PRAZOS PARA PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Atualizado em: 28/09/2026 às 18:35:41
Lei nº 14.133/2021 + IN SEGES/ME nº 77/2022

Prazo de pagamento na Administração Pública

Quanto tempo a Administração Pública tem para liquidar e pagar uma Nota Fiscal? Existe ainda o prazo de 30 dias? Dispensa de licitação deve ser paga em 5 dias? E o que acontece quando o pagamento atrasa?

Prazo para pagamento pela Administração Pública

Atenção ao âmbito de aplicação: a Lei nº 14.133/2021 estabelece as normas gerais aplicáveis às contratações públicas, enquanto a IN SEGES/ME nº 77/2022 disciplina especificamente a ordem cronológica e os prazos de liquidação e pagamento no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados, Distrito Federal e Municípios podem possuir regulamentação própria, sem prejuízo das normas gerais da Lei nº 14.133/2021.

10 dias úteis Liquidação Regra federal contada do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente.
10 dias úteis Pagamento Regra federal contada da conclusão da liquidação da despesa.
5 + 5 Despesas de pequeno valor Na esfera federal, os dois prazos são reduzidos pela metade nas hipóteses da IN nº 77/2022.
2 meses Atraso relevante Pode gerar ao contratado os direitos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021.

Qual é o prazo atual para pagamento?

A Lei nº 14.133/2021 não estabelece um único prazo numérico de pagamento para toda a Administração Pública brasileira. A lei determina que o próprio contrato estabeleça os prazos para liquidação e para pagamento.

Lei nº 14.133/2021 — art. 92, inciso VI
“os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento”

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a matéria foi regulamentada pela IN SEGES/ME nº 77/2022 .

Conforme o art. 7º, inciso I, da IN nº 77/2022, a Administração federal dispõe, em regra, de até 10 dias úteis para realizar a liquidação, contados do recebimento da Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente.

Depois de liquidada a despesa, inicia-se o prazo para o pagamento.

IN SEGES/ME nº 77/2022 — art. 7º, inciso II
“10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.”
1 Nota Fiscal O contratado apresenta o documento de cobrança.
2 Liquidação Até 10 dias úteis, em regra, na esfera federal.
3 Ordem cronológica A liquidação define o ingresso do crédito na sequência de pagamento.
4 Pagamento Até 10 dias úteis após a liquidação.
Então acabou o prazo geral de 30 dias?

Não existe mais, na Lei nº 14.133/2021, um prazo geral nacional de 30 dias como havia no regime anterior. Na Administração Pública federal abrangida pela IN SEGES/ME nº 77/2022, os limites atuais são de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento. Entretanto, o prazo de até 30 dias continua previsto no Anexo XI da IN SEGES/MP nº 5/2017 para os serviços submetidos ao regime anterior. A IN nº 5/2017 também continua aplicável às contratações de serviços da Lei nº 14.133/2021, por força da IN SEGES/ME nº 98/2022, mas apenas “no que couber”; especificamente quanto aos prazos de liquidação e pagamento, deve-se observar a disciplina própria da IN nº 77/2022.

Liquidação não é a mesma coisa que pagamento

Um dos pontos mais importantes para compreender os prazos é separar liquidação da despesa de pagamento.

A liquidação é o estágio em que a Administração verifica se o contratado efetivamente adquiriu o direito de receber: confere a execução do objeto, o período faturado, as quantidades, medições, documentos e demais obrigações contratuais.

A IN SEGES/ME nº 77/2022 remete expressamente ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964 , que disciplina a liquidação da despesa pública.

E se houver erro na Nota Fiscal?

O art. 7º, § 4º, da IN nº 77/2022 estabelece que o tempo utilizado pelo contratado para corrigir inconsistências na execução ou sanear a Nota Fiscal não é computado no prazo de liquidação.

Além disso, o prazo de liquidação pode ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada e por igual período, quando forem necessárias diligências para verificar o atendimento das exigências contratuais, conforme o art. 7º, § 3º, da IN nº 77/2022.

Quando o prazo passa a ser de 5 + 5 dias úteis?

A antiga Lei nº 8.666/1993 possuía regra específica de pagamento em cinco dias para determinadas despesas de pequeno valor. A lógica atual foi reformulada.

O art. 7º, § 2º, da IN SEGES/ME nº 77/2022 estabelece que, nas contratações decorrentes de despesas cujo valor não ultrapasse o limite do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, os prazos de liquidação e pagamento são reduzidos pela metade.

5 dias úteis Liquidação
+
5 dias úteis Pagamento

Para o exercício de 2026, o Decreto nº 12.807/2025 atualizou o limite do art. 75, inciso II, para R$ 65.492,11.

Não confunda: não é toda dispensa de licitação que deve ser paga em 5 dias.

A redução decorre do valor da despesa indicado no art. 7º, § 2º, da IN nº 77/2022. Existem diversas hipóteses de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021 que podem superar esse valor e, portanto, não se enquadram automaticamente nessa regra.

Ordem cronológica de pagamento

A Lei nº 14.133/2021 manteve e reforçou a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica dos pagamentos.

Lei nº 14.133/2021 — art. 141, caput
No dever de pagamento pela Administração, “será observada a ordem cronológica”.

A ordem deve ser organizada para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida em quatro categorias:

Fornecimento de bens
Locações
Prestação de serviços
Realização de obras

No âmbito da IN SEGES/ME nº 77/2022, o marco inicial para ingresso do crédito nessa sequência é a liquidação da despesa, conforme seu art. 5º.

Isso é importante:

a fila não é formada simplesmente pela data em que o fornecedor emitiu a Nota Fiscal. Para fins da IN nº 77/2022, a posição na ordem cronológica nasce com a liquidação da despesa.

A alteração da ordem não é livre. O art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige justificativa prévia da autoridade competente e posterior comunicação aos órgãos de controle.

Entre as hipóteses legais de alteração estão:

  • grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;
  • pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, MEI ou cooperativa, quando houver risco de descontinuidade do objeto;
  • serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, quando demonstrado risco de descontinuidade;
  • direitos decorrentes de contrato em situação de falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada;
  • contrato imprescindível à integridade do patrimônio público ou à continuidade de atividade finalística relevante.

A inobservância imotivada da ordem pode gerar responsabilização do agente responsável, conforme o art. 141, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual é o prazo de pagamento dos serviços continuados?

Os serviços continuados merecem atenção especial porque a IN SEGES/MP nº 5/2017, principal norma federal sobre contratação de serviços sob o regime de execução indireta, contém regra expressa sobre o processo de pagamento.

O art. 67 da IN nº 5/2017 determina que o pagamento seja efetuado conforme as regras previstas em seu Anexo XI — Do Processo de Pagamento.

IN SEGES/MP nº 5/2017 — Anexo XI, item 4, alínea “b”
“a trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para os demais casos.”

Assim, no regime originalmente disciplinado pela IN nº 5/2017, o pagamento dos serviços deveria ocorrer no prazo previsto no contrato, limitado, em regra, a 30 dias. Para despesas de pequeno valor, a própria norma previa prazo reduzido de cinco dias úteis.

O item 4.1 do Anexo XI esclarece ainda que, para essa contagem, o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura ocorre quando o órgão contratante atesta a execução do objeto do contrato.

A IN nº 5/2017 continua valendo com a Lei nº 14.133/2021?

Sim, no que couber. A IN SEGES/ME nº 98/2022 autorizou expressamente a aplicação da IN nº 5/2017 às licitações e contratações diretas de serviços regidas pela Lei nº 14.133/2021, “no que couber”.

Isso é importante:

a IN nº 5/2017 não desapareceu com a nova Lei de Licitações. Ela continua sendo utilizada, no que for compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com a regulamentação posterior, no planejamento, na gestão, na fiscalização e na execução dos contratos federais de serviços.

Então o prazo atual é de 30 dias ou de 10 dias úteis?

Para as contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021, o prazo de pagamento deve ser lido em conjunto com a IN SEGES/ME nº 77/2022, que disciplinou especificamente a ordem cronológica e os prazos de liquidação e pagamento.

Nos termos do art. 7º da IN nº 77/2022, a regra federal atual é de até 10 dias úteis para a liquidação da despesa, contados do recebimento da Nota Fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, e de até 10 dias úteis para o pagamento, contados da liquidação.

Portanto, a IN nº 5/2017 continua aplicável aos serviços por força da IN nº 98/2022, mas apenas “no que couber”. Especificamente quanto aos prazos de liquidação e pagamento dos contratos federais regidos pela Lei nº 14.133/2021, aplica-se a disciplina específica da IN nº 77/2022.

Em resumo: serviço continuado federal sob a Lei nº 14.133/2021

A natureza continuada do serviço, por si só, não cria atualmente um prazo especial de cinco dias ou de 30 dias. Na Administração federal abrangida pela IN nº 77/2022, aplicam-se, em regra, os limites de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento.

E onde entram os 30 dias da IN nº 5/2017?

O prazo de até 30 dias permanece literalmente previsto no Anexo XI da IN nº 5/2017 e é especialmente relevante para os contratos de serviços submetidos ao regime anterior da Lei nº 8.666/1993. Nas contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021, porém, a aplicação da IN nº 5/2017 ocorre somente “no que couber”, razão pela qual os prazos específicos da IN nº 77/2022 devem ser observados para liquidação e pagamento.

Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra

Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra existem ainda regras próprias relacionadas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e ao FGTS.

O art. 5º, § 2º, da IN nº 77/2022 estabelece que a irregularidade no pagamento dessas verbas não afeta, por si só, o ingresso do crédito na ordem cronológica, podendo a Administração deduzir do pagamento devido à contratada o valor inadimplido, limitado a esse montante.

O § 3º do mesmo artigo permite que o edital ou o contrato condicione a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

Atenção: isso não significa retenção indiscriminada.

As medidas específicas dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra devem observar as hipóteses previstas na legislação e no instrumento convocatório ou contratual. Elas não transformam o serviço continuado, por si só, em uma categoria com prazo geral de pagamento diferente.

Irregularidade fiscal permite segurar o pagamento?

Antes de realizar o pagamento, a Administração deve verificar se o contratado mantém as condições exigidas para habilitação na licitação ou qualificação na contratação direta, conforme o art. 8º da IN SEGES/ME nº 77/2022.

Entretanto, a simples perda de uma dessas condições não autoriza automaticamente a retenção do pagamento.

IN SEGES/ME nº 77/2022 — art. 8º, § 1º
“A eventual perda das condições [...] não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.”

A Administração deve adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive notificar o contratado para regularização e, se for o caso, instaurar procedimento para aplicação de penalidade ou extinção contratual.

Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 2.783/2019-Plenário , que rejeitou cláusula de retenção de pagamento baseada exclusivamente em irregularidade fiscal do contratado.

E se a Administração atrasar o pagamento?

O primeiro passo é identificar a causa do atraso. Pode haver pendência na execução contratual, necessidade de correção da Nota Fiscal, demora na liquidação ou insuficiência de recursos financeiros disponíveis.

Problemas na execução ou na Nota Fiscal

Se houver controvérsia sobre quantidade, qualidade ou dimensão do objeto, o art. 143 da Lei nº 14.133/2021 determina que a parcela incontroversa seja liberada no prazo previsto para pagamento.

Isso evita que uma discussão limitada a parte da execução impeça, injustificadamente, o pagamento daquilo que já foi reconhecido como devido.

Insuficiência de recursos financeiros

A insuficiência financeira não apaga o direito do contratado nem retira automaticamente sua posição na ordem cronológica.

O art. 7º, § 6º, da IN SEGES/ME nº 77/2022 admite pagamento parcial quando não houver recursos suficientes para a quitação integral, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Atualização monetária

A Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça os critérios de atualização monetária relacionados ao período entre o adimplemento da obrigação e o efetivo pagamento.

Essa previsão consta do art. 92, inciso V, e deve ser observada na elaboração do edital e do contrato.

O Acórdão TCU nº 2.783/2019-Plenário já registrava que a ausência de previsão expressa dos critérios de atualização monetária expõe a Administração a questionamentos sobre qual critério deverá ser utilizado em caso de atraso.

Qual índice utilizar?

Não se deve simplesmente escolher um índice depois que o atraso ocorreu. O critério de atualização deve estar previsto no instrumento contratual, observando a legislação e a regulamentação aplicável ao órgão contratante.

A Administração pode atrasar dois meses sem consequência?

Não. O prazo de dois meses não constitui uma autorização para a Administração atrasar pagamentos nem uma espécie de período de carência.

Trata-se de um marco previsto no art. 137, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 para o exercício de direitos do contratado quando o atraso supera dois meses, contado da emissão da Nota Fiscal, ressalvadas as exceções legais.

Nas hipóteses previstas no art. 137, § 3º, o contratado também pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, além das demais consequências previstas em lei.

Portanto, cuidado com uma afirmação comum:

não é correto dizer que “a Administração só fica inadimplente depois de dois meses”. O prazo de dois meses é um gatilho legal para direitos adicionais do contratado, e não autorização para o pagamento fora do prazo contratual.

Qual norma de pagamento se aplica ao contrato?

Para identificar corretamente o prazo de uma Nota Fiscal, não basta verificar a data de emissão ou o tipo de serviço. É necessário saber qual regime jurídico rege a contratação e qual regulamentação de pagamento se aplica ao órgão contratante.

Contratações federais regidas pela Lei nº 14.133/2021

Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, os prazos de liquidação e pagamento são disciplinados pela IN SEGES/ME nº 77/2022.

A regra é de até 10 dias úteis para liquidação e, posteriormente, até 10 dias úteis para pagamento, ressalvadas as hipóteses de redução, prorrogação ou suspensão previstas na própria norma.

Para as contratações de serviços, a IN SEGES/MP nº 5/2017 continua sendo aplicada no que couber, por determinação expressa da IN SEGES/ME nº 98/2022.

Contratações submetidas à legislação anterior

Ainda podem existir contratos vigentes celebrados sob a Lei nº 8.666/1993, inclusive contratos regularmente prorrogados mantendo o regime jurídico escolhido na origem.

O parágrafo único do art. 15 da IN SEGES/ME nº 77/2022 preservou a aplicação da IN nº 2/2016 aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 ou o RDC, incluindo as respectivas renovações e prorrogações.

Nos contratos de serviços submetidos à Lei nº 8.666/1993 e à IN nº 5/2017, permanece relevante o limite do Anexo XI, item 4: pagamento em até 30 dias, em regra, contado do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, além da regra de prazo reduzido para despesas de pequeno valor existente naquele regime.

Regra prática

Antes de concluir que uma Nota Fiscal está atrasada, verifique: 1) qual lei rege o contrato; 2) qual regulamentação de pagamento se aplica; 3) qual prazo consta do contrato ou instrumento equivalente; e 4) se a despesa já foi efetivamente liquidada.

Resumo dos principais prazos

SituaçãoPrazo / regraFundamento
Liquidação — esfera federalAté 10 dias úteisIN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, I
Pagamento — esfera federalAté 10 dias úteis após a liquidaçãoIN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, II
Serviço continuado federal — Lei nº 14.133/2021Em regra, 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamentoIN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, I e II, c/c IN SEGES/ME nº 98/2022
Serviço submetido à Lei nº 8.666/1993 e à IN nº 5/2017Até 30 dias, em regra, contado do recebimento da Nota Fiscal ou FaturaIN SEGES/MP nº 5/2017, Anexo XI, itens 4 e 4.1
Despesa até o limite do art. 75, II5 dias úteis para liquidação + 5 dias úteis para pagamentoIN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, § 2º
Correção de inconsistência pelo contratadoTempo de saneamento não é computado no prazo de liquidaçãoIN SEGES/ME nº 77/2022, art. 7º, § 4º
Atraso superior a 2 mesesPode gerar os direitos previstos para o contratadoLei nº 14.133/2021, art. 137, §§ 2º e 3º

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a Administração Pública pagar uma Nota Fiscal?

Depende do ente e da regulamentação aplicável. Na Administração Pública federal abrangida pela IN SEGES/ME nº 77/2022, a regra é de até 10 dias úteis para liquidação e, depois, até 10 dias úteis para pagamento.

Ainda existe prazo geral de 30 dias para pagamento?

Não como regra nacional geral da Lei nº 14.133/2021. Na esfera federal abrangida pela IN nº 77/2022, aplicam-se os limites de 10 dias úteis para liquidação + 10 dias úteis para pagamento. O prazo de até 30 dias, contudo, continua previsto no Anexo XI da IN nº 5/2017 e permanece relevante para contratos de serviços submetidos ao regime anterior.

Toda dispensa de licitação deve ser paga em 5 dias?

Não. Na IN nº 77/2022, a redução pela metade está vinculada ao valor da despesa em relação ao limite do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, e não simplesmente ao fato de a contratação ser direta.

Serviço continuado tem prazo especial de pagamento?

Não apenas por ser continuado. A IN nº 5/2017 previa pagamento em até 30 dias, em regra, para os serviços submetidos ao seu regime. Para as contratações federais atuais regidas pela Lei nº 14.133/2021, a IN nº 5/2017 continua aplicável “no que couber” por força da IN nº 98/2022, mas os prazos específicos de liquidação e pagamento são disciplinados pela IN nº 77/2022: 10 dias úteis + 10 dias úteis, em regra.

A Administração pode reter pagamento porque a empresa está irregular fiscalmente?

A perda das condições de habilitação não autoriza, por si só, a retenção do pagamento, conforme o art. 8º, § 1º, da IN SEGES/ME nº 77/2022, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.

Depois de dois meses o contratado pode parar de prestar o serviço?

O atraso superior a dois meses pode gerar os direitos previstos no art. 137, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, inclusive, nas condições estabelecidas pela lei, a opção pela suspensão das obrigações.

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Como citar este artigo conforme a ABNT NBR 6023:2025

SILVA, Anderson Cardoso. PRAZOS PARA PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Licitação Online, 14 out. 2017. Atualizado em: 28 set. 2026. Disponível em: https://www.licitacao.online/pagamentos/prazo. Acesso em: 3 out. 2026, às 19h15min.