Programas de Integridade (compliance)

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Programas de Integridade (compliance)

A imagem mostra um alerta do sistema de licitações online sobre a declaração de Programas de Integridade (compliance) por empresas participantes. O aviso destaca que, ao declarar possuir um Programa de Integridade, a empresa deve garantir que ele realmente existe e atende à legislação vigente, sob pena de sofrer sanções graves previstas no Art. 156 da Lei nº 14.133/2021, incluindo a declaração de inidoneidade, que impede a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública.

- A declaração falsa sobre Programas de Integridade pode resultar em penalidades severas, como a inidoneidade.
- O Programa de Integridade não pode ser apenas simbólico; é necessário que esteja implementado e operacional.
- A exigência de compliance está prevista na Lei 14.133/2021, especialmente para contratos de grande vulto, podendo ser critério de desempate ou atenuante de sanções.
- O alerta reforça a responsabilidade ética e a necessidade de conformidade regulatória das empresas que participam de licitações públicas.

Se não há empate, o critério do art. 60 da Lei 14.133/2021 não é aplicado, então a existência ou não de programa de integridade não interfere no resultado da licitação. Mas isso não elimina o risco de declarar algo que não existe.

É importante destacar que a exigência de programa de integridade não se limita apenas a situações de empate. Em contratações de grande vulto, por exemplo, a lei exige que o licitante vencedor implemente um programa de integridade, independentemente de empate. Além disso, legislações estaduais e municipais podem prever essa exigência em outros contextos.

Quanto à declaração de existência de programa de integridade, é fundamental que ela reflita a realidade da empresa. Declarar algo inexistente configura infração grave, sujeitando a empresa às sanções do art. 156 da Lei 14.133/2021, como multa e declaração de inidoneidade, o que impede a participação em futuras licitações e contratações públicas.

Portanto, mesmo fora do contexto de desempate, a integridade das informações declaradas é essencial para evitar riscos jurídicos, financeiros e reputacionais.

A apresentação de documento falso em qualquer fase da licitação, mesmo que não seja um documento exigido pelo edital, pode sim ser motivo para penalidade. Isso porque a legislação e a jurisprudência entendem que qualquer tentativa de enganar a Administração Pública, fraudar o processo ou violar o princípio da boa-fé objetiva deve ser coibida com rigor. As sanções podem incluir advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações e até declaração de inidoneidade, além de possíveis consequências criminais, dependendo da gravidade do caso.

De fato, apresentar declaração falsa em licitação é conduta grave e pode gerar sanções administrativas e criminais, mesmo que a empresa não obtenha vantagem efetiva no certame.

No âmbito administrativo, o TCU tem entendido que a simples apresentação de declaração falsa já caracteriza fraude à licitação, especialmente quando envolve benefícios indevidos para ME/EPP, podendo resultar em sanções como a declaração de inidoneidade. No entanto, não há consenso absoluto sobre a necessidade ou não de comprovação de vantagem obtida para a aplicação de todas as penalidades, e cada caso pode ser analisado conforme suas circunstâncias.

Na esfera criminal, a legislação prevê que certos crimes licitatórios (como o art. 337-F do Código Penal) são de perigo abstrato, ou seja, basta a conduta para configurar o crime, independentemente de resultado prático ou vantagem obtida. Assim, a simples apresentação de declaração falsa pode, sim, ser considerada crime, ainda que não haja benefício concreto para a empresa.

Porém, para aplicação de penalidades administrativas ou criminais, é importante observar o devido processo legal e a análise do caso concreto. Em situações específicas, recomenda-se sempre consultar o setor jurídico para avaliar o enquadramento correto.

Mesmo que a declaração falsa não tenha interferido diretamente no resultado da licitação, a simples apresentação de informação inverídica já configura infração administrativa grave. No âmbito das licitações, a legislação e a jurisprudência entendem que a falsidade documental ou de declaração é suficiente para aplicação de sanções, independentemente de ter havido prejuízo concreto ou alteração do resultado do certame.

Além disso, a responsabilização pode ocorrer mesmo que a empresa não tenha sido vencedora ou contratado, pois o foco está na conduta de apresentar informação falsa ao poder público. Em situações mais graves, como fraude para obtenção de benefícios indevidos (ex: declarar-se ME/EPP sem ser), pode haver sanções mais severas, como declaração de inidoneidade.

Por fim, para punições penais ou por improbidade administrativa, normalmente é exigida a comprovação de dolo e de prejuízo ao erário, mas na esfera administrativa a simples falsidade já é suficiente para sanção.

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Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. Programas de Integridade (compliance). Licitação Online, 15 set. 2026. Atualizado em: 15 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/compliance. Acesso em: 15 set. 2026, às 12h21min.