Art. 14 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Por fim, a Lei nº 14.133/2021, a NLCC, veio consolidar todo o ordenamento jurídico já existente na lei 8666 antiga, a LCC, pois muitas supostas novidades já eram regras conhecidas oriundas de instruções e orientações normativas, acórdãos dos tribunais de contas etc.
Montar um processo de licitação não é fácil. Não basta apenas compilar documentos, mas analisar o que estamos juntando para que a auditoria não venha amanhã perguntar "por que que você permitiu que o processo licitatório fosse concluído dessa maneira?". Engraçado, não?! O processo é homologado pela autoridade competente com anuência do setor jurídico e a auditoria vem perguntar isso para o responsável do setor de licitação... Portanto, muita cautela! Não pense que alguém vai dividir a responsabilidade com você, mesmo que te prometam isso, é o seu nome que vai estar em jogo e depois "não é bem assim" é o que você vai ouvir, mas já estará só... Não confie em ninguém, só em Deus. Faça como se tudo fosse responsabilidade exclusiva sua, pois quando for a hora "H" você verá que não pode contar com ninguém.
Então, vejamos como constituir um processo de licitação com as precauções devidas para você se manter bonito e despreocupado no cargo. Vamos ter fé!
Há procedimentos específicos na fase interna e externa dependendo da modalidade de licitação. Isso mesmo, teremos procedimentos diferentes em cada caso.
A licitação se inicia com a autorização da autoridade competente no processo administrativo para compra de material ou serviço. Daí o processo será autuado como processo de licitação pelo nome da modalidade e ordem no ano, por exemplo: Tomada de Preços 10/2014 (décima licitação feita na modalidade Tomada de Preços no ano de 2014). Assim que o processo de licitação é autuado (colocado capa e contra-capa) ele contém apenas o processo administrativo que o deu origem. Daí vamos preparar a licitação.
Assim que é decidido a modalidade de licitação devidamente autorizada pela autoridade competente dá-se início a fase interna com a autuação do processo licitatótio com o processo administrativo. É a chamada fase da preparação. Após a divulgação do ato convocatório dá-se início a fase externa ou executória.
Nesta fase pode-se corrigir qualquer irregularidade no processo. São comuns falhas no levantamento do preço estimado; direcionamento da licitação com indicação de marcas ou especificações singulares do objeto da contratação; erro ou ausência de informações obrigatórias etc.
Portanto, a fase interna consiste basicamente em preparar a licitação. Basicamente contém o processo administrativo que o deu origem mais o edital.
Após anexar o edital aprovado pelo jurídico já é possível publicar a data da sessão pública. A partir desta publicação dá-se o início da fase externa da licitação.
Com a publicação do ato convocatório temos início a fase externa com o procedimento da sessão pública com análise da documentação de habilitação das empresas; classificação das propostas; adjudicação; homologação e publicação do resultado no diário oficial.
A licitação deve ser marcada com um prazo mínimo de antecedência que chamamos de "prazo de divulgação", "prazo de ancoragem" etc. Cada licitação tem um prazo diferente.
Após a publicação do ato convocatório não há mais como corrigir o processo. Qualquer falha poderá dar ensejo a pedidos de impugnação e impedir o andamento da licitação do jeito como está devendo ser feito alterações obrigatórias ou anular o processo.
Caso as mudanças necessárias para atender as reclamações do pedido de impugnação alterem o objeto de forma significativa implicando em alterar o valor estimado da contratação, então além da errata deve-se republicar o aviso de licitação adiando a licitação reiniciando o prazo mínimo de antecedência.
Caso não haja como corrigir o processo diante do pedido de impugnação, o mesmo deverá ser anulado ou revogado e este ato deverá ser publicado no diário oficial. Anulado se eivado de vício de legalidade. Revogado se por conveniência da administração.
Chamei de "apresentação" porque você verá na prática como constituir um processo licitatório nas páginas pertinentes às MODALIDADES de licitação. Nelas você verá um tutorial de como é a fase interna e externa de cada licitação em cada caso passo a passo com mais detalhes. Aqui tivemos apenas uma pequena introdução teórica.
Veja também: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/fluxos_inep/index.html#list
No art. 54 da NLCC reza que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que não tem custo.
Porém, no § 1º desse artigo reza que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação (tem custo).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fixou como critério objetivo de jornal grande circulação a tiragem mínima de 20.000 exemplares impressos.
Importante destacar, entretanto, que a Lei nº 14.133/2021 (NLCC) não estabeleceu nenhum parâmetro numérico de tiragem. A interpretação correta é que “grande circulação” deve ser entendida em relação à abrangência do público-alvo da licitação, ou seja, ao efetivo alcance do veículo de comunicação em atrair potenciais fornecedores do objeto licitado.
Por isso, é preciso cautela: em um município pequeno, o jornal mais lido localmente pode até ser considerado de “grande circulação” na região, mas isso não significa que ele atinja os fornecedores realmente capazes de participar do certame. O ideal é sempre considerar os polos geográficos onde existe maior concentração de empresas que possam atender ao objeto da contratação.
Exemplo: na aquisição de equipamentos ferroviários, cuja indústria se concentra majoritariamente na região Sudeste, especialmente em São Paulo, não faria sentido a Administração publicar o extrato do edital em um jornal de grande circulação de outra região. O veículo de comunicação escolhido deve estar em sintonia com a localização do mercado fornecedor pertinente ao objeto da licitação, ou seja, onde haveria empresas interessadas e habilitadas.
No art. 94 da NLCC reza que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
No parágrafo único do art. 72 da NLCC reza que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Perder prazo é um dos erros mais graves que uma empresa pode cometer em uma licitação. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe regras detalhadas sobre como contar os prazos, quando considerar dias corridos ou úteis, e como agir em caso de feriado, falta de expediente ou indisponibilidade de sistema eletrônico.
O art. 183 da Lei nº 14.133/2021 estabelece:
“Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.”
Além disso, os parágrafos do artigo esclarecem:
§1º: o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à disponibilização da informação na internet ou na data de juntada do aviso de recebimento nos autos (quando via correios).
O prazo não conta se todos os autos do processo não estiverem completos.
§2º: o prazo é prorrogado para o próximo dia útil se o vencimento cair em feriado, não houver expediente normal ou houver falha do sistema eletrônico.
§3º: em prazos de meses ou anos, se não houver data equivalente no mês final, conta-se o último dia do mês.
Exclui o dia inicial.
Inclui o dia final.
Se o edital disser “dias corridos” → contam-se todos os dias.
Se o edital disser “dias úteis” → só contam os dias em que o órgão tiver expediente normal.
Prazos em meses ou anos → contam-se de data a data.
Se o vencimento cair em dia sem expediente ou o sistema ficar fora do ar → prorroga para o próximo dia útil.
📅 Publicação em 01/09 (segunda-feira).
02/09 – terça, 1º dia útil
03/09 – quarta, 2º dia útil
04/09 – quinta, 3º dia útil
05/09 – sexta, 4º dia útil
08/09 – segunda, 5º dia útil (prazo final)
📅 Notificação em 15/01 → prazo de 30 dias corridos.
Conta a partir de 16/01.
Vencimento: 14/02.
Se 14/02 cair em domingo, o prazo vai para 15/02 (segunda-feira).
📅 Contrato assinado em 31/01 com prazo de execução de 6 meses.
Conta até 31/07.
Mas, se o mês final não tiver dia 31 (ex.: fevereiro), aplica-se o último dia do mês.
Presencial: só é válido dentro do horário de expediente (ex.: até 17h).
Eletrônico: segue o prazo e horário do sistema (geralmente até 23h59min de Brasília).
Em caso de falha comprovada no sistema, o prazo deve ser prorrogado (§2º do art. 183).
Impugnação não se limita a horário de expediente [...] "Além disso, fosse o envio realizado as 17:30 h (fim do expediente da entidade) ou as 23:59 h da data limite, o seu exame ficaria para o dia seguinte. Ou seja, a regra externa formalismo injustificado em prejuízo dos licitantes, razão por que deve ser revista na reedição do processo de contratação".
Segundo o art. 6º da Lei nº 9.784/1999, qualquer documento protocolado em processo administrativo (incluindo licitações) deve conter:
Órgão ou autoridade a que se dirige;
Identificação da empresa (razão social, CNPJ, representante legal ou procurador);
Endereço físico ou eletrônico para comunicações;
Pedido claro, com exposição de fatos e fundamentos;
Data e assinatura do requerente ou seu representante.
⚠️ É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Leia atentamente o edital: ele indica se o prazo é em dias úteis ou corridos.
Nunca deixe para o último dia: evite imprevistos técnicos ou filas no protocolo.
Em sistema eletrônico, salve o comprovante em PDF.
Em protocolo físico, exija carimbo com data e hora.
Guarde todos os comprovantes em pasta física e digital.
A contagem de prazos na licitação segue regras específicas e bem definidas no art. 183 da Lei nº 14.133/2021.
Lembre-se sempre:
O dia inicial não conta, o dia final conta.
Dias úteis só se aplicam quando o edital ou a lei determinam.
Prazos são prorrogados automaticamente se não houver expediente ou o sistema ficar indisponível.
O prazo só corre quando os autos estiverem completos e disponíveis.
Documentos devem identificar o remetente com dados completos, o destinatário e o pedido.
👉 Com atenção e organização, sua empresa nunca mais perderá prazo por erro de contagem!