
Quanto tempo a Administração Pública tem para liquidar e pagar uma Nota Fiscal? Existe ainda o prazo de 30 dias? Dispensa de licitação deve ser paga em 5 dias? E o que acontece quando o pagamento atrasa?

Atenção ao âmbito de aplicação: a Lei nº 14.133/2021 estabelece as normas gerais aplicáveis às contratações públicas, enquanto a IN SEGES/ME nº 77/2022 disciplina especificamente a ordem cronológica e os prazos de liquidação e pagamento no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados, Distrito Federal e Municípios podem possuir regulamentação própria, sem prejuízo das normas gerais da Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021 não estabelece um único prazo numérico de pagamento para toda a Administração Pública brasileira. A lei determina que o próprio contrato estabeleça os prazos para liquidação e para pagamento.
“os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento”
No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a matéria foi regulamentada pela IN SEGES/ME nº 77/2022 .
Conforme o art. 7º, inciso I, da IN nº 77/2022, a Administração federal dispõe, em regra, de até 10 dias úteis para realizar a liquidação, contados do recebimento da Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente.
Depois de liquidada a despesa, inicia-se o prazo para o pagamento.
“10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.”
Não existe mais, na Lei nº 14.133/2021, um prazo geral nacional de 30 dias como havia no regime anterior. Na Administração Pública federal abrangida pela IN SEGES/ME nº 77/2022, os limites atuais são de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento. Entretanto, o prazo de até 30 dias continua previsto no Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017 para os serviços submetidos ao regime anterior. A IN nº 5/2017 também continua aplicável às contratações de serviços da Lei nº 14.133/2021, por força da IN SEGES/ME nº 98/2022, mas apenas “no que couber”; especificamente quanto aos prazos de liquidação e pagamento, deve-se observar a disciplina própria da IN nº 77/2022.
Um dos pontos mais importantes para compreender os prazos é separar liquidação da despesa de pagamento.
A liquidação é o estágio em que a Administração verifica se o contratado efetivamente adquiriu o direito de receber: confere a execução do objeto, o período faturado, as quantidades, medições, documentos e demais obrigações contratuais.
A IN SEGES/ME nº 77/2022 remete expressamente ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964 , que disciplina a liquidação da despesa pública.
O art. 7º, § 4º, da IN nº 77/2022 estabelece que o tempo utilizado pelo contratado para corrigir inconsistências na execução ou sanear a Nota Fiscal não é computado no prazo de liquidação.
Além disso, o prazo de liquidação pode ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada e por igual período, quando forem necessárias diligências para verificar o atendimento das exigências contratuais, conforme o art. 7º, § 3º, da IN nº 77/2022.
A antiga Lei nº 8.666/1993 possuía regra específica de pagamento em cinco dias para determinadas despesas de pequeno valor. A lógica atual foi reformulada.
O art. 7º, § 2º, da IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece que, nas contratações decorrentes de despesas cujo valor não ultrapasse o limite do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, os prazos de liquidação e pagamento são reduzidos pela metade.
Para o exercício de 2026, o Decreto nº 12.807/2025 atualizou o limite do art. 75, inciso II, para R$ 65.492,11.
A redução decorre do valor da despesa indicado no art. 7º, § 2º, da IN nº 77/2022. Existem diversas hipóteses de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021 que podem superar esse valor e, portanto, não se enquadram automaticamente nessa regra.
A Lei nº 14.133/2021 manteve e reforçou a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica dos pagamentos.
No dever de pagamento pela Administração, “será observada a ordem cronológica”.
A ordem deve ser organizada para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida em quatro categorias:
No âmbito da IN SEGES/ME nº 77/2022, o marco inicial para ingresso do crédito nessa sequência é a liquidação da despesa, conforme seu art. 5º.
a fila não é formada simplesmente pela data em que o fornecedor emitiu a Nota Fiscal. Para fins da IN nº 77/2022, a posição na ordem cronológica nasce com a liquidação da despesa.
A alteração da ordem não é livre. O art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação aos órgãos de controle.
Entre as hipóteses legais de alteração estão:
A inobservância imotivada da ordem pode gerar responsabilização do agente responsável, conforme o art. 141, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Os serviços continuados merecem atenção especial porque a IN SEGES/MP nº 5/2017, principal norma federal sobre contratação de serviços sob o regime de execução indireta, contém regra expressa sobre o processo de pagamento.
O art. 67 da IN nº 5/2017 determina que o pagamento seja efetuado conforme as regras previstas em seu Anexo XI — Do Processo de Pagamento.
“a trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para os demais casos.”
Assim, no regime originalmente disciplinado pela IN nº 5/2017, o pagamento dos serviços deveria ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado, em regra, a 30 dias. Para despesas de pequeno valor, a própria norma previa prazo reduzido de cinco dias úteis.
O item 4.1 do Anexo XI esclarece ainda que, para essa contagem, o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura ocorre quando o órgão contratante atesta a execução do objeto do contrato.
Sim, no que couber. A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou expressamente a aplicação da IN nº 5/2017 às licitações e contratações diretas de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021, “no que couber”.
a IN nº 5/2017 não desapareceu com a nova Lei de Licitações. Ela continua sendo utilizada, no que for compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com a regulamentação posterior, no planejamento, na gestão, na fiscalização e na execução dos contratos federais de serviços.
Para as contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021, o prazo de pagamento deve ser lido em conjunto com a IN SEGES/ME nº 77/2022, que disciplinou especificamente a ordem cronológica e os prazos de liquidação e pagamento.
Nos termos do art. 7º da IN nº 77/2022, a regra federal atual é de até 10 dias úteis para a liquidação da despesa, contados do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, e de até 10 dias úteis para o pagamento, contados da liquidação.
Portanto, a IN nº 5/2017 continua aplicável aos serviços por força da IN nº 98/2022, mas apenas “no que couber”. Especificamente quanto aos prazos de liquidação e pagamento dos contratos federais regidos pela Lei nº 14.133/2021, aplica-se a disciplina específica da IN nº 77/2022.
A natureza continuada do serviço, por si só, não cria atualmente um prazo especial de cinco dias ou de 30 dias. Na Administração federal abrangida pela IN nº 77/2022, aplicam-se, em regra, os limites de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento.
O prazo de até 30 dias permanece literalmente previsto no Anexo XI da IN nº 5/2017 e é especialmente relevante para os contratos de serviços submetidos ao regime anterior da Lei nº 8.666/1993. Nas contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021, porém, a aplicação da IN nº 5/2017 ocorre somente “no que couber”, razão pela qual os prazos específicos da IN nº 77/2022 devem ser observados para liquidação e pagamento.
Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra existem ainda regras próprias relacionadas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS.
O art. 5º, § 2º, da IN nº 77/2022 estabelece que a irregularidade no pagamento dessas verbas não afeta, por si só, o ingresso do crédito na ordem cronológica, podendo a Administração deduzir do pagamento devido à contratada o valor inadimplido, limitado a esse montante.
O § 3º do mesmo artigo permite que o edital ou o contrato condicione a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
As medidas específicas dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra devem observar as hipóteses previstas na legislação e no instrumento convocatório ou contratual. Elas não transformam o serviço continuado, por si só, em uma categoria com prazo geral de pagamento diferente.
Antes de realizar o pagamento, a Administração deve verificar se o contratado mantém as condições exigidas para habilitação na licitação ou qualificação na contratação direta, conforme o art. 8º da IN SEGES/ME nº 77/2022.
Entretanto, a simples perda de uma dessas condições não autoriza automaticamente a retenção do pagamento.
“A eventual perda das condições [...] não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.”
A Administração deve adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive notificar o contratado para regularização e, se for o caso, instaurar procedimento para aplicação de penalidade ou extinção contratual.
Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.783/2019-Plenário , que rejeitou cláusula de retenção de pagamento baseada exclusivamente em irregularidade fiscal do contratado.
O primeiro passo é identificar a causa do atraso. Pode haver pendência na execução contratual, necessidade de correção da Nota Fiscal, demora na liquidação ou insuficiência de recursos financeiros disponíveis.
Se houver controvérsia sobre quantidade, qualidade ou dimensão do objeto, o art. 143 da Lei nº 14.133/2021 determina que a parcela incontroversa seja liberada no prazo previsto para pagamento.
Isso evita que uma discussão limitada a parte da execução impeça, injustificadamente, o pagamento daquilo que já foi reconhecido como devido.
A insuficiência financeira não apaga o direito do contratado nem retira automaticamente sua posição na ordem cronológica.
O art. 7º, § 6º, da IN SEGES/ME nº 77/2022 admite pagamento parcial quando não houver recursos suficientes para a quitação integral, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
A Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça os critérios de atualização monetária relacionados ao período entre o adimplemento da obrigação e o efetivo pagamento.
Essa previsão consta do art. 92, inciso V, e deve ser observada na elaboração do edital e do contrato.
O Acórdão TCU nº 2.783/2019-Plenário já registrava que a ausência de previsão expressa dos critérios de atualização monetária expõe a Administração a questionamentos sobre qual critério deverá ser utilizado em caso de atraso.
Não se deve simplesmente escolher um índice depois que o atraso ocorreu. O critério de atualização deve estar previsto no instrumento contratual, observando a legislação e a regulamentação aplicável ao órgão contratante.
Não. O prazo de dois meses não constitui uma autorização para a Administração atrasar pagamentos nem uma espécie de período de carência.
Trata-se de um marco previsto no art. 137, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 para o exercício de direitos do contratado quando o atraso supera dois meses, contado da emissão da Nota Fiscal, ressalvadas as exceções legais.
Nas hipóteses previstas no art. 137, § 3º, o contratado também pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, além das demais consequências previstas em lei.
não é correto dizer que “a Administração só fica inadimplente depois de dois meses”. O prazo de dois meses é um gatilho legal para direitos adicionais do contratado, e não autorização para o pagamento fora do prazo contratual.
Para identificar corretamente o prazo de uma Nota Fiscal, não basta verificar a data de emissão ou o tipo de serviço. É necessário saber qual regime jurídico rege a contratação e qual regulamentação de pagamento se aplica ao órgão contratante.
Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, os prazos de liquidação e pagamento são disciplinados pela IN SEGES/ME nº 77/2022.
A regra é de até 10 dias úteis para liquidação e, posteriormente, até 10 dias úteis para pagamento, ressalvadas as hipóteses de redução, prorrogação ou suspensão previstas na própria norma.
Para as contratações de serviços, a IN SEGES/MP nº 5/2017 continua sendo aplicada no que couber, por determinação expressa da IN SEGES/ME nº 98/2022.
Ainda podem existir contratos vigentes celebrados sob a Lei nº 8.666/1993, inclusive contratos regularmente prorrogados mantendo o regime jurídico escolhido na origem.
O parágrafo único do art. 15 da IN SEGES/ME nº 77/2022 preservou a aplicação da IN nº 2/2016 aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 ou o RDC, incluindo as respectivas renovações e prorrogações.
Nos contratos de serviços submetidos à Lei nº 8.666/1993 e à IN nº 5/2017, permanece relevante o limite do Anexo XI, item 4: pagamento em até 30 dias, em regra, contado do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, além da regra de prazo reduzido para despesas de pequeno valor existente naquele regime.
Antes de concluir que uma Nota Fiscal está atrasada, verifique: 1) qual lei rege o contrato; 2) qual regulamentação de pagamento se aplica; 3) qual prazo consta do contrato ou instrumento equivalente; e 4) se a despesa já foi efetivamente liquidada.
| Situação | Prazo / regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Liquidação — esfera federal | Até 10 dias úteis | IN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, I |
| Pagamento — esfera federal | Até 10 dias úteis após a liquidação | IN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, II |
| Serviço continuado federal — Lei nº 14.133/2021 | Em regra, 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento | IN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, I e II, c/c IN SEGES/ME nº 98/2022 |
| Serviço submetido à Lei nº 8.666/1993 e à IN nº 5/2017 | Até 30 dias, em regra, contado do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura | IN SEGES/MP nº 5/2017, Anexo XI, itens 4 e 4.1 |
| Despesa até o limite do art. 75, II | 5 dias úteis para liquidação + 5 dias úteis para pagamento | IN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, § 2º |
| Correção de inconsistência pelo contratado | Tempo de saneamento não é computado no prazo de liquidação | IN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, § 4º |
| Atraso superior a 2 meses | Pode gerar os direitos previstos para o contratado | Lei nº 14.133/2021, art. 137, §§ 2º e 3º |
Depende do ente e da regulamentação aplicável. Na Administração Pública federal abrangida pela IN SEGES/ME nº 77/2022, a regra é de até 10 dias úteis para liquidação e, depois, até 10 dias úteis para pagamento.
Não como regra nacional geral da Lei nº 14.133/2021. Na esfera federal abrangida pela IN nº 77/2022, aplicam-se os limites de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento. O prazo de até 30 dias, contudo, continua previsto no Anexo XI da IN nº 5/2017 e permanece relevante para contratos de serviços submetidos ao regime anterior.
Não. Na IN nº 77/2022, a redução pela metade está vinculada ao valor da despesa em relação ao limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, e não simplesmente ao fato de a contratação ser direta.
Não apenas por ser continuado. A IN nº 5/2017 previa pagamento em até 30 dias, em regra, para os serviços submetidos ao seu regime. Para as contratações federais atuais regidas pela Lei nº 14.133/2021, a IN nº 5/2017 continua aplicável “no que couber” por força da IN nº 98/2022, mas os prazos específicos de liquidação e pagamento são disciplinados pela IN nº 77/2022: 10 dias úteis + 10 dias úteis, em regra.
A perda das condições de habilitação não autoriza, por si só, a retenção do pagamento, conforme o art. 8º, § 1º, da IN SEGES/ME nº 77/2022, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.
O atraso superior a dois meses pode gerar os direitos previstos no art. 137, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive, nas condições estabelecidas pela lei, a opção pela suspensão das obrigações.