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Contratação Direta

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Contratação Direta é exceção da regra. A regra é licitar, todavia há casos em que é inviável licitar.

A Constituição Federal diz que Contratação Direta é um caso especificamente ressalvado na legislação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)
 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Existem duas formas de contratação direta: 
  • Dispensa de Licitação
  • Inexigibilidade de Licitação

A lei previu os casos de dispensa de forma exaustiva e os casos de inexigibilidade de forma exemplificativa.

 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Na antiga lei 8666 foi previsto no art. 26, parágrafo único, que a contratação direta seria instruída "no que couber", enquanto que, no art. 72 da  NLCC, não... Logicamente, que vai dar confusão! Ora, como seria possível instruir um processo de dispensa da mesma forma que um processo de inexigibilidade?...

A NLCC diz no art. 72:

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

É preciso destacar aqui o item II e VII: Todos sabemos que não há competição nos casos de inexigibilidade e que no lugar da pesquisa de mercado coloca-se uma justificativa de preço. 

Felizmente o legislador planejou o parágrafo 4º para ressalvar os casos de contratação direta na pesquisa de mercado no art. 23 salvando a pátria, vejamos:

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. (grifos nossos)

...ou seja, quando não é cabível a pesquisa de mercado é preciso uma justificativa de preço.

Portanto, se o seu setor jurídico estiver cobrando os itens I e VII na instrução do seu processo de inex, mostre a ele o §4º do art. 23!

Dispensa de Licitação

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Dispensa de LicitaçãoA Dispensa de Licitação é exceção da regra: "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública" -inc. XXI do art. 37 da CF/88. A regra é licitar.

 

 

DISPENSA DE LICITAÇÃO (DL)

A modalidade dispensa é normalmente eleita em razão do valor na maior parte das vezes, mas há também os casos de emergência, calamidade pública etc. Enquanto que haviam 27 hipóteses tratadas nos incisos do art. 24 da Lei 8.666/93 sobre dispensa de licitação, agora há 28 elencadas no art. 75 da nova lei de licitação 14.133/2021 e algumas novidades chatas de fazer como o ETP e análise de riscos. 
Vejamos a seguir uma tabela com valores limites de dispensa de licitação.

 

TABELA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR ATUALIZADA

A nova lei de licitações e contratos, art. 182, previu atualização monetária dos valores fixados nela pelo IPCA-E, portanto esse limite será atualizado anualmente e divulgado no PNCP.

 

Período Compras ou Serviços (Art. 75, II) Obras e Serviços de Engenharia (Art. 75, I) Fundamento
Antes de 19/07/2018 Até R$ 8.000,00 ou R$ 16.000,00* R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00* Lei 8666/93
Depois de 19/07/2018 Até R$ 17.600,00 ou R$ 35.200,00* R$ 33.000,00 ou R$ 66.000,00* Decreto 9.412/2018
Durante a pandemia Até R$ 50.000,00 Até R$ 100.000,00 MP 961/2020
Após 30/09/2020 Até R$ 50.000,00 Até R$ 100.000,00 Lei 14.065/20
Após 01/04/2021 Até R$ 50.000,00 Até R$ 100.000,00 Lei 14.133/21
Após 01/01/2022 Até R$ 54.020,41 Até R$ 108.040,82 Decreto 10.922/21
Após 01/01/2025 Até R$ 62.725,59 Até R$ 125.451.15 Decreto 12.343/2024

*Lei 8666/93 art. 24, § 1o c/c Decreto 9.412/2018, art.1º. 

 

Dispensa na forma eletrônica - Dispensa Preguinho - NLCC

Dispensa EletrônicaQuando órgãos utilizarem recursos federais deverão utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica do Comprasnet ou sistema próprio ou qualquer outro disponível no mercado que esteja integrado à Plataforma +Brasil, conforme IN SEGES/ME nº 67/2021. O aviso deverá ter 3 dias úteis da data de sua divulgação (Parágrafo único do art. 6º) e a sessão de lances no mínimo 6h e no máximo 10h (art. 11).

É obrigatório nas hipóteses do art. 4º da IN SEGES 67/2021, notadamente nas dispensas em razão do valor (incisos II Bens e Serviços e inciso III obras). No §1 desse artigo frisa bem os cuidados com fracionamento do objeto.

Cuidado: tempo gasto no processo é uma coisa, prazos de ancoragem é outra coisa. Quando se fala em tempo gasto no processo eu entendo que está se referindo ao tempo efetivamente trabalhado nele por todos os participantes do órgão. Portanto, prazo de ancoragem de 3 dias não conta (ninguém estaria trabalhando nele), contaria apenas o tempo de cadastramento dele para ser realizado (30min?!).

Veja bem, quando se pede cotação direta a fornecedores a maioria demora mais de 3 dias para responder. Além do mais, a maioria dos processos só colocam 3 cotações sem considerar a amplitude do mercado, pois se o objeto é comum e tem mais de 20 empresas na região porque cotar só com 3? Já há entendimento dos tribunais nesse sentido: considere a amplitude do mercado do objeto a ser contratado na pesquisa de mercado (quantidade de cotações), exemplo: Acórdão TCU 2.637/2015 - Plenário e Acórdão TCU nº 3193/2023 - Segunda Câmara. Portanto, em um caso desses, a dispensa eletrônica vai ajudar muito ao permitir novas propostas e sanar esse quesito.

Pontos a considerar: Se a contratação estiver tendo prejuízos diários pela falta do objeto; se existir proposta com desconto bom em relação à média dos preços no processo e se o valor da contratação for pequeno os descontos obtidos nas propostas serão irrisórios.

Aliás, falando em contratações de módico valor em que não se pode esperar um processo normal de contratação e não estar sujeito a planejamento (uma despesa inesperada) a administração poderá se valer do Cartão Corporativo para a resolver a questão.

 

 

A seguir vamos apresentar um modelo de contratação via dispensa de licitação com base na NLCC. Não é porque se chama "contratação direta" que não precisa ter processo nenhum, esteja atento, não é um caso de contratação verbal.

 

 

 1. Fase pré-inicial do Processo

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, elaborado pelo setor interessado (área demandante).

Capa do processo administrativo (numeração do protocolo);

Memorando à autoridade competente (documento de formalização da demanda);

Estudo Técnico Preliminar (ETP) - Introduzido pela Lei 14.133/2021, art. 18, inciso I e tratado nos §§ 1º, 2º e 3º e fundamentado no caso de dispensa no art. 72, inciso I;

Análise de riscos - Introduzido pela Lei 14.133/2021, art. 72, inciso I;

Termo de Referência ou Projeto Básico;

Todos os pré-requisitos de qualificação-técnica devem estar sempre presentes no Termo de Referência ou Projeto Básico que é elaborado pela área demandante que deve saber as credenciais que empresa deve ter para exercer a sua atividade econômica e entregar o objeto contratado dentro da lei. Essas condições especiais serão copiadas para o edital quando for o caso de licitação. Agora obrigatório por força do inciso V do art. 72 da nova lei.

Projeto Executivo (não obrigatório se justificado o porquê);

Minuta do contrato;

Cópia do contrato da última aquisição (não é obrigatório, mas recomendado por auditorias);

Pesquisa de Mercado, classificação das propostas e valor estimado (estimativa da despesa - Art. 72, inciso II);

Pré-empenho ou Indicação do Recurso Próprio (dotação orçamentária - Art. 72, inciso IV);

Todos os documentos acima estão explicados na página sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO.

 

2. Inicio do Processo - CONTRATAÇÃO DIRETA

 

Autorização da Dispensa de Licitação (“ao... ao”) - Participam: setor de licitação; ordenador de despesa e autoridade competente.

Documento contendo a assinatura do ordenador de despesa e da autoridade competente autorizando a contratação. O setor de licitação sugere fundamentadamente a modalidade de contratação direta e os demais autorizam. 

Ao invés disso a autoridade competente pode encaminhar para o setor de licitação analisar a modalidade de contratação mais adequada. No caso, esse setor informa o fundamento legal da dispensa e devolve. Então, a autoridade competente autoriza o processo e devolve pro setor de licitação autuar o processo e dar andamento à contratação. 

 

Autuar o processo

Autorizado a contratação direta, é hora de autuar o processo como tal. Caso seu órgão tenha um aplicativo de controle dos processos licitatórios, é hora de cadastrar ele e obter o próximo número de identificação, ou seja, dispensa + número de ordem + ano. Exemplo: Dispensa 001/2019.

Incluir capa do processo com todos os dados pertinentes à sua identificação.

 

Pedidos de Cotação às empresas 

Enviar novos pedidos de cotação de preços com o Termo de Referência às empresas pedindo que seja ofertado seu melhor preço, se achar necessário. Pode ser feito via FAX ou email. Não esquecer de ligar para perguntar se o FAX chegou legível ou informar que foi enviado email à empresa solicitando proposta de preço. Pode também ser solicitado um carro para pegar as cotações pessoalmente nas empresas para não perder muito tempo. É preciso que o órgão comprove que solicitou tais cotações a cada empresa.

 

 

3. Fase de Classificação e habilitação

 

Mapa Comparativo das Propostas Comerciais (Cotações)

Classificar as melhores propostas numa planilha e verificar a regularidade fiscal da(s) vencedora(s).

Encaminhar o Mapa para o Parecer da Área Solicitante analisar as especificações técnicas e consignar se "todas as propostas estão de acordo com as especificações solicitadas" ou não, desclassificando as propostas que não estiverem atendendo o que se pede.

A documentação da contratação direta é da EMPRESA VENCEDORA. As demais propostas servem meramente para comprovar o preço praticado no mercado, imprimir o cartão CNPJ das participantes para provar que ao menos elas existem já é mais do que suficiente.

 

Regularidade Fiscal e idoneidade para contratação

A lei 8666 fala apenas da documentação relativa à habilitação em processos licitatórios. Entretanto, dispensa de licitação NÃO É LICITAÇÃO, trata-se de CONTRATAÇÃO DIRETA. Em momento nenhum a lei fala da documentação relativa a este caso.

Todavia, o ordenamento jurídico (CF, leis etc) proíbe a Administração de contratar empresas devedoras da Previdência Social e do FGTS. Portanto, a documentação mínima deve constar a Certidão Negativa do INSS, a Certidão de Regularidade do FGTS e o CEIS. Este último para ver se ela não estaria penalizada e proibida a contratação.

IN MARE 5/95, item 1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI EE XVIII, da Lei nº 8. 666/93, devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Acostar os seguintes documentos da empresa vencedora (com a melhor proposta):

SICAF (preferencialmente) ou a Regularidade Fiscal da vencedora:

        CND CONJUNTA DE TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (sempre);
        CRF -CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS (sempre);
        CND Estadual (obrigatório se a compra for de material);
        CND Municipal (obrigatório na contratação de serviço);
        CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (obrigatório na contratação de postos de serviços contínuos no caso de dispensa emergencial [inciso IV] ou remanescente de serviço [inciso XI]);
        Consulta ao CADIN (pelo SIAFI) -meramente constar no processo;
        Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS. (Impeditiva)

Em se tratando de compra de material, se a empresa não tiver a CND Estadual a mercadoria poderá ficar retida no Posto Fiscal. Se o fornecedor não parar no Posto Fiscal o comprador poderá ser multado se receber o produto.

 

É de bom alvitre que a Constituição Federal reza o seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifos nossos)

Seu órgão exige todos os documentos sempre? Comente no final da página.

 

Qualificação Técnica
Analisar se a atividade econômica, objeto da contratação, exige atendimento de leis e normas especiais aplicáveis para atuar no mercado. Tais condicionantes devem sempre constar no Termo de Referência e agora é obrigatório por conta do inciso V do art. 72 da nova lei. 

 

4. Fase Contratação

 

Registrar a(s) empresa(s) vencedora(s) e participantes

É preciso registrar o nome; CNPJ; valores contratados; participantes e responsável pela fundamentação da contratação com CPF em relatórios para fins de auditoria e órgãos de controle, pois deixar para constituir tais relatórios quando forem solicitados pode ser impraticável por exigir demasiado tempo. Portanto, é melhor estar preparado!

Caso seu órgão tenha um aplicativo de controle dos processos licitatórios, registre a(s) empresa(s) vencedor(as) e as participantes agora. Isto é importante para os relatórios de auditoria e para o Portal da Transparência, caso o sistema emita tal relatório e exporte os dados para o Portal.

 

 Parecer Jurídico sobre a dispensa - Art. 72, inciso III, nova lei de licitação.

Parecer jurídico sobre a dispensa está previsto no inciso VI, do art. 38, da Lei 8666/93. Entretanto, existe uma Orientação Normativa da AGU nº 46/2014 que diz que somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor (art. 24, I ou II) quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador (leia-se: autoridade competente), suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Portanto, nas contratações acima do dos limites do art 24, inciso I ou II, é sempre obrigatório o parecer jurídico sobre a contratação direta.

Destarte, caso o valor da contratação seja inferior ao limite da dispensa, pode pular o parecer jurídico e ir direto para a autoridade competente assinar o Termo de Ratificação, se for o caso do art. 26.

 

Termo de Ratificação da Dispensa (apenas nos casos previstos no art. 26 da lei 8.666/93).

Nos casos previstos no art. 26 da LCC, prepare o Termo de Ratificação da Dispensa para a autoridade competente assinar. Se não for o caso, pode pular essa parte. Lembre-se que a autoridade competente deve ter autorizado a contratação direta desde o início do processo.

Caso o valor seja inferior ao limite de Dispensa, não precisa publicar, conforme Acórdão 1.336/2006 TCU - Plenário, senão vejamos: 

9.2. determinar à Secretaria de Controle Interno do TCU que reformule o “SECOI Comunica nº 06/2005”, dando-lhe a seguinte redação: “a eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei 8.666/93 (art. 24, incisos III a XXIV, e art. 25 da Lei 8.666/93), está condicionada a sua publicação na imprensa oficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valores contratados estiverem dentro dos limites fixados nos arts. 24, I e II, da Lei 8.666/93”.

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Empenho - Participam: setor orçamentário

Despachar o processo para o setor orçamentário solicitando Nota de Empenho em favor da(s) empresa(s) vencedora(s).

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Ordem de Serviço/Ordem de Compra/Ordem de Contratação - Participam: Setor de licitação; setor interessado e autoridade competente

Emitir só depois que o valor da despesa estiver empenhada em obediência ao art. 60 da Lei 4.320/64.

Caso haja contrato, prepará-lo com as partes (Contratante e o Contratado) na Minuta do Contrato e imprimir 4 vias (Administração; gestor; fiscal e empresa). No mínimo imprimirá 2 vias (Administração e empresa) e tirará cópias da via da administração para o gestor e fiscal.

 

Registrar últimos dados  (opcional)

Registrar o número da ordem de compra/serviço/contratação; a data da assinatura da empresa contratada; o número do contrato e sua vigência (se existir) no aplicativo ou nos relatórios.

 

5. Fase final / Arquivamento do Processo

 

Publicação no Diário Oficial do Extrato da DL (apenas nos casos previstos no art. 26 da lei 8.666/93).

Nos casos previstos no art. 26 da LCC, despachar o processo para o setor de comunicação para dar publicidade no Diário oficial.

Registre o movimento do processo no protocolo e no aplicativo de controle dos processos licitatórios, se houver.

 

Numeração de todas as páginas do processo.

Certifique-se que todas as páginas estão numeradas.

 

Arquivamento.

Guarde os processos em caixas separadas por modalidade/número/ano.

É assim que é feito no seu órgão? Se você é usuário registrado pode comentar esta matéria.

Anexo: 

https://www.licitacao.online/sites/default/files/modelo-mapa-comparativo_0.xls
https://www.licitacao.online/sites/default/files/tc-019-967-2005-4.doc
https://www.licitacao.online/sites/default/files/on_-agu_dou_i_272_0.pdf
https://www.licitacao.online/sites/default/files/manual_cotacao_eletronica.ppt
https://www.licitacao.online/sites/default/files/apresentacao_em_power_point_sobre_cotacao_eletronica.ppt

Inexigibilidade de Licitação

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A inexigibilidade de licitação é uma forma de contratação direta em que só existe um agente capaz de fornecer o objeto e só este satisfaz o interesse da Administração.

Inexigibilidade de licitaçãoQuando for inviável a competição;

O objeto for singular sem equivalente perfeito, sui generis;

O fornecedor for exclusivo;

Treinamento por empresas de notória especialização aberto ao público.

 

 

 

 

1. Fase pré-inicial do Processo

 

Capa do Processo Administrativo

Registrado no Protocolo Geral e firmado pelo autor do processo. Não deve ser movimentado sem a assinatura do autor.

 

Memorando

O memorando vem solicitando a autoridade competente o objeto a contratar e deve demonstrar a necessidade da contratação, justificando-a. 

Deve ter despacho da autoridade competente autorizando o andamento da contratação.

 

Parecer Técnico do setor interessado

Também poderá constar dentro do Memorando ou em documento à parte.

É um documento justificando a escolha da empresa contratada, o objetivo e a finalidade da contratação (o que se espera dela). 

 

Carta de exclusividade

No caso de fornecedor exclusivo, devemos acostar a comprovação de exclusividade que deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local (Junta Comercial) em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

 

Termo de Referência

O Termo de Referência pode ser substituído por uma ficha técnica do material fornecido pelo fornecedor exclusivo ou folder do evento/treinamento/simpósio etc.

 

Justificativa de preço

Poderá constar dentro do Memorando ou em documento à parte.

É um documento do setor interessado consignando que "o valor da contratação está dentro dos preços praticados no mercado" conforme justificativa de preço que deverá estar em anexo, podendo ser:

Folder do evento com preços destinados ao público;

Documento fiscal (Nota Fiscal) de pessoas privadas ou Nota de Empenho de outros órgãos públicos para comprovar que a proposta apresentada tem o preço praticado no mercado (Orientação Normativa 17/2009 AGU). A futura contratada poderá fornecer tais documentos do seu arquivo contábil. Tais documentos não podem ser sigilosos, pois é obrigação acessória da empresa prestar todas as informações da sua atividade econômica ao governo regularmente.

Documento da empresa demonstrando a composição dos custos e a formação do seu preço (em último caso).

 

2. Inicio do Processo da Contratação Direta

 

Regularidade Fiscal e idoneidade para contratação

Acostar os seguintes documentos:

SICAF (preferencialmente) ou a Regularidade Fiscal da vencedora:

  CND CONJUNTA DE TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  CRF -CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS

Consulta ao CADIN (pelo SIAFI)

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

 

Autorização da Inexigibilidade (“Ao... Ao”)

Caso a empresa preencha os requisitos acima, emitimos este documento contendo a fundamentação da contratação e a autorização do Ordenador de Despesas e Autoridade Competente.

Após assinatura da autorização da Inexigibilidade, será autuado o processo.

 

Autuar o processo

Cadastrar o processo no sistema, se tiver.

Incluir capa do processo com todos os dados pertinentes à sua identificação.

 

Cadastro do processo

Cadastrar o processo no sistema, se tiver, ou registrar o processo via planilhas etc.

Colocar o número da Inexigibilidade que o sistema deu no processo ou verificar qual é o próximo número de inexigibilidade manualmente para não repetir.

 

Documento de Contratação Direta por Inexigibilidade

É um documento que lista os principais dados do processo e lista os documentos acostados pelo setor de licitação. Estamos anexando um modelo dele para download.

 

3. Fase Contratação

 

Cadastrar empresa contratada no sistema

Registrar a empresa contratada no sistema ou registrar em planilhas.

 

Empenho 

Despachar o processo para o setor orçamentário para realização de Nota de Empenho.

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

Ordem de Contratação

Emitir só depois que o valor da despesa estiver empenhado, se for o caso.

Caso haja contrato, prepará-lo com as partes (Contratante e o Contratado) na Minuta do Contrato e imprimir 04 vias.

 

Finalizar Resultado no sistema

Cadastrar a data do empenho e o número do contrato e sua vigência no sistema, se tiver, ou registrar em planilhas.

 

 Parecer Jurídico sobre a inexigibilidade

Parecer jurídico sobre a inexigibilidade está previsto no inciso VI, do art. 38, da Lei 8666/93. Entretanto, existe uma Orientação Normativa da AGU nº 46/2014 que diz que somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor (no limite da dispensa) quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador (leia-se: autoridade competente), suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Portanto, nas contratações acima do valor da dispensa (art. 24, I ou II) é sempre obrigatório o parecer jurídico sobre a inexibilidade. 

Destarte, caso o valor da contratação seja inferior ao limite da dispensa, pode pular o parecer jurídico e ir direto para a autoridade competente assinar o Termo de Ratificação.

 

Termo de Ratificação da Inexigibilidade

Preparar Termo de Ratificação da Inexigibilidade para a autoridade competente assinar onde atesta que todos os atos do processo estão perfeitos. Caso haja dúvida, poderá solicitar um parecer jurídico antes. 

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

4. Fase final / Arquivamento do Processo

 

Publicação no Diário Oficial do Extrato da Inexigibilidade.

Despachar o processo ao setor de comunicação caso o valor seja superior ao limite de Dispensa, 8 ou 16 mil dependendo da sua instituição.

Caso o valor seja inferior ao limite de Dispensa, anexar Acórdão 1.336/2006 TCU - Plenário para uma maior clareza. Está em anexo para download.

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

Certificar que todas as páginas estão numeradas

 

Arquivamento.

 

 

 

LEGISLAÇÃO in verbis

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                 (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 


Source URL (modified on 03/09/2022 - 18:25):https://www.licitacao.online/contratacao-direta