional) à Receita Federal do  Brasil,  no  prazo  previsto  no  art. 30,  §  1º,  inc. II,  da  Lei  Complementar  nº 123,  de 2006;

    Determinou o Acórdão TCU nº 341/2012 Plenário:

    9.4.  determinar  à  CEAL,  com  fulcro  no  art.  250,  inciso  II,  do  RI/TCU,  que no  caso  de  a empresa  Vega  Comércio  e  Serviços  Ltda – ME  (CNPJ  07.325.162/0001 - 49)  não  se  desvincular  do sistema  Simples   Nacional,  abstenha-se  de  prorrogar  o  contrato  decorrente  do  Pregão  Eletrônico nº 24/2011;

    As empresas do Anexo IV podem estar no SIMPLES, veja Solução COSIT 177/2014 e 103/2017.

    O que deve ser incluído no edital:

    1. Cláusula obrigatória para exclusão do Simples Nacional após assinatura do contrato.

    2. Obrigação de comunicação à Receita Federal para formalizar a exclusão do regime tributário diferenciado.

    3. Impossibilidade de prorrogação do contrato se a empresa não regularizar sua situação com o Simples Nacional.

    Modelo de edital em anexo.


     

    PRAZO DE ANCORAGEM DO ATO CONVOCATÓRIO

    O prazo de ancoragem é o intervalo mínimo entre a publicação do edital e a data da sessão pública do certame. Esse prazo varia conforme a modalidade de licitação, e está previsto no art. 21 da Lei 8.666/1993, mas na Lei 14.133/2021, que está em vigor, ele também é regulamentado para garantir a transparência e a ampla divulgação da licitação.

    Publicação do Edital

    A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelece que o edital deve ser amplamente divulgado de forma acessível a todos os interessados. A publicação será feita no Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município, conforme o caso) e, em alguns casos, também em jornais de grande circulação, conforme o vulto da licitação.

    A Lei determina que:

    1. Diário Oficial (da União, do Estado ou do Município): para licitações conforme a esfera de governo (Federal, Estadual ou Municipal).

    2. Jornal de grande circulação no Estado e, se necessário, também no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido o bem.

    3. Outros meios de divulgação, como sites especializados em licitações ou plataformas eletrônicas, podem ser utilizados, especialmente se o vulto da licitação exigir maior publicidade para garantir que todos os interessados tenham acesso ao edital.

    A divulgação deve ocorrer em tempo suficiente para que todos os participantes interessados possam obter as informações e garantir um processo licitatório transparente.

    Prazo de Ancoragem

    De acordo com o art. 21 da Lei 14.133/2021, os prazos para a sessão pública de licitação serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou ainda da efetiva disponibilização do edital e seus anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

    Os prazos mínimos para as modalidades de licitação são:

    • 45 dias para: concurso; concorrência (quando envolver empreitada integral ou modalidade técnica); e concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

    • 30 dias para: concorrência (nos demais casos); e tomada de preços (se for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço").

    • 15 dias para: tomada de preços (nos casos não especificados acima) e leilão.

    Contagem do Prazo de Ancoragem

    O prazo de ancoragem será contado a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou da efetiva disponibilização do edital e seus anexos. Caso o edital não seja disponibilizado de forma adequada, o interessado poderá entrar com recurso e solicitar a reabertura do prazo.

    Replicação do Aviso do Edital

    Caso haja necessidade de alteração substancial no objeto ou no valor estimado, o edital deverá ser republicado, reiniciando o prazo de ancoragem. No entanto, se as alterações não impactarem diretamente a formulação das propostas, o prazo poderá continuar conforme estabelecido originalmente.


    FAQ - PERGUNTAS FREQUENTES

    ✅ Quando a nota fiscal pode ser emitida?

    De acordo com o art. 147, §3º da Lei nº 14.133/2021:

    “Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”

    Ou seja, a simples assinatura do contrato não autoriza a emissão da nota fiscal. Ela deve estar vinculada a um evento contratual previsto, como a entrega de uma etapa do serviço, a finalização de uma obra ou a entrega parcial de um fornecimento.


    📦 Compras com Entrega Imediata (até 30 dias)

    Na antiga Lei nº 8.666/1993, o art. 40, §4º, permitia dispensar no edital certas exigências, como o critério de reajuste de preços e a previsão de atualização financeira, quando a compra fosse para entrega imediata (em até 30 dias) e o pagamento ocorresse em até 15 dias.

    Já na Lei nº 14.133/2021, não há regra específica prevendo essas dispensas. No entanto, a nova legislação estabelece que as exigências editalícias devem ser proporcionais à complexidade do objeto e compatíveis com os riscos envolvidos (art. 22, §1º).

    📌 Portanto, é possível avaliar e justificar tecnicamente, em compras simples e de entrega rápida, a não inclusão de itens como cláusula de reajuste ou previsão de atualização financeira no edital, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e planejamento.


    Substituição do Contrato por Documentos Simplificados

    Para compras com entrega imediata ou contratações de menor valor, o contrato formal pode ser substituído por documentos mais simples, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 8.666/93, combinado com seus parágrafos 2º e 4º:

    Pode-se usar:

    • Carta-contrato

    • Nota de empenho

    • Autorização de compra

    • Ordem de execução de serviço

    A Nova Lei (14.133/2021), em seu art. 95, § único, também prevê o uso de instrumento simplificado de contratação, especialmente para pequenas compras.


    Lei 14.133/21, art. 6º, inciso X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

    É dispensável:

    • análise jurídica (art. 53, §5º);
    • A documentação poderá ser dispensada, total ou parcialmente (Art. 70, inciso III);
    • O contrato poderá ser substituído por carta-contrato, nota de empenho, autorização [ordem] de compra ou ordem de execução de serviço (Art. 95).

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Seguindo todas estas orientações da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), você estará elaborando um edital mais robusto e menos suscetível a questionamentos em auditorias. Lembre-se de que essas exigências representam o mínimo legal. Nada impede — e muitas vezes é recomendável — que o edital traga informações complementares que tornem o certame mais claro, objetivo e transparente.

    Com base na sua experiência prática, inclua nos próximos editais tudo aquilo que tenha gerado dúvidas, impugnações ou recursos em certames anteriores. Isso ajuda a dar ciência prévia aos participantes sobre como será a condução do processo, os critérios de julgamento e o que será exigido durante a licitação. Essa prática fortalece o Princípio da Competitividade, evitando que candidatos sejam excluídos por meras falhas de compreensão ou desconhecimento de exigências.

    Anexo: