Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021
Guia prático das modalidades, procedimentos auxiliares e contratações diretas — com atenção à finalidade do objeto, ao planejamento e à publicidade.
A Lei nº 14.133/2021 não escolhe a modalidade pelo valor estimado da contratação. A escolha decorre sobretudo da natureza e das características do objeto. O valor continua relevante, entre outros pontos, para as hipóteses de dispensa e para o planejamento da despesa — não como faixa de modalidade.
As cinco modalidades
Pregão
É adotado quando o objeto possui padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. O julgamento é por menor preço ou maior desconto. Não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem, em regra, a obras e serviços de engenharia; a exceção legal alcança os serviços comuns de engenharia.
Concorrência
Destina-se a bens e serviços especiais e a obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais. Pode usar os critérios de menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto, conforme a lei e o edital.
Concurso
Serve para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. O vencedor recebe prêmio ou remuneração definidos no edital, e o julgamento é por melhor técnica ou conteúdo artístico.
Leilão
É a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance. O edital deve disciplinar, entre outros itens, bem, avaliação, preço mínimo e condições de pagamento.
Diálogo competitivo
É excepcional e apropriado para obras, serviços e compras em que a Administração tenha necessidade que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de definir com precisão as especificações, ou necessidade de identificar a solução capaz de atender à demanda. Primeiro há pré-seleção objetiva e diálogo; somente após seu encerramento os participantes apresentam proposta final. Não se confunde com chamamento público.
SRP: instrumento de planejamento, não modalidade
O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar que pode apoiar contratações de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, nas condições legais e regulamentares. A ata registra preços, fornecedores, órgãos participantes e condições de contratação; ela não obriga a Administração a contratar.
O SRP requer planejamento e pesquisa de preços. É especialmente útil quando há demandas frequentes, entregas parceladas, atendimento a mais de um órgão ou incerteza justificada sobre quantitativos. A justificativa deve estar documentada no processo; não se deve presumir que o SRP se limita a objetos simples ou de uso comum.
Contratação direta: dispensa e inexigibilidade
Contratação direta não é modalidade de licitação. Ela ocorre nas hipóteses legais de dispensa de licitação (art. 75) ou de inexigibilidade (art. 74), com processo instruído, motivação, justificativa de preço e divulgação aplicável.
| Hipótese | Regra essencial |
|---|---|
| Inexigibilidade | Cabível quando a competição é inviável. A enumeração do art. 74 é exemplificativa; a inviabilidade deve ser demonstrada no processo. |
| Dispensa | Depende de hipótese expressamente prevista em lei. Nos incisos I e II do art. 75, os valores são atualizados anualmente nos termos do art. 182. |
| Dispensa por valor — referência de 2026 | Até R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores (art. 75, I) e até R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (art. 75, II), conforme Decreto nº 12.807/2025, vigente desde 1º/1/2026. |
Os limites não dispensam planejamento, estimativa de despesa, seleção da proposta vantajosa, formalização e transparência. Para a Administração Pública federal, a dispensa eletrônica é regulamentada pela IN SEGES/ME nº 67/2021; estados e municípios devem observar também sua regulamentação própria.
Fracionamento: o que não pode ocorrer
É vedado dividir artificialmente uma demanda para enquadrá-la em dispensa por valor ou para evitar o procedimento de seleção adequado. Para os limites dos incisos I e II do art. 75, a lei manda considerar, no exercício financeiro, o somatório da despesa realizada pela mesma unidade gestora e a despesa com objetos de mesma natureza (art. 75, § 1º). Demandas supervenientes e imprevisíveis exigem motivação e documentação próprias.
Aditivos e prorrogações têm disciplina específica e não são “limites de modalidade”. Alterações quantitativas unilaterais observam, em regra, até 25% do valor inicial atualizado do contrato — e até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento —, além das demais exigências dos arts. 124 e 125.
Nota histórica: Lei nº 8.666/1993 e regras da pandemia
Convite e tomada de preços eram modalidades da Lei nº 8.666/1993. Essa lei foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, ressalvadas situações jurídicas constituídas sob o regime anterior. As faixas de valores do antigo art. 23, o Decreto nº 9.412/2018 e regras excepcionais da COVID-19, como a MP nº 961/2020, não orientam novas contratações sob a Lei nº 14.133/2021 e por isso não integram o conteúdo operacional desta página.
Fontes oficiais e de controle
- Lei nº 14.133/2021 — especialmente arts. 6º, 28 a 32, 74, 75, 78 e 82 a 86.
- Decreto nº 12.807/2025 — atualização dos valores legais para 2026.
- Decreto nº 11.462/2023 — SRP federal.
- TCU — orientação sobre dispensa por valor e fracionamento.



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