Substituto na cobertura de Férias

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Substituto na cobertura de Férias

Bom dia! tenho encontrado duas vertentes no que diz respeito a provisionamento do modulo 4 da IN5/2017 1º Que deve ser provisionado ((1+1/3)/12 = 11,11% 2ª Que deve ser provisionado ((1+1/3)/12)/12) = 0,93% Gostaria de saber o entendimento de vocês e se ha algum embasamento jurídico para estes casos. Obrigado!

Edited by: on 21/08/2020 - 15:15
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Tendo em vista que um

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Tendo em vista que um substituto pode tirar férias de 12 pessoas durante um ano (12 meses), então faz todo o sentido dividir por 12 duas vezes como na segunda fórmula.

Entretanto, fique atento que agora a Base de Cálculo do Módulo 4 = Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3. Antigamente seria apenas o Módulo 1, Remuneração. O governo entendeu que o substituto também está sujeito às férias+1/3, rescisão... então essa preocupação entrou indiretamente na Base de Cálculo sem interferir diretamente na fórmula. 

Daí, creio que não tem esse 1/3 do terço constitucional de férias aí.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Problemática da fórmula

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O problema dessa fórmula aí é que só funciona no primeiro mês do contrato. O governo está passando a usar 11 ao invés de 12 porque o empregado só trabalha 12 meses no primeiro ano do contrato, depois trabalha 11 e 1 sai de férias.

Dessa forma, o substituto também passa a dar conta de 11 empregados e não 12, pois ele também sai de férias.

Daí, a fórmula seria: ((1/11)/11) x (Módulo 1+2+3), ou seja:

0,83% x (Módulo 1+2+3)

Como já tem o adicional de férias no Módulo 2, creio que não deve entrar na fórmula, por isso eu retirei o "+1/3" da fórmula.

Aí também mora outro perigo: a quantidade de empregados contratados. 

Pois bem. Digamos que vamos contratar 25 serventes de limpeza: essa fórmula aí só garantiria a contratação de 2 substitutos (2,27). A conta não fecha, faltaria 3 empregados para saírem de férias.

Nesse caso de 25 serventes a fórmula permaneceria a mesma ou mudaria pra: ((3/25)/11) x (Módulo 1 + 2 + 3) ? Nesse caso, 1,09% x (Módulo 1 + 2 + 3). Teríamos uma fórmula variável? 

 

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Já não sei...

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Base de Cálculo do substituto segundo o Comprasnet

Fórmula do substituto de férias segundo empresa de treinamentos de notória especialização

Tabela para demonstração das provisões do substituto de férias

Férias e adicional de férias do titular é 12,10% no Módulo 2.1, ok.

Qual a fórmula correta do substituto na cobertura de férias no Módulo 4.1?

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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No Caderno de Logística...

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O que ensina no Caderno de Logística 2018? https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/servicos_limpeza.pdf

Nada!

Primeiro, nem consta as férias do grupo 2.1.

Segundo, sobre 6.3.4.7.3 FÉRIAS (f. 94-101) no módulo custo de reposição do profissional ausente: fala, fala, fala... e não diz nada! Ensina tudo sobre férias menos o que precisamos saber: a fórmula correta da provisão.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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A IN 7/18 errou?

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Vejamos que nunca antes existiu 2 provisões de férias. Era sempre 1 só: 8,33% ou 9,09% no módulo de custos do profissional ausente.

Agora colocaram também a provisão de férias do titular no módulo 2.1: Em decorrência disso, visando prevenir a precarização da prestação de serviços terceirizados, houve a necessidade de prever uma nova rubrica: provisionamento mensal do custo necessário à quitação das férias do empregado alocado na contratação para pagamento integral ao fim do contrato de prestação de serviços limitados à contratações de 12 meses. Isso porque, se o contrato vige somente por 12 meses, em caso de não prorrogação contratual, em tese, faltaria recurso financeiro para pagamento das férias do obreiro com direito adquirido pós rescisão, sem que a tenha gozado no período de sua aquisição.

Tal assertiva consta em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/Nota-Informativa---Submdulo-2.1.pdf

Nesta nota também diz que a planilha foi readequada para atender um contrato de 12 meses visto que o orçamento é anual e, portanto, não deve ser considerado por 60 meses (eu já falava isso há mais de 2 anos: PRINCÍPIO DA ANUALIDADE & DIREITO SUBJETIVO DA PRORROGAÇÃO).

Vejamos o que diz a nota: Outrossim, em face também de questionamentos, alterou-se a construção do modelo de planilha de custos e formação de preços, que até 2016 era desenhado para atender ao modelo de contratações com 60 meses de duração, uma vez que a Lei n° 8.666, de 1993, dispõe, estritamente, que os contratos devem obedecer à duração dos créditos orçamentários, por regra 12 meses, podendo, no caso de prestação de serviços continuados, serem prorrogados até 60 meses, caso se demonstre que a prorrogação é mais vantajosa que a realização de novo procedimento licitatório. Assim, a planilha foi remodelada para alcançar os contratos no período de 12 meses somente.

❓ Daí eu pergunto: Se a planilha foi replanejada para atender um contrato de 12 meses e as férias do titular já estão sendo provisionadas no módulo 2.1, então para quê provisionar o substituto no módulo 4?...

A nota também fala sobre essa provisão do substituto das férias "já cediça" (já cediça anteriormente quando se considerava o contrato de 60 meses, mas e agora?) retendo-se a dizer apenas isso: Além disso, como é cediço, a planilha de formação de preços garante o provisionamento dos custos necessários à reposição do profissional, mediante computo de um "substituto para a cobertura de férias e outras ausências legais" conforme previsto no Módulo 4, onde devem ser provisionados todos os direitos que este repositor possui: remuneração, encargos, benefícios, e inclusive, provisão de férias proporcionais ao período em que ficou à disposição da Administração para a cobertura do empregado residente, afastado por quaisquer dos motivos previstos em Lei.

⚠️?Tal nota técnica também comenta sobre o art. 23, §3º, da IN 2/2008, no que tange aos equívocos da planilha que favoreça a empresa e poderia ser objeto de correção na prorrogação do contrato. Trata, do ponto de vista que só deve ser pago o que for executado (exceção do contrato não cumprido), como dano ao erário e que deveria ser corrigido imediatamente. Em decorrência disso, a IN 5/2017 revogou esse artigo e deu novo texto normativo em seu art. 63, §2º: Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993." (grifou-se) -Entendeu? Se pagar qualquer coisa além do que deveria você pode ser responsabilizado.

Por fim, a referida nota técnica termina dizendo que devemos seguir as orientações na seção "perguntas frequentes" sobre a Instrução Normativa n° 5, de 2017, no Portal Compras Governamentais.

Pois bem.

Primeiro, eu acredito que não se pode dizer que seria um dano ao erário visto que a planilha é um mero meio de análise de exequibilidade da proposta. Tendo a proposta sendo classificada com o menor preço na licitação, ela pode ser readequada na hora, sem majorar o preço, remanejando o excedente para o LUCRO (No Módulo 6 e antes no Módulo 5), se fosse o caso (se não houvesse nenhuma outra provisão a corrigir numa compensação), sem que ninguém possa dizer que há prejuízo nenhum ao erário. Aliás, tais equívocos que favorecem a empresa poderiam muito bem ser compensados com os equívocos que a desfavorecem desde que não se alterasse o preço da proposta inicial aceita na licitação a qualquer tempo, mas as normas não deixam. Isso [ainda] não mudou, conforme o caput do art. 63 em comento, ou seja, se errou para mais, corrige, se errou para menos, deixa como está.

Segundo, essa alteração normativa (art.23, §3º, IN 2/2008 para o art. 63, §2º da IN 5/2017)  trouxe um grande problema: se a provisão do "substituto na cobertura de férias" só deve ser paga se houver prorrogação, então vai acabar que muita gente vai levar processo de Tomada de Contas Especial por danos causados ao erário.

Enfim, de mais a mais, voltando ao tópico em debate, data máxima vênia, eu estou acreditando agora que a IN 7/2018 errou ao incluir FÉRIAS no módulo 2.1 visto que essa antecipação das férias que o empregado titular tem direito já era provisionada antes no módulo 4 no primeiro ano do contrato e que, mais tarde, se tornava realmente a provisão do custo do substituto se houvesse prorrogação do contrato. A propósito, acredito que em breve sairá uma nota técnica determinando que essa provisão deve ser glosada no primeiro ano do contrato, pois não encontrei fórmula matemática que desse certo.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Férias e substituto de férias PPT

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Apresentação de PowerPoint disponível em: https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/nyN1yQCvkrM

Este documento não foi elaborado por mim, foi um post de José Hélio Justo e é uma compilação de partes dos entendimentos de várias pessoas, como o Franklin, o Ronaldo, o João Domingues, a Helena Alencar, o Ricardo Porto, o Henrique Aoki, o Arthur Ferreira, o Thiago, a Laira, o Edilson, além da Flaviana Paim do Ingep, e da a Isis da Zênite, etc.

Ele propõe que seja analisado e proposto alterações.

DESDE MAIO/2019 O GRUPO NELCA (do Google Groups) MIGROU PARA https://gestgov.discourse.group/c/nelca

Anexo: 

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Origem da IN

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Processo que deu origem à IN.

Anexo: 

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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SHOW DE BOLA ESTES SLIDES,

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SHOW DE BOLA ESTES SLIDES, ESTAVA DE FERIAS E AINDA NÃO HAVIA VISTO, A CADA PROCESSO AS DUVIDAS PERMANECEM .....
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Substituto das férias: conclusão (até agora)

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Estou com dúvidas ainda sobre o percentual correto do substituto de férias e sua base de cálculo além do percentual da conta vinculada. 

Os 12,10% da conta vinculada tem que reter durante todo o contrato?

Se sim, no primeiro ano é do titular e segundo em diante do substituto, correto? (Como percebí na discussão do grupo NELCA). Se for assim, até aí tudo bem, as contas fecham.

Todavia, de acordo com a nova IN, a base de cálculo não seriam diferentes? Do titular é Módulo 1, enquanto que, do substituto não seria Módulo 1+2+3? Como ficaria isso? 

O percentual das 'férias' do substituto na cobertura de férias (Módulo 4.1) é o mesmo 9,075%?

Estou vendo uma discussão de que a fórmula seria ((1+1/3)/12)/12) = 0,93% que, sinceramente, não entendo ela. Primeiro porque quem está saindo de férias é o titular e não o substituto, não sei por que o '1/3' aí. Segundo, porque essa conta aí não fecha, não dá pra pagar um salário pra alguém substituir o posto do titular que está ausente por motivo de suas férias. Terceiro, não teria nada a ver se essa provisão fosse para pagar as férias do substituto de férias, esse módulo nunca se referiu a isso. Quarto, a provisão de férias do Módulo 2.1 será glosada na prorrogação, então -9,075%, então da onde sairia o custo (onde estaria a provisão)  para pagar alguém pra ficar no lugar do titular que sair de férias, visto que o módulo 1 serviria pra cobrir a provisão das próximas férias (que se tornaria despesa não renovável) e não pra pagar o substituto? 

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Planilha p/ CV ou PGF?

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Segundo conversa com um amigo por telefone, o jeito certo de preencher a planilha vai depender se o órgão utiliza Conta Vinculada (CV) ou Pagamento por Fato Gerador (PGF).

Primeiramente, temos que ler esses 2 cadernos:

A Secretaria de Gestão publica hoje (07/11) o Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Este caderno apresenta informações para a operacionalização do Pagamento pelo Fato Gerador, destinando-se a orientar os gestores de compras acerca dos procedimentos para sua utilização bem como para movimentação das rubricas que compõem os custos da mão de obra com dedicação exclusiva.

Essa ferramenta nasce como uma nova proposta do governo federal que prioriza o pagamento pelo resultado e se preocupa com a alocação eficiente de recursos públicos, com fixação de parâmetros e critérios para a avaliação e melhoria da qualidade da prestação de serviços sob o regime de execução indireta.

Com isso, os órgãos e entidades poderão optar pela utilização do pagamento pelo Fato Gerador alternativamente à Conta-Depósito vinculada – bloqueada para movimentação.

e

 

A Secretaria de Gestão publica atualização do Caderno de Logística sobre Conta-Depósito Vinculada-bloqueada para movimentação, adequando aos ditames da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017.

Esta versão apresenta, de forma detalhada, os direitos trabalhistas garantidos pela utilização da metodologia, mecanismo de abertura da conta junto à instituição financeira e um compilado de exemplos de movimentação e liberação de valores, com exemplos revisados e apresentados de maneira didática, como ferramenta de apoio para aos gestores.


Para acessar, clique aqui.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.

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Planilha explicativa

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Boa tarde, assunto bem polemico, porém, acredito que a planilha seja bem didatica. Não sou o criador, encontrei no Nelca.

Mas sou a favor de aplicar o custo do repositor de FERIAS apenas na renovação contratual, se houver.

Abç

Anexo: 

Francisco Júnior

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Questione sempre o órgão licitante!

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Na verdade deve-se questionar sempre o órgão licitante, se o critério não estiver claro no edital, visto que você não pode acrescentar custo nenhum na planilha depois de aceita, adjudicada e homologada.

Então, deve estar claro no edital que TODOS devem cotar esse custo na planilha, mas tal item será glosado no primeiro ano do contrato. Simples assim.

Caso esse critério não esteja claro aquele licitante que não cotar estará abrindo mão desse custo visto que o mesmo teria uma vantagem injusta na classificação da sua proposta sobre os demais que cotaram e, assim, teria maculado o Princípio da Competitividade se esta regra não for aplicada.

É o meu ponto de vista, salvo melhor juízo.

Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.