A CPRB foi instituída pela Lei 12.546/2011 e é regulamentada pelo Decreto n° 7.828/2012 e interpretada pela Instrução Normativa RFB Nº 2053/2021 e suas alterações.
As empresas enquadradas nos CNAES eram obrigadas a recolher pela CPRB até que a Lei 13.161/2015 veio tornar optativo devendo a empresa verificar qual regime representa menor carga fiscal e fazer a sua opção a qual será irretratável durante todo ano-calendário.
A opção pela CPRB é feita pelo seu recolhimento à competência de janeiro de cada ano [com vencimento para 20 de fevereiro].
Os beneficiários da CPRB zeravam o INSS no Submódulo 2.2 - Encargos Sociais e Trabalhistas e colocavam o INSS neste Módulo 6 com a alíquota de 1 a 4,5% conforme a atividade-econômica usando a mesma base de cálculo dos demais impostos desse Módulo 6.
A Lei nº. 13.670/2018 trouxe o fim da desoneração da folha de pagamentos para 39 setores da economia. O benefício fiscal continuou somente para 17 setores.
O ministro Cristiano Zanin concedeu liminar na ADI 7633 suspendendo os efeitos da Lei 14.784/2023, que havia prorrogado a CPRB até 2027.
Entretanto, posteriormente, foi aprovada a Lei 14.973/2024, que:
Manteve a CPRB válida integralmente até o final de 2024;
Previu reoneração gradual: 5% em 2025, 10% em 2026, 20% em 2027;
Com isso, a ADI 7633 perdeu o objeto de fato, já que a nova lei substituiu a anterior.
A situação legal vigente trazida pela Lei 14.973/2024 é um regime híbrido e gradual, uma parte sobre a Receita Bruta gradualmente decrescente e outra parte reonerando a folha de forma gradualmente crescente até 100% do INSS (20%) em 2028.
Em 2028 será completamente extinta: Fica 0% de CPRB e 20% de INSS.
Quer saber como fica na planilha? Vou te ensinar e falar tudo sobre o assunto no treinamento.
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