RETENÇÃO DO ISS

Foto de Anderson
Atualizado em: 29/09/2026 às 23:34:09
Retenção do ISS sobre serviços

Retenção do ISS nos pagamentos

Para efetuar corretamente a retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não basta olhar a alíquota destacada na Nota Fiscal. Antes de reter, é preciso identificar qual serviço foi efetivamente prestado, em qual Município o imposto é devido e se o tomador é legalmente responsável pela retenção.

Na liquidação de uma despesa com prestação de serviços, três perguntas devem ser respondidas antes de qualquer desconto de ISS:

1

Qual é o serviço?

Identifique o subitem correto da lista de serviços da LC nº 116/2003. O CNAE da empresa ajuda, mas não substitui a análise do serviço efetivamente executado.

2

Onde o ISS é devido?

A regra geral é o Município do estabelecimento prestador, mas o art. 3º da LC nº 116/2003 contém diversas exceções.

3

Quem deve recolher?

É preciso verificar se o prestador recolhe diretamente ou se a lei atribuiu ao tomador a responsabilidade pela retenção e recolhimento.

Atenção

Órgão público não é automaticamente substituto tributário do ISS em toda prestação de serviços. A responsabilidade do tomador precisa decorrer da legislação. Existem hipóteses de responsabilidade previstas diretamente na LC nº 116/2003 e outras que podem ser estabelecidas expressamente pela legislação municipal.

Quando o tomador deve reter o ISS?

O contribuinte natural do ISS é o prestador do serviço, conforme o art. 5º da LC nº 116/2003. Entretanto, a própria Lei Complementar permite que a responsabilidade pelo recolhimento seja atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador.

LC nº 116/2003 — art. 6º

“Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”

Portanto, além das situações de responsabilidade estabelecidas pela própria LC nº 116/2003, é indispensável verificar o Código Tributário ou a legislação do Município competente para receber o ISS.

O § 1º do art. 6º é particularmente importante para quem trabalha na liquidação e pagamento:

LC nº 116/2003, art. 6º, § 1º: “Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”

Isso significa que, se o órgão ou entidade for legalmente responsável e deixar de efetuar a retenção, o Município poderá exigir dele o imposto, além dos acréscimos previstos na legislação.

Importante

Não é correto fundamentar essa situação dizendo que a “obrigação acessória se converte no imposto”. O art. 113, § 3º, do CTN estabelece que a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A responsabilidade pelo próprio ISS decorre da legislação tributária, especialmente do art. 6º da LC nº 116/2003 e da respectiva lei municipal.

Serviços em que a LC nº 116/2003 atribui responsabilidade ao tomador

O art. 6º, § 2º, inciso II, estabelece expressamente a responsabilidade da pessoa jurídica tomadora ou intermediária, ainda que imune ou isenta, em diversos serviços muito comuns na Administração Pública.

SubitemExemplo de serviçoRegra prática
3.05Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturasPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.02Execução de obras de construção civil e semelhantesPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.04DemoliçãoPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.05Reparação, conservação e reformaPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.09Coleta, remoção e tratamento de resíduosPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.10Limpeza, manutenção e conservaçãoPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.12Controle e tratamento de efluentesPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.16Serviços florestais previstos na listaPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.17Escoramento e contenção de encostasPessoa jurídica tomadora é responsável.
7.19Acompanhamento e fiscalização de obrasPessoa jurídica tomadora é responsável.
11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventesPessoa jurídica tomadora é responsável, observada a exceção legal relativa ao subitem 11.05.
17.05Fornecimento de mão de obraPessoa jurídica tomadora é responsável.
17.10Planejamento, organização e administração de feiras e eventosPessoa jurídica tomadora é responsável.
Regra prática

A lista acima não significa que somente esses serviços possam sofrer retenção. O Município pode, mediante lei, atribuir responsabilidade ao tomador em outras hipóteses, desde que respeitadas as normas gerais da LC nº 116/2003.

Para qual Município o ISS deve ser recolhido?

Saber que existe obrigação de reter ainda não resolve o problema. Antes de efetuar o desconto, é necessário identificar qual Município é o sujeito ativo do imposto.

A regra geral encontra-se no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003:

Art. 3º. “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:”

Assim, não existe uma regra geral segundo a qual o ISS é sempre devido no local onde o serviço foi fisicamente executado. Primeiro aplica-se o caput do art. 3º; somente quando o serviço estiver entre as exceções legais será utilizado o local indicado no respectivo inciso.

Exemplos frequentes em contratos administrativos

ServiçoSubitemMunicípio onde o ISS é devido
Construção civil7.02Local da execução da obra.
Demolição7.04Local da demolição.
Reparação, conservação e reforma de edificações7.05Local das edificações, estradas, pontes, portos ou congêneres.
Coleta e tratamento de resíduos7.09Local da execução do serviço.
Limpeza e conservação de imóveis7.10Local da execução do serviço.
Vigilância ou segurança11.02Local dos bens, semoventes ou domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados.
Fornecimento de mão de obra17.05Local do estabelecimento do tomador ou, na falta dele, onde o tomador estiver domiciliado.
Organização de feira, exposição ou congresso17.10Local da feira, exposição, congresso ou congênere.
Serviços não enquadrados nas exceções do art. 3ºDiversosRegra geral: local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, domicílio do prestador.
Atualização legislativa

O art. 3º da LC nº 116/2003 já possui 25 incisos de exceção. Além disso, a LC nº 218/2025 alterou o inciso III para incluir também o subitem 14.14 – guincho intramunicipal, guindaste e içamento entre os serviços cujo ISS é devido no local da execução.

O que é estabelecimento prestador?

A sede registrada no CNPJ nem sempre será decisiva. A própria LC nº 116/2003 possui uma definição específica de estabelecimento prestador:

LC nº 116/2003, art. 4º: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

A existência de uma unidade econômica ou profissional deve ser analisada concretamente. O simples fato de empregados de uma empresa de outro Município trabalharem nas dependências do contratante não cria, por si só, um estabelecimento prestador naquele Município.

É necessário verificar se existe efetivamente uma unidade do prestador com estrutura econômica ou profissional apta à execução da atividade. Essa interpretação vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cuidado

Portanto, não é seguro presumir que uma empresa de outro Município deve abrir filial ou emitir nota fiscal avulsa simplesmente porque deslocou empregados para executar um contrato. A definição do Município competente deve decorrer dos arts. 3º e 4º da LC nº 116/2003 e das circunstâncias reais da prestação.

Falta de cadastro municipal não autoriza retenção automática

Alguns Municípios criaram, no passado, cadastros obrigatórios para prestadores estabelecidos em outras cidades, determinando que o tomador retivesse o ISS caso o prestador não efetuasse esse cadastro.

O Supremo Tribunal Federal declarou esse mecanismo incompatível com a Constituição no Tema 1.020 da Repercussão Geral – RE 1.167.509/SP.

Tema 1.020/STF: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”

Assim, um Município não pode deslocar para si a competência tributária prevista na LC nº 116/2003 apenas porque o prestador estabelecido em outra cidade deixou de efetuar cadastro local.

Qual alíquota utilizar na retenção?

Depois de definido o serviço e o Município competente, deve-se consultar a legislação desse Município para identificar a alíquota aplicável ao respectivo subitem da lista de serviços. Procure pelo Código Tributário Municipal (CTM).

As alíquotas não podem variar livremente. A LC nº 116/2003 estabelece regras nacionais.

Art. 8º, inciso II: “demais serviços, 5% (cinco por cento).”

Art. 8º-A: “A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).”

Portanto, a regra geral é trabalhar dentro dos limites nacionais, observadas as exceções previstas na própria LC nº 116/2003, inclusive aquelas relacionadas aos subitens 7.02, 7.05 e 16.01.

Não use apenas o CNAE

Para retenção do ISS, o ponto central é o serviço efetivamente prestado e seu enquadramento na lista da LC nº 116/2003. O CNAE cadastral da empresa não substitui essa análise.

Base de cálculo da retenção

A regra geral está no art. 7º da LC nº 116/2003:

Art. 7º. “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

Portanto, não se deve reduzir a base de cálculo sem fundamento legal. Eventuais deduções dependem das hipóteses previstas na legislação e, quando aplicável, da documentação que comprove os valores dedutíveis.

Contrato com parcelas diferentes

Também não é correto afirmar genericamente que “não se desmembra contrato para efeito tributário”. Um mesmo contrato pode envolver prestações com tratamentos tributários distintos. O enquadramento deve considerar o objeto efetivamente executado, a lista da LC nº 116/2003, o documento fiscal e a legislação aplicável.

Retenção do ISS de empresa do Simples Nacional

Ser optante pelo Simples Nacional não impede, por si só, a retenção do ISS. A LC nº 123/2006 possui regras específicas para essas situações.

O art. 21, § 4º, da LC nº 123/2006 determina que a retenção somente seja efetuada quando observadas as regras de localização previstas no art. 3º da LC nº 116/2003.

A matéria é também regulamentada pelo art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018.

SituaçãoRegra para retenção
Empresa já em atividadeDeve informar no documento fiscal a alíquota efetiva do ISS a que esteve sujeita no mês anterior ao da prestação.
Mês de início de atividadeA retenção utiliza a alíquota efetiva de 2%.
Alíquota não informada na Nota FiscalAplica-se a alíquota de 5%.
Alíquota informada abaixo da devidaA responsabilidade pela diferença permanece com o prestador, que deverá recolhê-la na forma prevista pela legislação.
ISS tributado por valor fixoEm regra não ocorre a retenção, observadas as hipóteses e exceções previstas na regulamentação do Simples Nacional.
ISS devidamente retido e recolhidoO valor é definitivo e essa receita não sofrerá nova incidência de ISS no recolhimento pelo Simples Nacional.

LC nº 123/2006, art. 21, § 4º, inciso VII: “o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.”

Muito importante

A empresa do Simples Nacional não utiliza automaticamente a alíquota normal prevista na tabela municipal. Quando houver retenção permitida, deve ser observada a alíquota efetiva do ISS informada no documento fiscal, respeitadas as regras específicas da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.

Retenção do ISS na construção civil

A construção civil merece atenção especial porque reúne três questões: responsabilidade do tomador, Município competente e base de cálculo.

Nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, a pessoa jurídica tomadora encontra-se entre os responsáveis indicados no art. 6º, § 2º, inciso II, da LC nº 116/2003.

Além disso, o ISS é devido no local da obra ou da edificação, conforme as regras do art. 3º.

Materiais na base de cálculo

A LC nº 116/2003 estabelece:

Art. 7º, § 2º, inciso I: “Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”

Entretanto, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem interpretando essa dedução de maneira restritiva, admitindo, nas regras gerais da LC nº 116/2003, a exclusão dos materiais quando se tratar de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e destacadamente comercializadas com incidência de ICMS.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, existe ainda regra específica no art. 18, § 23, da LC nº 123/2006:

“Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

Procedimento seguro

Na liquidação da despesa, não faça deduções de materiais por mera estimativa. Verifique o regime tributário do prestador, a legislação do Município competente, a discriminação na Nota Fiscal e os documentos que comprovem os valores que podem ser excluídos da base de cálculo.

ISS retido e recolhido fora do prazo

Depois de efetuada a retenção, o órgão ou entidade deve observar o prazo, código de receita, documento de arrecadação e demais regras estabelecidas pelo Município competente para receber o ISS.

Se o responsável deixar de recolher o imposto dentro do prazo, deverão ser observados os juros, multas e demais acréscimos previstos na legislação municipal.

A própria LC nº 116/2003, no art. 6º, § 1º, determina que o responsável responde pelo recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais.

Atenção na despesa pública

Multas e juros decorrentes de atraso provocado pela própria Administração não devem ser simplesmente descontados do contratado. A origem do atraso e a responsabilidade pelo encargo precisam ser apuradas antes do pagamento.

Checklist antes de reter o ISS

  1. Identifique exatamente qual serviço foi executado.
  2. Localize o subitem correspondente na lista anexa à LC nº 116/2003.
  3. Consulte o art. 3º e determine qual Município tem competência para receber o imposto.
  4. Quando necessário, verifique se existe estabelecimento prestador nos termos do art. 4º.
  5. Confirme se o tomador é responsável pela retenção nos termos do art. 6º da LC nº 116/2003 ou da legislação municipal.
  6. Verifique o regime tributário do prestador, especialmente se for optante pelo Simples Nacional.
  7. Determine corretamente a base de cálculo.
  8. Confira a alíquota aplicável e os dados informados na Nota Fiscal.
  9. Efetue a retenção somente depois de definido o Município correto, evitando recolher ISS para Município incompetente.
  10. Recolha o valor retido no prazo e na forma previstos pela legislação do Município competente.
Em resumo

A pergunta correta não é simplesmente “qual percentual de ISS devo reter?”. A sequência é: qual serviço foi prestado → onde o imposto é devido → quem é responsável pelo recolhimento → qual é a base de cálculo → qual é a alíquota aplicável.

Seguindo essa ordem, reduz-se significativamente o risco de reter ISS indevidamente ou, pior, recolher o imposto para o Município errado.

Anexo: 

Total votes: 0

Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. RETENÇÃO DO ISS. Licitação Online, 14 out. 2017. Atualizado em: 29 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/pagamentos/iss. Acesso em: 4 out. 2026, às 02h54min.