Inexigibilidade de Licitação

A inexigibilidade de licitação é uma forma de contratação direta em que só existe um agente capaz de fornecer o objeto e só este satisfaz o interesse da Administração.

Inexigibilidade de licitaçãoQuando for inviável a competição;

O objeto for singular sem equivalente perfeito, sui generis;

O fornecedor for exclusivo;

Treinamento por empresas de notória especialização aberto ao público.

 

 

 

 

1. Fase pré-inicial do Processo

 

Capa do Processo Administrativo

Registrado no Protocolo Geral e firmado pelo autor do processo. Não deve ser movimentado sem a assinatura do autor.

 

Memorando

O memorando vem solicitando a autoridade competente o objeto a contratar e deve demonstrar a necessidade da contratação, justificando-a. 

Deve ter despacho da autoridade competente autorizando o andamento da contratação.

 

Parecer Técnico do setor interessado

Também poderá constar dentro do Memorando ou em documento à parte.

É um documento justificando a escolha da empresa contratada, o objetivo e a finalidade da contratação (o que se espera dela). 

 

Carta de exclusividade

No caso de fornecedor exclusivo, devemos acostar a comprovação de exclusividade que deve ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local (Junta Comercial) em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

 

Termo de Referência

O Termo de Referência pode ser substituído por uma ficha técnica do material fornecido pelo fornecedor exclusivo ou folder do evento/treinamento/simpósio etc.

 

Justificativa de preço

Poderá constar dentro do Memorando ou em documento à parte.

É um documento do setor interessado consignando que "o valor da contratação está dentro dos preços praticados no mercado" conforme justificativa de preço que deverá estar em anexo, podendo ser:

Folder do evento com preços destinados ao público;

Documento fiscal (Nota Fiscal) de pessoas privadas ou Nota de Empenho de outros órgãos públicos para comprovar que a proposta apresentada tem o preço praticado no mercado (Orientação Normativa 17/2009 AGU). A futura contratada poderá fornecer tais documentos do seu arquivo contábil. Tais documentos não podem ser sigilosos, pois é obrigação acessória da empresa prestar todas as informações da sua atividade econômica ao governo regularmente.

Documento da empresa demonstrando a composição dos custos e a formação do seu preço (em último caso).

 

2. Inicio do Processo da Contratação Direta

 

Regularidade Fiscal e idoneidade para contratação

Acostar os seguintes documentos:

SICAF (preferencialmente) ou a Regularidade Fiscal da vencedora:

  CND CONJUNTA DE TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  CRF -CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS

Consulta ao CADIN (pelo SIAFI)

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

 

Autorização da Inexigibilidade (“Ao... Ao”)

Caso a empresa preencha os requisitos acima, emitimos este documento contendo a fundamentação da contratação e a autorização do Ordenador de Despesas e Autoridade Competente.

Após assinatura da autorização da Inexigibilidade, será autuado o processo.

 

Autuar o processo

Cadastrar o processo no sistema, se tiver.

Incluir capa do processo com todos os dados pertinentes à sua identificação.

 

Cadastro do processo

Cadastrar o processo no sistema, se tiver, ou registrar o processo via planilhas etc.

Colocar o número da Inexigibilidade que o sistema deu no processo ou verificar qual é o próximo número de inexigibilidade manualmente para não repetir.

 

Documento de Contratação Direta por Inexigibilidade

É um documento que lista os principais dados do processo e lista os documentos acostados pelo setor de licitação. Estamos anexando um modelo dele para download.

 

3. Fase Contratação

 

Cadastrar empresa contratada no sistema

Registrar a empresa contratada no sistema ou registrar em planilhas.

 

Empenho 

Despachar o processo para o setor orçamentário para realização de Nota de Empenho.

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

Ordem de Contratação

Emitir só depois que o valor da despesa estiver empenhado, se for o caso.

Caso haja contrato, prepará-lo com as partes (Contratante e o Contratado) na Minuta do Contrato e imprimir 04 vias.

 

Finalizar Resultado no sistema

Cadastrar a data do empenho e o número do contrato e sua vigência no sistema, se tiver, ou registrar em planilhas.

 

 Parecer Jurídico sobre a inexigibilidade

Parecer jurídico sobre a inexigibilidade está previsto no inciso VI, do art. 38, da Lei 8666/93. Entretanto, existe uma Orientação Normativa da AGU nº 46/2014 que diz que somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor (no limite da dispensa) quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador (leia-se: autoridade competente), suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Portanto, nas contratações acima do valor da dispensa (art. 24, I ou II) é sempre obrigatório o parecer jurídico sobre a inexibilidade. 

Destarte, caso o valor da contratação seja inferior ao limite da dispensa, pode pular o parecer jurídico e ir direto para a autoridade competente assinar o Termo de Ratificação.

 

Termo de Ratificação da Inexigibilidade

Preparar Termo de Ratificação da Inexigibilidade para a autoridade competente assinar onde atesta que todos os atos do processo estão perfeitos. Caso haja dúvida, poderá solicitar um parecer jurídico antes. 

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

4. Fase final / Arquivamento do Processo

 

Publicação no Diário Oficial do Extrato da Inexigibilidade.

Despachar o processo ao setor de comunicação caso o valor seja superior ao limite de Dispensa, 8 ou 16 mil dependendo da sua instituição.

Caso o valor seja inferior ao limite de Dispensa, anexar Acórdão 1.336/2006 TCU - Plenário para uma maior clareza. Está em anexo para download.

Cadastrar movimento do processo no sistema, se tiver, e no protocolo.

 

Certificar que todas as páginas estão numeradas

 

Arquivamento.

 

 

 

LEGISLAÇÃO in verbis

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                 (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 

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Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

Art. 25, inciso II

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.