O governo é obrigado a reter na fonte todos os tributos federais nos pagamentos com excessão dos casos previstos em lei. As retenções são feitas, independentemente do Regime Tributário do fornecedor e sempre pelo valor total da Nota Fiscal, observando-se a tabela do Anexo IV da IN RFB 1234/2012, que está disponível para download no final desta página.
Se não foi possível identificar o pagamento na conta bancária, então verifique essa tabela para ver quanto foi descontado e veja o extrato bancário novamente, pois certamente não foi pago o valor líquido da nota fiscal se nela não foi considerada as retenções. É de bom alvitre que é obrigação da empresa destacar os impostos na nota fiscal e, portanto, ela já deveria saber qual é o valor líquido que recebe.
Abaixo temos os fundamentos legais.
Lei 9.430/96 (Vide art. 64)
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Instrução Normativa RFB nº 1234/2012
Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
TABELA DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
É no ANEXO I desta norma que contém a Tabela de Retenção de Tributos Federais nos pagamentos do governo. Também disponível pra download anexo.
Nova IN RFB nº 2.108/2022 altera a IN 1.234/2012
O recolhimento passará a ser feito no CNPJ da matriz.
DECLARAÇÃO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
É no ANEXO IV desta norma que contém o modelo da Declaração de Optante do Simples Nacional para que estas empresas não sofram retenção de tributos na fonte como consta no ANEXO I. Não esqueça de preencher os dados da empresa neste modelo.
Esta declaração se tornou facultativa visto a previsão legal de substituí-la pela consulta online de Optantes do Simples Nacional, conforme §4º do art. 6º da IN/RFB 1234/12 incluída pela IN/RFB 1540/2015.
§ 4
Alternativamente à declaração de que trata o caput, a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar cópia da consulta ao contrato ou documentação que deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente ao contratante qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)º
A IN RFB 1.540/2015 também alterou o art. 6º caput para deixar de exigir que a declaração fosse apresentada a cada pagamento, vejamos:
Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração, na forma dos Anexos II, III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
Art. 6
Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)º
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Comments
Pagamento optante simples
Data da liquidação
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.
Declaração Simples Nacional
Só a primeira
Provérbios 13:10 Da soberba só provém a contenda, mas com os que se aconselham se acha a sabedoria.