Contratação Direta é exceção da regra. A regra é licitar, todavia há casos em que é inviável licitar.
A Constituição Federal diz que Contratação Direta é um caso especificamente ressalvado na legislação.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- Dispensa de Licitação
- Inexigibilidade de Licitação
A lei previu os casos de dispensa de forma exaustiva e os casos de inexigibilidade de forma exemplificativa.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Na antiga lei 8666 foi previsto no art. 26, parágrafo único, que a contratação direta seria instruída "no que couber", enquanto que, no art. 72 da NLCC, não... Logicamente, que vai dar confusão! Ora, como seria possível instruir um processo de dispensa da mesma forma que um processo de inexigibilidade?...
A NLCC diz no art. 72:
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
É preciso destacar aqui o item II e VII: Todos sabemos que não há competição nos casos de inexigibilidade e que no lugar da pesquisa de mercado coloca-se uma justificativa de preço.
Felizmente o legislador planejou o parágrafo 4º para ressalvar os casos de contratação direta na pesquisa de mercado no art. 23 salvando a pátria, vejamos:
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifos nossos)
...ou seja, quando não é cabível a pesquisa de mercado é preciso uma justificativa de preço.
Portanto, se o seu setor jurídico estiver cobrando os itens I e VII na instrução do seu processo de inex, mostre a ele o §4º do art. 23!
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