
Retenção do ISS nos pagamentos
Para efetuar corretamente a retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não basta olhar a alíquota destacada na Nota Fiscal. Antes de reter, é preciso identificar qual serviço foi efetivamente prestado, em qual Município o imposto é devido e se o tomador é legalmente responsável pela retenção.
Na liquidação de uma despesa com prestação de serviços, três perguntas devem ser respondidas antes de qualquer desconto de ISS:
Qual é o serviço?
Identifique o subitem correto da lista de serviços da LC nº 116/2003. O CNAE da empresa ajuda, mas não substitui a análise do serviço efetivamente executado.
Onde o ISS é devido?
A regra geral é o Município do estabelecimento prestador, mas o art. 3º da LC nº 116/2003 contém diversas exceções.
Quem deve recolher?
É preciso verificar se o prestador recolhe diretamente ou se a lei atribuiu ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento.
Órgão público não é automaticamente substituto tributário do ISS em toda prestação de serviços. A responsabilidade do tomador precisa decorrer da legislação. Existem hipóteses de responsabilidade previstas diretamente na LC nº 116/2003 e outras que podem ser estabelecidas expressamente pela legislação municipal.
Quando o tomador deve reter o ISS?
O contribuinte natural do ISS é o prestador do serviço, conforme o art. 5º da LC nº 116/2003. Entretanto, a própria Lei Complementar permite que a responsabilidade pelo recolhimento seja atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador.
“Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”
Portanto, além das situações de responsabilidade estabelecidas pela própria LC nº 116/2003, é indispensável verificar o Código Tributário ou a legislação do Município competente para receber o ISS.
O § 1º do art. 6º é particularmente importante para quem trabalha na liquidação e pagamento:
LC nº 116/2003, art. 6º, § 1º: “Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”
Isso significa que, se o órgão ou entidade for legalmente responsável e deixar de efetuar a retenção, o Município poderá exigir dele o imposto, além dos acréscimos previstos na legislação.
Não é correto fundamentar essa situação dizendo que a “obrigação acessória se converte no imposto”. O art. 113, § 3º, do CTN estabelece que a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A responsabilidade pelo próprio ISS decorre da legislação tributária, especialmente do art. 6º da LC nº 116/2003 e da respectiva lei municipal.
Serviços em que a LC nº 116/2003 atribui responsabilidade ao tomador
O art. 6º, § 2º, inciso II, estabelece expressamente a responsabilidade da pessoa jurídica tomadora ou intermediária, ainda que imune ou isenta, em diversos serviços muito comuns na Administração Pública.
| Subitem | Exemplo de serviço | Regra prática |
|---|---|---|
| 3.05 | Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.02 | Execução de obras de construção civil e semelhantes | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.04 | Demolição | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.09 | Coleta, remoção e tratamento de resíduos | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.16 | Serviços florestais previstos na lista | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.17 | Escoramento e contenção de encostas | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização de obras | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes | Pessoa jurídica tomadora é responsável, observada a exceção legal relativa ao subitem 11.05. |
| 17.05 | Fornecimento de mão de obra | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras e eventos | Pessoa jurídica tomadora é responsável. |
A lista acima não significa que somente esses serviços possam sofrer retenção. O Município pode, mediante lei, atribuir responsabilidade ao tomador em outras hipóteses, desde que respeitadas as normas gerais da LC nº 116/2003.
Para qual Município o ISS deve ser recolhido?
Saber que existe obrigação de reter ainda não resolve o problema. Antes de efetuar o desconto, é necessário identificar qual Município é o sujeito ativo do imposto.
A regra geral encontra-se no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 3º. “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”
Assim, não existe uma regra geral segundo a qual o ISS é sempre devido no local onde o serviço foi fisicamente executado. Primeiro aplica-se o caput do art. 3º; somente quando o serviço estiver entre as exceções legais será utilizado o local indicado no respectivo inciso.
Exemplos frequentes em contratos administrativos
| Serviço | Subitem | Município onde o ISS é devido |
|---|---|---|
| Construção civil | 7.02 | Local da execução da obra. |
| Demolição | 7.04 | Local da demolição. |
| Reparação, conservação e reforma de edificações | 7.05 | Local das edificações, estradas, pontes, portos ou congêneres. |
| Coleta e tratamento de resíduos | 7.09 | Local da execução do serviço. |
| Limpeza e conservação de imóveis | 7.10 | Local da execução do serviço. |
| Vigilância ou segurança | 11.02 | Local dos bens, semoventes ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. |
| Fornecimento de mão de obra | 17.05 | Local do estabelecimento do tomador ou, na falta dele, onde o tomador estiver domiciliado. |
| Organização de feira, exposição ou congresso | 17.10 | Local da feira, exposição, congresso ou congênere. |
| Serviços não enquadrados nas exceções do art. 3º | Diversos | Regra geral: local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, domicílio do prestador. |
O art. 3º da LC nº 116/2003 já possui 25 incisos de exceção. Além disso, a LC nº 218/2025 alterou o inciso III para incluir também o subitem 14.14 – guincho intramunicipal, guindaste e içamento entre os serviços cujo ISS é devido no local da execução.
O que é estabelecimento prestador?
A sede registrada no CNPJ nem sempre será decisiva. A própria LC nº 116/2003 possui uma definição específica de estabelecimento prestador:
LC nº 116/2003, art. 4º: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
A existência de uma unidade econômica ou profissional deve ser analisada concretamente. O simples fato de empregados de uma empresa de outro Município trabalharem nas dependências do contratante não cria, por si só, um estabelecimento prestador naquele Município.
É necessário verificar se existe efetivamente uma unidade do prestador com estrutura econômica ou profissional apta à execução da atividade. Essa interpretação vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é seguro presumir que uma empresa de outro Município deve abrir filial ou emitir nota fiscal avulsa simplesmente porque deslocou empregados para executar um contrato. A definição do Município competente deve decorrer dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003 e das circunstâncias reais da prestação.
Falta de cadastro municipal não autoriza retenção automática
Alguns Municípios criaram, no passado, cadastros obrigatórios para prestadores estabelecidos em outras cidades, determinando que o tomador retivesse o ISS caso o prestador não efetuasse esse cadastro.
O Supremo Tribunal Federal declarou esse mecanismo incompatível com a Constituição no Tema 1.020 da Repercussão Geral – RE 1.167.509/SP.
Tema 1.020/STF: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
Assim, um Município não pode deslocar para si a competência tributária prevista na LC nº 116/2003 apenas porque o prestador estabelecido em outra cidade deixou de efetuar cadastro local.
Qual alíquota utilizar na retenção?
Depois de definido o serviço e o Município competente, deve-se consultar a legislação desse Município para identificar a alíquota aplicável ao respectivo subitem da lista de serviços. Procure pelo Código Tributário Municipal (CTM).
As alíquotas não podem variar livremente. A LC nº 116/2003 estabelece regras nacionais.
Art. 8º, inciso II: “demais serviços, 5% (cinco por cento).”
Art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”
Portanto, a regra geral é trabalhar dentro dos limites nacionais, observadas as exceções previstas na própria LC nº 116/2003, inclusive aquelas relacionadas aos subitens 7.02, 7.05 e 16.01.
Para retenção do ISS, o ponto central é o serviço efetivamente prestado e seu enquadramento na lista da LC nº 116/2003. O CNAE cadastral da empresa não substitui essa análise.
Base de cálculo da retenção
A regra geral está no art. 7º da LC nº 116/2003:
Art. 7º. “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”
Portanto, não se deve reduzir a base de cálculo sem fundamento legal. Eventuais deduções dependem das hipóteses previstas na legislação e, quando aplicável, da documentação que comprove os valores dedutíveis.
Também não é correto afirmar genericamente que “não se desmembra contrato para efeito tributário”. Um mesmo contrato pode envolver prestações com tratamentos tributários distintos. O enquadramento deve considerar o objeto efetivamente executado, a lista da LC nº 116/2003, o documento fiscal e a legislação aplicável.
Retenção do ISS de empresa do Simples Nacional
Ser optante pelo Simples Nacional não impede, por si só, a retenção do ISS. A LC nº 123/2006 possui regras específicas para essas situações.
O art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006 determina que a retenção somente seja efetuada quando observadas as regras de localização previstas no art. 3º da LC nº 116/2003.
A matéria é também regulamentada pelo art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018.
| Situação | Regra para retenção |
|---|---|
| Empresa já em atividade | Deve informar no documento fiscal a alíquota efetiva do ISS a que esteve sujeita no mês anterior ao da prestação. |
| Mês de início de atividade | A retenção utiliza a alíquota efetiva de 2%. |
| Alíquota não informada na Nota Fiscal | Aplica-se a alíquota de 5%. |
| Alíquota informada abaixo da devida | A responsabilidade pela diferença permanece com o prestador, que deverá recolhê-la na forma prevista pela legislação. |
| ISS tributado por valor fixo | Em regra não ocorre a retenção, observadas as hipóteses e exceções previstas na regulamentação do Simples Nacional. |
| ISS devidamente retido e recolhido | O valor é definitivo e essa receita não sofrerá nova incidência de ISS no recolhimento pelo Simples Nacional. |
LC nº 123/2006, art. 21, § 4º, inciso VII: “o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.”
A empresa do Simples Nacional não utiliza automaticamente a alíquota normal prevista na tabela municipal. Quando houver retenção permitida, deve ser observada a alíquota efetiva do ISS informada no documento fiscal, respeitadas as regras específicas da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.
Retenção do ISS na construção civil
A construção civil merece atenção especial porque reúne três questões: responsabilidade do tomador, Município competente e base de cálculo.
Nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, a pessoa jurídica tomadora encontra-se entre os responsáveis indicados no art. 6º, § 2º, inciso II, da LC nº 116/2003.
Além disso, o ISS é devido no local da obra ou da edificação, conforme as regras do art. 3º.
Materiais na base de cálculo
A LC nº 116/2003 estabelece:
Art. 7º, § 2º, inciso I: “Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
Entretanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem interpretando essa dedução de maneira restritiva, admitindo, nas regras gerais da LC nº 116/2003, a exclusão dos materiais quando se tratar de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e destacadamente comercializadas com incidência de ICMS.
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, existe ainda regra específica no art. 18, § 23, da LC nº 123/2006:
“Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
Na liquidação da despesa, não faça deduções de materiais por mera estimativa. Verifique o regime tributário do prestador, a legislação do Município competente, a discriminação na Nota Fiscal e os documentos que comprovem os valores que podem ser excluídos da base de cálculo.
ISS retido e recolhido fora do prazo
Depois de efetuada a retenção, o órgão ou entidade deve observar o prazo, código de receita, documento de arrecadação e demais regras estabelecidas pelo Município competente para receber o ISS.
Se o responsável deixar de recolher o imposto dentro do prazo, deverão ser observados os juros, multas e demais acréscimos previstos na legislação municipal.
A própria LC nº 116/2003, no art. 6º, § 1º, determina que o responsável responde pelo recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais.
Multas e juros decorrentes de atraso provocado pela própria Administração não devem ser simplesmente descontados do contratado. A origem do atraso e a responsabilidade pelo encargo precisam ser apuradas antes do pagamento.
Checklist antes de reter o ISS
- Identifique exatamente qual serviço foi executado.
- Localize o subitem correspondente na lista anexa à LC nº 116/2003.
- Consulte o art. 3º e determine qual Município tem competência para receber o imposto.
- Quando necessário, verifique se existe estabelecimento prestador nos termos do art. 4º.
- Confirme se o tomador é responsável pela retenção nos termos do art. 6º da LC nº 116/2003 ou da legislação municipal.
- Verifique o regime tributário do prestador, especialmente se for optante pelo Simples Nacional.
- Determine corretamente a base de cálculo.
- Confira a alíquota aplicável e os dados informados na Nota Fiscal.
- Efetue a retenção somente depois de definido o Município correto, evitando recolher ISS para Município incompetente.
- Recolha o valor retido no prazo e na forma previstos pela legislação do Município competente.
A pergunta correta não é simplesmente “qual percentual de ISS devo reter?”. A sequência é: qual serviço foi prestado → onde o imposto é devido → quem é responsável pelo recolhimento → qual é a base de cálculo → qual é a alíquota aplicável.
Seguindo essa ordem, reduz-se significativamente o risco de reter ISS indevidamente ou, pior, recolher o imposto para o Município errado.



Comentários recentes