Todos os impostos e leis especiais aplicáveis na tributação deverão ser destacados na Nota Fiscal. Imposto de renda, contribuições sociais, ISS, INSS, fundamentação legal de Base de Cálculo reduzidas etc.
No caso de locação de bens móveis ou imóveis não existe produto ou serviço como objeto da contraprestação. Entretanto, a pessoa jurídica deverá comprovar o auferimento de receitas com documentos de praxe, tais como recibos, faturas, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial, e uma vez que identifiquem perfeitamente a operação a que se refiram, conforme a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal manifestou em sua Solução de Consulta nº 295 - Cosit em 14 de outubro de 2014.
DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Os Optantes do Simples Nacional deverão fazer constar na Nota Fiscal “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” conforme art. 57, §2º, inciso II, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 c/c art. 26, inciso I, §4º, da Lei Complementar nº 123/2006 e também apresentar a apresentação da Declaração de Optante pelo SIMPLES, conforme modelo constante em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (Anexo IV da IN RFB 1.234/2012), à cada pagamento, sob pena de ter os impostos retidos. Tem que apresentar essa declaração, baixe o modelo no rodapé dessa página.
RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Conforme a Lei Orgânica da Seguridade Social e instruções normativas do Ministério da Previdência Social, a Contratada deverá destacar o valor da retenção do imposto previdenciário no documento fiscal com o título: "RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL” na sua fatura seguido do percentual a ser retido (11% ou 3,5%) e o valor a ser efetivamente retido na nota fiscal, conforme art. 31, §1º da Lei 8.212/91 c/c item 20.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999. Esse destaque também está previsto como "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" no art. 126 da IN RFB 971/09. Portanto, ambos estão corretos.
VALOR DOS MATERIAIS E VALOR DO SERVIÇO
Nos casos de cessão de mão de obra com fornecimento de material deverá ser destacado o valor do material e do serviço separadamente na Nota Fiscal.
Se algum imposto tiver a Base de Cálculo reduzida, deve-se destacar essa redução com a fundamentação legal.
Cumpra as normas para facilitar o pagamento e não ser prejudicado, pois se não destacar o valor do material e serviço nos casos de cessão de mão de obra a tributação do INSS será sobre o valor total da Nota Fiscal. Se não apresentar a declaração de optante pelo simples, você também será pago, mas seus impostos serão retidos. Os direitos do fornecedor estão condicionados às normas.
Por exemplo, para emitir uma nota fiscal de empresa de Construção Civil optante pelo Simples Nacional no valor de R$ 70.000,00:
5ª medição da construção do refeitório conforme contrato nº 5/2015 oriundo da Tomada de Preços nº 3/2015.
50% Material: R$ 35.000,00
50% Serviços: R$ 35.000,00
Optante pelo Simples Nacional
Retenção para a Previdência Social 3,5%: R$ 1.225,00
Retenção do ISS 2% sobre serviço (1ª faixa da Tabela VI da LC 123/06 c/c §23 do art. 18): R$ 700,00
RETENÇÃO DE ISS S/ OBRA
Observe as peculiaridades do Código Tributário Municipal (CTM) onde o serviço está sendo prestado. Em Maceió, o CTM estabelece 2 alíquotas para obras com código de atividade 7.02 e 7.05:
- 2,5% sobre o total bruto do faturamento caso tenha feito a opção para dedução fixa de 50% de material, conforme art. 49, inciso II, do CTM;
- 5,0% sobre o serviço deduzindo o material comprovado pelas respectivas notas fiscais de compra e o imposto seja retido para a Fazenda Municipal de Maceió, conforme art. 27 do CTM.
Na primeira hipótese, é importante apresentar o referido Termo de Opção.
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