Conceito, finalidade, modalidades e publicidade do processo da Licitação

Art. 14 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Histórico da Política de Compras da Administração Pública Brasileira
Por fim, a Lei nº 14.133/2021, a NLCC, veio consolidar todo o ordenamento jurídico já existente na lei 8666 antiga, a LCC, pois muitas supostas novidades já eram regras conhecidas oriundas de instruções e orientações normativas, acórdãos dos tribunais de contas etc.
Apresentação do tutorial do processo de licitação passo a passo
Montar um processo de licitação não é fácil. Não basta apenas compilar documentos, mas analisar o que estamos juntando para que a auditoria não venha amanhã perguntar "por que que você permitiu que o processo licitatório fosse concluído dessa maneira?". Engraçado, não?! O processo é homologado pela autoridade competente com anuência do setor jurídico e a auditoria vem perguntar isso para o responsável do setor de licitação... Portanto, muita cautela! Não pense que alguém vai dividir a responsabilidade com você, mesmo que te prometam isso, é o seu nome que vai estar em jogo e depois "não é bem assim" é o que você vai ouvir, mas já estará só... Não confie em ninguém, só em Deus. Faça como se tudo fosse responsabilidade exclusiva sua, pois quando for a hora "H" você verá que não pode contar com ninguém.
Então, vejamos como constituir um processo de licitação com as precauções devidas para você se manter bonito e despreocupado no cargo. Vamos ter fé!
Há procedimentos específicos na fase interna e externa dependendo da modalidade de licitação. Isso mesmo, teremos procedimentos diferentes em cada caso.
A licitação se inicia com a autorização da autoridade competente no processo administrativo para compra de material ou serviço. Daí o processo será autuado como processo de licitação pelo nome da modalidade e ordem no ano, por exemplo: Tomada de Preços 10/2014 (décima licitação feita na modalidade Tomada de Preços no ano de 2014). Assim que o processo de licitação é autuado (colocado capa e contra-capa) ele contém apenas o processo administrativo que o deu origem. Daí vamos preparar a licitação.
FASE INTERNA OU PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Assim que é decidido a modalidade de licitação devidamente autorizada pela autoridade competente dá-se início a fase interna com a autuação do processo licitatótio com o processo administrativo. É a chamada fase da preparação. Após a divulgação do ato convocatório dá-se início a fase externa ou executória.
Nesta fase pode-se corrigir qualquer irregularidade no processo. São comuns falhas no levantamento do preço estimado; direcionamento da licitação com indicação de marcas ou especificações singulares do objeto da contratação; erro ou ausência de informações obrigatórias etc.
Portanto, a fase interna consiste basicamente em preparar a licitação. Basicamente contém o processo administrativo que o deu origem mais o edital.
Após anexar o edital aprovado pelo jurídico já é possível publicar a data da sessão pública. A partir desta publicação dá-se o início da fase externa da licitação.
FASE EXTERNA OU EXECUTÓRIA DA LICITAÇÃO
Com a publicação do ato convocatório temos início a fase externa com o procedimento da sessão pública com análise da documentação de habilitação das empresas; classificação das propostas; adjudicação; homologação e publicação do resultado no diário oficial.
A licitação deve ser marcada com um prazo mínimo de antecedência que chamamos de "prazo de divulgação", "prazo de ancoragem" etc. Cada licitação tem um prazo diferente.
Após a publicação do ato convocatório não há mais como corrigir o processo. Qualquer falha poderá dar ensejo a pedidos de impugnação e impedir o andamento da licitação do jeito como está devendo ser feito alterações obrigatórias ou anular o processo.
Caso as mudanças necessárias para atender as reclamações do pedido de impugnação alterem o objeto de forma significativa implicando em alterar o valor estimado da contratação, então além da errata deve-se republicar o aviso de licitação adiando a licitação reiniciando o prazo mínimo de antecedência.
Caso não haja como corrigir o processo diante do pedido de impugnação, o mesmo deverá ser anulado ou revogado e este ato deverá ser publicado no diário oficial. Anulado se eivado de vício de legalidade. Revogado se por conveniência da administração.
Chamei de "apresentação" porque você verá na prática como constituir um processo licitatório nas páginas pertinentes às MODALIDADES de licitação. Nelas você verá um tutorial de como é a fase interna e externa de cada licitação em cada caso passo a passo com mais detalhes. Aqui tivemos apenas uma pequena introdução teórica.
Veja também: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/fluxos_inep/index.html#list
PUBLICIDADE DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
PUBLICIDADE DO EDITAL
No art. 54 da NLCC reza que a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) que não tem custo.
Porém, no § 1º desse artigo reza que é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação (tem custo).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fixou como critério objetivo de jornal grande circulação a tiragem mínima de 20.000 exemplares impressos.
Importante destacar, entretanto, que a Lei nº 14.133/2021 (NLCC) não estabeleceu nenhum parâmetro numérico de tiragem. A interpretação correta é que “grande circulação” deve ser entendida em relação à abrangência do público-alvo da licitação, ou seja, ao efetivo alcance do veículo de comunicação em atrair potenciais fornecedores do objeto licitado.
Por isso, é preciso cautela: em um município pequeno, o jornal mais lido localmente pode até ser considerado de “grande circulação” na região, mas isso não significa que ele atinja os fornecedores realmente capazes de participar do certame. O ideal é sempre considerar os polos geográficos onde existe maior concentração de empresas que possam atender ao objeto da contratação.
Exemplo: na aquisição de equipamentos ferroviários, cuja indústria se concentra majoritariamente na região Sudeste, especialmente em São Paulo, não faria sentido a Administração publicar o extrato do edital em um jornal de grande circulação de outra região. O veículo de comunicação escolhido deve estar em sintonia com a localização do mercado fornecedor pertinente ao objeto da licitação, ou seja, onde haveria empresas interessadas e habilitadas.
PUBLICIDADE DO EXTRATO DO CONTRATO
No art. 94 da NLCC reza que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
PUBLICIDADE NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
No parágrafo único do art. 72 da NLCC reza que o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Comentários
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA PREGÃO ELETRÔNICO
Bom Dia!
Prezados,
Referente ao Pregão Eletrônico, gostaria de saber se a data de emissão/validade da documentação de habilitação dos licitantes é baseada na data da fase de lances ou na data de acolhimento de propostas?
Certo da atenção, de já agradeço.
O tempo todo
A empresa deve manter as condições de habilitação durante o tempo todo.
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Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
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